D.E. Publicado em 03/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0031249-64.1996.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.230-233) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento para fixar os consectários legais, em ação objetivando o reconhecimento do período laborado em condições especiais, o interregno de 12/7/1963 a 21/5/1964, de 1/8/1966 a 31/3/1967 e de 1/12/1967 a 11/1/1968, para posterior elevação do coeficiente de cálculo de 88% para 94% da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/047.839.655-4 - DIB 14/8/1992). Requereu, ainda, a revisão dos 36 últimos salários-de-contribuição, aplicação dos índices expurgados, reajustamento pelo INPC. Por fim, sustenta ser devido o pagamento das parcelas do benefício não adimplidas desde o momento da concessão (14/8/1992) até a implantação em 8/6/1994 (fls. 222-226).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que a decisão monocrática restou equivocada ao analisar o pedido de pagamento das parcelas retroativas. Alega que, na realidade, requereu a correção monetária pelo pagamento em atraso das parcelas de 8/1992 a 5/1994.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
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