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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO ...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:39:25

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1483113 - 0002876-30.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002876-30.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.002876-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:FRANCISCO NATALIN CAETANO
ADVOGADO:SP158011 FERNANDO VALDRIGHI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE AMERICANA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00125-1 1 Vr AMERICANA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de setembro de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002876-30.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.002876-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:FRANCISCO NATALIN CAETANO
ADVOGADO:SP158011 FERNANDO VALDRIGHI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE AMERICANA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00125-1 1 Vr AMERICANA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls.248-250) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, para excluir os períodos de 22.04.1974 a 31.07.1975 e de 16.10.1981 a 17.12.2003, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor e, por consequência, julgou improcedente o pedido do autor, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial, com fins de viabilizar a concessão de aposentadoria especial, ou a conversão dos referidos interstícios em tempo de serviço comum, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, caso mais benéfico (fls.240-246v).


É O RELATÓRIO.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora restar plenamente comprovado nos autos que laborou em atividades exposto aos agentes nocivos nos períodos discriminados na inicial fazendo jus ao reconhecimento da especialidade.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:


"1. RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial, com fins de viabilizar a concessão de aposentadoria especial, ou a conversão dos referidos interstícios em tempo de serviço comum, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, caso mais benéfico.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 104).
A sentença julgou procedente o pedido, considerando a integralidade dos interstícios reclamados na exordial como atividade especial exercida pelo autor, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 20.06.2006. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento), nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 210/216).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 219/227), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor, ante a ausência de provas de sua efetiva sujeição a agentes agressivos, bem como pela utilização de equipamentos de proteção individual. Sustenta, ainda, a impossibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum após 28.05.1998.
Com contrarrazões (fls. 231/237), subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Essa é a hipótese vertente nestes autos.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis: (...)
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis: (...)
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º: (...)
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
(...) (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355)."
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original: (...)
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especial idade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: (...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
(...) (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
(...) (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008). (g.n.)
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
(...) (STJ, 5ª T., AgRgREsp 1150069, Rel. Min. Felix Fischer, v. u., DJE 7/6/2010)
(...) (STJ, 5ª T., REsp 1151652, Rel. Min. Laurita Vaz, v. u., DJE 9/11/2009)
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12: (...)
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
(...) (STJ, AgRg no REsp 1367806 / SC; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julgado em 28.05.13; DJe 03.06.13)
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Passo a análise do caso concreto.
Ab initio, observo que o INSS já havia reconhecido administrativamente os períodos de 01.08.1972 a 30.09.1972 e de 01.11.1972 a 31.12.1973, como atividade especial exercida pelo autor, conforme se depreende do documento encartado à fl. 79.
No mais, para comprovar a atividade insalubre nos demais períodos reclamados na exordial, a parte autora juntou aos autos, cópia da CTPS (fls. 17/33), Formulário DSS-8030 (fls. 42, 50/52) e Laudo Técnico Pericial (fls. 43/48, fls. 53/55 e fls. 56/57).
Todavia, diversamente do entendimento suscitado pelo Juízo de Primeiro Grau, observo que a referida documentação não se presta a comprovar a efetiva caracterização de atividade especial na integralidade dos interstícios, senão vejamos:
Em relação ao período de 22.04.1974 a 31.07.1975, laborado junto à empresa Têxtil Arapoti Ltda., na função de "auxiliar de tecelagem", o autor se limitou a apresentar o Formulário DSS-8030 de fl. 50, de modo que, a despeito da notícia de exposição ao agente agressivo ruído, de modo habitual e permanente, sob níveis sonoros superiores a 90 dB(A), tal documento não restou corroborado por laudo técnico pericial e/ou PPP, o que seria de rigor para viabilizar o reconhecimento de labor em condições especiais, nos termos legais.
Por outro lado, em relação ao período de 04.04.1977 a 16.09.1979, laborado junto à empresa Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, na função de "instalador e reparador de linhas e aparelhos", o autor foi exposto ao agente agressivo eletricidade, de modo habitual e permanente, sob tensão superior a 250 volts, considerada prejudicial à saúde, nos termos legais, considerando o enquadramento no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64.
Em contrapartida, no interstício de 17.09.1979 a 15.10.1981, laborado junto à empresa Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, na função de "examinador de linhas", o DSS-8030 (fl. 51) e o Laudo Técnico Pericial (fls. 53/55), certificam a exposição do autor ao agente agressivo ruído, de modo habitual e permanente, sob o nível de 80,6 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da execução do serviço exigia, para a caracterização de atividade especial, a exposição contínua do segurado a níveis superiores a 80 dB(A), o que restou comprovado nos autos.
Por fim, em relação ao período de 16.10.1981 a 17.12.2003, laborado junto à empresa Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, também não há de se falar na caracterização de atividade especial, pois conforme se depreende do laudo pericial acostado às fls. 56/67, produzido no âmbito de Reclamação Trabalhista com trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Americana/SP, não restou certificada a efetiva exposição do segurado a qualquer agente agressivo, de forma habitual e permanente, o que seria de rigor.
Compulsando o referido laudo pericial, observo as seguintes atividades desenvolvidas pelo autor, a saber, supervisão de serviços técnicos, supervisão das centrais telefônicas, vistoria diária em diversos locais do prédio, comunicação aos técnicos de eventuais irregularidades, controle da disciplina dos subordinados e acompanhamento dos técnicos em suas atividades diárias, as quais não evidenciam a submissão a qualquer agente agressivo.
Anote-se, por oportuno que à fl. 60 do mencionado documento, restou certificado que o contato do autor com o sistema elétrico da empresa, como por exemplo, a troca de fusíveis, ocorria de forma eventual, sendo desenvolvida durante poucos períodos. Logo, não há de se falar na caracterização de labor em condições especiais.
Destarte, a r. sentença deve ser parcialmente reformada para excluir os períodos de 22.04.1974 a 31.07.1975 e de 16.10.1981 a 17.12.2003, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, para fins de concessão de aposentadoria especial, ao que se vê, a parte autora possui tempo insuficiente para percepção do benefício almejado.
Tampouco merece provimento o pedido alternativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, uma vez que computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente pelo INSS (01.08.1972 a 30.09.1972 e de 01.11.1972 a 31.12.1973 - fl. 59), somados àqueles ora reconhecidos (04.04.1977 a 16.09.1979 e de 17.09.1979 a 15.10.1981), todos sujeitos à conversão para tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos (CTPS - 17/33), verifico que até a data do ajuizamento da presente ação (07.08.2008 - fl. 02), o autor não implementou mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, requisito necessário para a concessão da benesse, na forma pleiteada.
Sucumbência recíproca.
Custas na forma da lei.
3. DISPOSITIVO
Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS e À REMESSA OFICIAL, para excluir os períodos de 22.04.1974 a 31.07.1975 e de 16.10.1981 a 17.12.2003, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor e, por consequência, julgo improcedente o pedido do autor.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 20 de maio de 2015."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/09/2015 15:44:14



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