Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001400-98.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COBRANÇA DE PARCELAS DEVIDAS.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001400-98.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE NUNES
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001400-98.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE NUNES
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em relação à decisão monocrática terminativa,
proferida em 28/05/2018, que deu parcial provimento à sua apelação, em ação de cobrança de
parcelas em atraso decorrentes de concessão de aposentadoria especial através de mandado de
segurança.
Em seu recurso, apresenta proposta de acordo e se insurge em relação ao critério estabelecido
no tocante à Correção Monetária e juros de mora.
Intimado o autor, deixou de se manifestar.
É o relatório.
caliessi
APELAÇÃO (198) Nº 5001400-98.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE NUNES
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso não é de retratação.
Pretende o ente autárquico rediscutir a matéria.
Determino a observância do regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão
Geral no RE n.º 870.947.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão do INSS.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COBRANÇA DE PARCELAS DEVIDAS.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA