D.E. Publicado em 05/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004117-57.2006.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.204-207) interposto pela autarquia contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação autoral, para reconhecer como laborado em atividade rural o período de 01/01/68 a 31/05/78 e em atividade especial, convertido para tempo de serviço comum, os períodos de 30/07/79 a 14/04/94 e de 18/09/95 a 28/05/98, bem como condenar a autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo, em 11/05/04 e negou seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade rural e especial, convertida para tempo comum, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço (fls. 195-202v).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a autarquia que cediça a possibilidade de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso, porém, a escolha deve ser feita de modo integral, sendo vedado o recebimento de quaisquer parcelas do benefício rejeitado.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da autarquia.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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