D.E. Publicado em 05/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001931-89.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravos legais (fls.413-439 e 441-446) interpostos pela parte autora e pela autarquia contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para considerar exercido em atividade especial, convertidos para comum, os períodos de 10/10/72 a 30/04/74, 27/08/79 a 05/07/82, 06/07/82 a 01/12/84, 02/01/85 a 29/03/85, 01/06/89 a 13/10/89 e de 05/12/89 a 16/12/98 e conceder aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde o requerimento administrativo, em 13/05/02, podendo o demandante optar pelo benefício mais vantajoso e negou seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial, convertida para tempo comum, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço (fls.398-406).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora a possibilidade de percepção do benefício mais vantajoso e que possui direito ao pagamento de verbas decorrentes do atraso na concessão do benefício. Requereu o cômputo e o enquadramento de todo período comum de 04.10.1986 a 31.03.1987, que a correção monetária e os juros moratórios sejam aplicados conforme solicitado e, por fim, a fixação dos honorários advocatícios em 20%.
Aduz a autarquia a cumulação indevida de benefícios, expressamente proibida pelo art.124, inciso II c/c artigo 18, §2°, ambos da Lei n. 8.213/91.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado: