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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL. CO...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:43:34

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1327469 - 0032492-21.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032492-21.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.032492-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:ADELCIDIO MOVIO
ADVOGADO:SP213098 MARCOS CESAR PEREIRA DO LIVRAMENTO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ147166 CAMILA BLANCO KUX
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:07.00.00183-0 4 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de setembro de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 29/09/2015 15:46:57



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032492-21.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.032492-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:ADELCIDIO MOVIO
ADVOGADO:SP213098 MARCOS CESAR PEREIRA DO LIVRAMENTO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ147166 CAMILA BLANCO KUX
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:07.00.00183-0 4 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls.296-302) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer tão somente o período de 01/01/68 a 01/08/81, como laborado em atividade rural, afastar o cômputo do interregno de 01/09/81 a 30/11/96, com recolhimentos individuais e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de período laborado em atividade rural e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço (fls.292-294).


É O RELATÓRIO.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora que reconhecidos os períodos de labor como segurado especial e de recolhimentos de contribuições ao RGPS na atividade urbana estes ultrapassam o período legal de 35 anos, o que autoriza a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:


"1. RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de período laborado em atividade rural e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o labor em atividade rural, condenando a autarquia a conceder aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados 10% (dez por cento) sobre a condenação (fls. 234/236).
Apelação da autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não logrou comprovar o labor rural exercido, tampouco comprovou a identificação dos recolhimentos acostados. Subsidiariamente, alteração da DIB, redução da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária, bem como isenção de custas e despesas processuais (fls. 238/276).
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E.Corte.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Essa é a hipótese vertente nestes autos.
Objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do período de 01/01/63 a 01/08/81, laborado em atividade rural, que acrescido ao período de recolhimentos individuais (01/09/81 a 30/11/96), e com registro em CTPS, completaria o tempo necessário para o benefício requerido.
2.1. Da atividade rural
No que concerne ao reconhecimento do labor rural, a lei assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material.
A jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: (...)
Para tanto, a parte autora apresentou nos autos, como início de prova material do período controverso, Certidão de registro de imóvel rural, em nome do genitor, datada em 1968 (fl. 21), Certidão de Inscrição como produtor rural do pai, em 1969 (fl. 24), Certidão de Inscrição como produtor rural, em 1974 (fl. 25) e Certidão de Casamento, realizado em 1973 (fls. 26), constando sua profissão a de lavrador.
Os demais documentos acostados não comprovam o labor rural do demandante. Conquanto a declaração sindical juntada (fl. 17) pretendesse ter esse condão, de acordo com a Lei nº 9.063/95, que alterou a forma prevista do art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, tal documento apenas valeria como prova desde que homologado pelo INSS.
Igualmente, as declarações acostadas (fls. 19/20), por si sós, não se prestam à demonstração de que tenha a parte autora, pessoalmente, laborado nas lides rurais, uma vez que são meros documentos particulares, equivalentes às provas testemunhais colhidas e cuja veracidade de seu teor se presume, apenas, em relação aos seus signatários, não gerando efeitos à parte autora (artigo 368, CPC).
Nesse sentido:
(...) (REsp 1310873/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 15.05.2013)
(...) (STJ, AR 2544/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 20.11.2009)
As testemunhas ouvidas em Juízo declararam que conhecem o demandante, sendo que ele morava e trabalhava na lide rural, corroborando o início de prova material colacionado (fls. 225/230).
Contudo, confrontadas com as provas testemunhais compromissadas, o documento anexado aos autos ganha credibilidade somente para ratificar o exercício de atividade rural pelo demandante em parte do período almejado, mais especificamente no ano constante da Certidão de Imóvel rural, em 1968 (fl. 21).
Nota-se, portanto, que não constam dos autos elementos que indiquem o exercício de atividade campesina anteriormente à mencionada data.
Dessa forma, restou devidamente comprovado o labor rural da parte autora, apenas no período de 01/01/68 a 01/08/81, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência, a teor do artigo 55, 2º, da Lei nº 8.213/91.
2.2. Do tempo de serviço como contribuinte individual
No que concerne ao pedido de cômputo de tempo de serviço laborado com recolhimento de contribuições previdenciárias, de 01/09/81 a 30/09/02, observo que o sistema previdenciário brasileiro é eminentemente solidário e contributivo/retributivo, sendo indispensável a preexistência de custeio do benefício a ser pago, não sendo possível, in casu, abster-se a parte autora do ato de recolher as contribuições devidas.
A legislação previdenciária prevê a necessidade de se recolher valores a título de contribuição como condição sine qua non para efeito de correlato reconhecimento do período trabalhado. O substrato da exigência em tela revela nítido caráter indenizatório que encontra razão de ser em face da própria contraprestação previdenciária reclamada, vale dizer, o cômputo de um determinado lapso temporal laborado e as consequências de sua averbação.
Outrossim, outorgar à parte autora possibilidade de contar tempo de serviço sem correspondente fonte de custeio implica grave prejuízo ao sistema obrigado (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
No caso dos autos, verifica-se nos documentos de fls. 90/116 que a parte autora verteu contribuições ao INSS, na modalidade de contribuinte individual, com identificador 11700952263, devendo, portanto, os interregnos de 12/96 a 06/02 serem computados para fins de aposentadoria.
Por outro lado, no que tange ao lapso de 09/81 a 11/96, em que pese os comprovantes acostados às fls. 28/90, verifico que foram recolhidos com identificador 10986637987, sem identificação do contribuinte, não podendo, portanto, serem computados para fins de aposentadoria do demandante.
2.3. Da aposentadoria por tempo de serviço
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988, que dispunha, em sua redação original: (...)
A regulamentação da matéria previdenciária sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço.
A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.
Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional.
Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 35 anos necessários nos termos da nova legislação.
Nessa linha, somando-se o período ora reconhecido como exercido em labor rural (01/01/68 a 01/08/81), com os períodos de recolhimentos individuais (12/96 a 06/02) e de trabalho registrados em CTPS, ao que se vê, a parte autora possui tempo insuficiente, nos termos do artigo 52 da Lei n.º 8.213/91, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Dada sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reconhecer tão somente o período de 01/01/68 a 01/08/81, como laborado em atividade rural, afastar o cômputo do interregno de 01/09/81 a 30/11/96, com recolhimentos individuais e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço. Sucumbência recíproca.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se. Publique-se. Oficie-se.
São Paulo, 18 de maio de 2015."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/09/2015 15:47:01



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