D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011791-70.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.298-316) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento a sua apelação e negou seguimento a apelação do INSS, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor especial e a consequente concessão de aposentadoria especial (fls. 291-296).
Aduz a parte autora, em síntese, que a atividade de cobrador de ônibus, pode ser equiparada à função de motorista de ônibus e caminhão, para fins de reconhecimento da atividade especial, assim requer em virtude do Decreto 53.831/1964 o reconhecimento do período laborado na referida função para fins de concessão do benefício pleiteado.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos é de parcial retratação.
Aduz a parte autora, em síntese, que a atividade de cobrador de ônibus, pode ser equiparada à função de motorista de ônibus e caminhão, para fins de reconhecimento da atividade especial, assim requer em virtude do Decreto 53.831/1964 o reconhecimento do período laborado na referida função para fins de concessão do benefício pleiteado.
Razão lhe assiste.
Para comprovação da atividade insalubre nos períodos de 18/10/68 a 10/01/69, 02/05/69 a 09/08/70 e de 09/08/72 a 22/11/72, foram acostados aos autos, Formulário, Registro de Empregado e declaração da empresa Viação Nações Unidas Ltda (fls. 94-96), como cobrador de ônibus, atividade considerada especial, enquadrada no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
No que tange ao período de 03/03/76 a 31/05/76, juntou aos autos formulário (fls. 103), que esclarece que no referido período o autor desempenhou a função de motorista de ônibus, atividade considerada especial, enquadrada no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Do mesmo modo, para comprovação da atividade de motorista até 10/12/97 (enquadramento profissional), a parte autora acostou tão somente, cópia de sua CTPS em que consta anotação de sua função como motorista. Para ser considerada a atividade como especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão e de ônibus, atividade considerada especial, enquadrada no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Esclareça-se que tal comprovação deu-se apenas nos períodos de 22/05/78 a 06/03/79, 20/11/79 a 30/06/81, 02/10/81 a 04/11/81, 11/11/81 a 13/02/84, 14/03/84 a 12/04/84, 29/11/84 a 12/09/85, 05/11/85 a 23/04/86, 12/11/86 a 17/12/86, 05/04/88 a 25/08/93, 02/09/93 a 23/02/95, 05/04/95 a 10/12/97.
Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial, passível de conversão para comum, os períodos de 18/10/68 a 10/01/69, 02/05/69 a 09/08/70 e de 09/08/72 a 22/11/72, 03/03/76 a 31/05/76, 22/05/78 a 06/03/79, 20/11/79 a 30/06/81, 02/10/81 a 04/11/81, 11/11/81 a 13/02/84, 14/03/84 a 12/04/84, 29/11/84 a 12/09/85, 05/11/85 a 23/04/86, 12/11/86 a 17/12/86, 05/04/88 a 25/08/93, 02/09/93 a 23/02/95, 05/04/95 a 10/12/97.
Da aposentadoria especial
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, somados os períodos de atividade especial reconhecidos, a parte autora completou tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Desta forma, merece parcial acolhida, a pretensão da parte autora.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA, para reconhecer como labor especial os períodos de 18/10/68 a 10/01/69, 02/05/69 a 09/08/70 e de 09/08/72 a 22/11/72, 03/03/76 a 31/05/76, 22/05/78 a 06/03/79, 20/11/79 a 30/06/81, 02/10/81 a 04/11/81, 11/11/81 a 13/02/84, 14/03/84 a 12/04/84, 29/11/84 a 12/09/85, 05/11/85 a 23/04/86, 12/11/86 a 17/12/86, 05/04/88 a 25/08/93, 02/09/93 a 23/02/95, 05/04/95 a 10/12/97. Mantida a improcedência do pedido de aposentadoria especial.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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