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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DE SEU BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE ...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:43:27

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DE SEU BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravos legais desprovidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1361923 - 0001931-89.2003.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001931-89.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.001931-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:ANTONIO CARLOS DE SOUSA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
CODINOME:ANTONIO CARLOS DE SOUZA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119039B JANDYRA MARIA GONCALVES REIS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DE SEU BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravos legais desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de setembro de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 29/09/2015 15:31:54



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001931-89.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.001931-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:ANTONIO CARLOS DE SOUSA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
CODINOME:ANTONIO CARLOS DE SOUZA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119039B JANDYRA MARIA GONCALVES REIS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravos legais (fls.413-439 e 441-446) interpostos pela parte autora e pela autarquia contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para considerar exercido em atividade especial, convertidos para comum, os períodos de 10/10/72 a 30/04/74, 27/08/79 a 05/07/82, 06/07/82 a 01/12/84, 02/01/85 a 29/03/85, 01/06/89 a 13/10/89 e de 05/12/89 a 16/12/98 e conceder aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde o requerimento administrativo, em 13/05/02, podendo o demandante optar pelo benefício mais vantajoso e negou seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial, convertida para tempo comum, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço (fls.398-406).


É O RELATÓRIO.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora a possibilidade de percepção do benefício mais vantajoso e que possui direito ao pagamento de verbas decorrentes do atraso na concessão do benefício. Requereu o cômputo e o enquadramento de todo período comum de 04.10.1986 a 31.03.1987, que a correção monetária e os juros moratórios sejam aplicados conforme solicitado e, por fim, a fixação dos honorários advocatícios em 20%.

Aduz a autarquia a cumulação indevida de benefícios, expressamente proibida pelo art.124, inciso II c/c artigo 18, §2°, ambos da Lei n. 8.213/91.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:


"DECISÃO
1. RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial, convertida para tempo comum, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer parte dos períodos especiais e comuns. Sucumbência recíproca. Determinado o reexame necessário (fls. 314/321).
Apelação da parte autora, requerendo, o reconhecimento de todos os períodos de labor especial, de labor comum, como autônomo, e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço (fls. 324/335).
O INSS apelou alegando que não houve comprovação das atividades especiais do autor (fls. 343/355).
Os autos subiram a esta E.Corte.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Essa é a hipótese vertente nestes autos.
Objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento dos períodos de 10/10/72 a 30/04/74, 27/08/79 a 05/07/82, 06/07/82 a 01/12/84, 02/01/85 a 29/03/85, 01/06/89 a 13/10/89 e de 05/12/89 a 16/12/98, exercidos em atividade especial, bem como de 04/10/86 a 30/03/89, como empresário.
2.1. Do tempo de serviço como empresário-contribuinte individual
No que concerne ao pedido de cômputo de tempo de serviço laborado como autônomo, observo que o sistema previdenciário brasileiro é eminentemente solidário e contributivo/retributivo, sendo indispensável a preexistência de custeio do benefício a ser pago, não sendo possível, in casu, abster-se a parte autora do ato de recolher as contribuições devidas.
A legislação previdenciária prevê a necessidade de se recolher valores a título de contribuição como condição sine qua non para efeito de correlato reconhecimento do período trabalhado. O substrato da exigência em tela revela nítido caráter indenizatório que encontra razão de ser em face da própria contraprestação previdenciária reclamada, vale dizer, o cômputo de um determinado lapso temporal laborado e as consequências de sua averbação.
Outrossim, outorgar à parte autora possibilidade de contar tempo de serviço sem correspondente fonte de custeio implica grave prejuízo ao sistema obrigado (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
No caso dos autos, no que tange ao lapso de 04/10/86 a 30/03/89, verifica-se nos documentos acostados (fl. 338/340) que a parte autora verteu contribuições ao INSS, na modalidade de contribuinte individual, somente no período de 07/86 a 03/87, devendo, portanto, tão-somente, o interregno de 04/10/86 a 31/03/87, ser computado para fins de aposentadoria.
Por outro lado, quanto ao período restante, em que pese a documentação probatória do funcionamento do estabelecimento comercial, não restou comprovado que foram vertidas as respectivas contribuições na qualidade de autônomo, de forma que o período em tela não pode ser computado para fins de aposentadoria.
2.2. Da atividade especial
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
(...)
(STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355)."
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especial idade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: (...)
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Ainda no que tange a comprovação da faina especial , o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial , criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
(...)(TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008). (g.n.)
Quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justi�

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