D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 15/09/2015 16:19:58 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0026354-38.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.279-281) interposto pela autarquia contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reconhecer apenas o período de 01/01/1970 a 31/07/74 e de 01/09/74 a 30/10/75, como laborado em atividade rural, bem como estabelecer os critérios dos honorários advocatícios e deu parcial provimento à remessa oficial, para fixar a forma de aplicação da correção monetária, dos juros de mora e isentar a autarquia do pagamento de custas processuais , em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade rural, sem registro em CTPS, bem como em atividade especial, convertida para tempo comum, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço (fls.271-277).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a autarquia a respeito da impossibilidade de conversão de tempo especial para autônomo.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da autarquia.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 15/09/2015 16:20:02 |