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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:00

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. - Não prospera o reconhecimento do período especial pretendido uma vez que não comprovada a exposição a agentes nocivos. Também não é possível o reconhecimento segundo a categoria profissional. Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1756798 - 0005709-37.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005709-37.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.005709-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:MOISES CHAVES NETO
ADVOGADO:SP185614 CLÁUDIA OREFICE CAVALLINI e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202751 CAROLINA PEREIRA DE CASTRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00057093720084036104 5 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Não prospera o reconhecimento do período especial pretendido uma vez que não comprovada a exposição a agentes nocivos. Também não é possível o reconhecimento segundo a categoria profissional.
Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 09/08/2016 15:19:36



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005709-37.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.005709-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:MOISES CHAVES NETO
ADVOGADO:SP185614 CLÁUDIA OREFICE CAVALLINI e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202751 CAROLINA PEREIRA DE CASTRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00057093720084036104 5 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora, contra decisão que, com fundamento no art. 557, do CPC/73, negou seguimento à sua apelação em face de sentença que havia julgado improcedente pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

A parte autora, ora recorrente, sustenta restar comprovada a especialidade do labor até a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pelo que faz jus à conversão do seu benefício em aposentadoria especial.

É o relatório.



VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Pretende, a parte autora, o reconhecimento do período de 29/04/1995 a 23/02/2006 como especial, sob a alegação de que esteve exposta a agentes físicos e biológicos no exercício da sua função de dentista.

Razão não lhe assiste.

Transcrevo parte da decisão por mim proferida, em 22/01/2016:

"O autor é beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição n° 139.872.401-4 desde 23/02/2006, conforme se verifica pelas fls. 38. Alega que exerceu atividade insalubre no período de 29/04/1995 a 23/02/2006, fazendo jus à conversão da aposentadoria de que é beneficiário para a aposentadoria especial.
(...)
Observa-se relativamente ao período em que o autor pretende ver reconhecido, que fazia recolhimentos, como contribuinte individual - dentista, conforme fls. 116/117.
Pela documentação juntada aos autos: o Certificado de conclusão do curso de odontologia em 11/01/1981 (fls. 20), cópia de inscrição no Conselho Regional de Odontologia, realizado em 15/05/1981 (fls. 21), Certidão negativa de tributos (taxa de licença e ISSQN) expedida pela Prefeitura Municipal de Santos (fls. 29), datada de 29/02/2008, certidão de existência de firma em nome do autor (fls. 30), expedida pela mesma prefeitura, cópia de nota fiscal de venda a consumidor, de materiais dentários (fls. 31/ ), relativamente aos anos de 1980, nota fiscal de venda de materiais dentários ao autor (fls. 34) com data de 01/04/1981, recibo de pagamento/fatura em nome do autor, relativamente ao ano de 1981 (fls. 35/37), recibos de pagamento ao autor, como coordenador odontológico, referentes aos anos de 1991, 1992, 1993, 1994 e 1995 (fls. 58/72), cópia da CTPS (fls. 103/117), abrangendo período de 1969 a 2004, cópia de inscrição como contribuinte do imposto sobre serviços, junto à Prefeitura de Santos, (fls. 114) com data de 24/07/2002, cópia do recolhimento de taxa de licença - cadastramento (fls. 122), com data de 24/07/2002, comprovante de recolhimento de contribuição ao INSS (fls. 131), comprovante de repasses feitos ao autor, com data de 20/12/2005 (fls. 132/133), cópia de declaração de imposto de renda relativo ao ano de 2006 (fls. 139/140), alvará de funcionamento concedido pela Prefeitura Municipal de Santos (fls. 153/162), o autor não comprova o efetivo exercício da alegada atividade, não se podendo inferir o exercício da referida atividade durante o período requerido apenas por tais documentos. Observo que nem prova oral foi produzida. Ademais, não há nenhum documento que comprove a habitualidade e a permanência exigida para o reconhecimento do tempo especial. (...) Saliente-se que o Laudo Técnico Epidemiológico de fls. 48/54, apresenta-se genérico, não retratando o autor em seu ambiente de trabalho. Dessa forma, o autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial uma vez que computados os períodos especiais reconhecidos, verifica-se que não cumpriu o requisito previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91."

Ressalte-se que, no período pretendido, já não era mais possível o enquadramento segundo a categoria profissional e os Decretos que estavam em vigor exigiam, para que fosse considerada especial a atividade desenvolvida, a exposição aos agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, que no presente caso não restou comprovada.

Assim, não há como se reconhecer a especialidade do labor.

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.

Isso posto, nego provimento ao agravo legal.

É COMO VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 09/08/2016 15:19:39



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