D.E. Publicado em 05/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005195-07.2006.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.204-216) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, anulou a r. sentença por ser extra petita e, nos termos dos artigos 515, § 3º e 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como laborado em atividade em atividade especial o interregno de 01/09/86 a 10/01/97 e considerou prejudicado o recurso de apelação da parte autora e do INSS, em ação , em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial, convertida para tempo comum, e a consequente concessão de aposentadoria especial (fls.197-202).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que houve cerceamento de defesa, posto que todos os documentos carreados aos autos são unilaterais, havendo a necessidade de produção de prova pericial técnica. Requereu o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas já que consideradas prejudiciais à sua saúde.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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