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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL....

Data da publicação: 12/07/2020, 15:36:15

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1265632 - 0031249-64.1996.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/08/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0031249-64.1996.4.03.6183/SP
2007.03.99.050582-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:UELITON DE FREITAS
ADVOGADO:SP069834 JOAQUIM ROBERTO PINTO e outro
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119039B JANDYRA MARIA GONCALVES REIS e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 222/226
No. ORIG.:96.00.31249-4 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de julho de 2015.
DAVID DANTAS


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0031249-64.1996.4.03.6183/SP
2007.03.99.050582-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:UELITON DE FREITAS
ADVOGADO:SP069834 JOAQUIM ROBERTO PINTO e outro
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119039B JANDYRA MARIA GONCALVES REIS e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 222/226
No. ORIG.:96.00.31249-4 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls.230-233) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento para fixar os consectários legais, em ação objetivando o reconhecimento do período laborado em condições especiais, o interregno de 12/7/1963 a 21/5/1964, de 1/8/1966 a 31/3/1967 e de 1/12/1967 a 11/1/1968, para posterior elevação do coeficiente de cálculo de 88% para 94% da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/047.839.655-4 - DIB 14/8/1992). Requereu, ainda, a revisão dos 36 últimos salários-de-contribuição, aplicação dos índices expurgados, reajustamento pelo INPC. Por fim, sustenta ser devido o pagamento das parcelas do benefício não adimplidas desde o momento da concessão (14/8/1992) até a implantação em 8/6/1994 (fls. 222-226).


É O RELATÓRIO.



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora que a decisão monocrática restou equivocada ao analisar o pedido de pagamento das parcelas retroativas. Alega que, na realidade, requereu a correção monetária pelo pagamento em atraso das parcelas de 8/1992 a 5/1994.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:


"A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento do período laborado em condições especiais, o interregno de 12/7/1963 a 21/5/1964, de 1/8/1966 a 31/3/1967 e de 1/12/1967 a 11/1/1968, para posterior elevação do coeficiente de cálculo de 88% para 94% da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/047.839.655-4 - DIB 14/8/1992). Requereu, ainda, a revisão dos 36 últimos salários-de-contribuição, aplicação dos índices expurgados, reajustamento pelo INPC. Por fim, sustenta ser devido o pagamento das parcelas do benefício não adimplidas desde o momento da concessão (14/8/1992) até a implantação em 8/6/1994.
Documentos (fls. 19/23).
Justiça gratuita (fls. 24).
Contestação (fls. 27/35).
Cópia do procedimento administrativo (fls. 42/105).
A r. sentença (fls. 139/152) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 12/7/1963 a 21/5/1964, de 1/8/66 e 31/3/1967 e de 1/12/1967 a 11/1/1968, que somados ao tempo de serviço incontroverso perfaz o total superior a 34 anos, incidindo o coeficiente de 94%. Deixou de arbitrar os honorários advocatícios em virtude da sucumbência recíproca. Fixou os consectários legais e submeteu a decisão ao reexame necessário.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pelo pagamento das parcelas do benefício entre a DIB do benefício em 14/8/1992 até a sua implantação em 8/6/1994.
O INSS, em apelação, alega a falta de interesse processual e a impossibilidade de enquadramento do período reconhecido. Ataca os juros de mora.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DECIDO.
O artigo 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Essa é a hipótese vertente nestes autos.
A questão da falta de interesse confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
(...) (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355)."
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original: (...)
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: (...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
(...) (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
(...) (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008). (g.n.)
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO - COBRADOR
Quanto ao efetivo labor prestado pelo autor na função de cobrador no período compreendido entre 12/7/1963 a 21/5/1964, de 1/8/1966 a 31/3/1967 e de 1/12/1967 a 11/1/1968.
Quanto ao primeiro período de 12/7/1963 a 21/5/1964, apresentou o autor formulário SB 40 (fls. 57 e 59), o qual atesta ter trabalhado como cobrador na Empresa Auto Ônibus Parada Inglesa Ltda.
Por outro lado, no que pertine aos períodos de 1/8/1966 a 31/3/1967 e de 1/12/1967 a 11/1/1968 forneceu o autor formulário SB 40 (fls. 66) o qual atesta ter trabalhado como cobrador na empresa Auto Viação Nações Unidas Ltda.
Os lapsos temporais acima indicados devem ser enquadrados como atividade especial, tendo em vista a previsão expressa no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, que classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
Por fim, mantida a improcedência do requerimento quanto ao pagamento das parcelas retroativas.
A situação fática aponta que a demanda deve ser indeferida quanto a esse pedido. Como se vê às fls. 103, a parte autora inicialmente protocolou o requerimento de aposentadoria especial em 14/8/1992, contudo, somente em 18/7/1994, optou pela transformação em aposentadoria por tempo de serviço, atual benefício.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no que tange aos índices de atualização monetária, permanece a aplicabilidade da TR, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 (STF, Reclamação nº 16.980/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJUe 02/12/2014).
Mantida a sucumbência recíproca.
Custas ex lege.
Por fim, eventuais valores pagos na esfera administrativa deverão ser compensados na fase de liquidação.
Isso posto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, NEGO SEGUIMENTO à apelação da parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO para fixar os consectários legais na forma indicada.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2015."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É O VOTO.



DAVID DANTAS


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 28/07/2015 18:30:11



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