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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 05:33:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. EXCEDENTES DA PRODUÇÃO INCOMPATÍVEIS COM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPRÉSTIMOS EM VALORES VULTOSOS. I - Julgamento extra petita não caracterizado. Períodos controversos não especificados na petição inicial, e reconhecimento pelo réu não comprovado quanto aos períodos ditos incontroversos. II - Verificou-se, em análise dos documentos acostados aos autos que eles apontam para a realização de negócios envolvendo a produção/comercialização produto agrícola em quantidades vultosas, sendo incompatíveis tais excedentes com o regime de economia familiar. III – Empréstimos comumente tomados para fomentar a produção agrícola em valores também incompatíveis com produção em regime de economia familiar, na qual apenas um pequeno excedente do consumo é comercializado. IV - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5696173-39.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5696173-39.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
02/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA NÃO CARACTERIZADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
EXCEDENTES DA PRODUÇÃO INCOMPATÍVEIS COM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
EMPRÉSTIMOS EM VALORES VULTOSOS.
I- Julgamento extra petita não caracterizado. Períodos controversos não especificados na petição
inicial, e reconhecimento pelo réu não comprovado quanto aos períodos ditos incontroversos.
II - Verificou-se, em análise dos documentos acostados aos autos que eles apontam para a
realização de negócios envolvendo a produção/comercialização produto agrícolaem quantidades
vultosas, sendo incompatíveis tais excedentes com o regime de economia familiar.
III – Empréstimos comumente tomados para fomentar a produção agrícola em valores também
incompatíveiscomprodução em regime de economia familiar, na qual apenas um pequeno
excedente do consumo é comercializado.
IV - Agravo internodesprovido.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5696173-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUIZ OSWALDO LUGATTO

Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5696173-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUIZ OSWALDO LUGATTO
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que negou provimento ao recurso deapelação que interpôs em face da sentença prolatada,
mantendo a referida decisão, que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade a
trabalhador rural.
Em suas razões recursais, o ora agravante suscita o desacerto da decisão agravada,
considerando que teria exercido atividade rural durante toda a sua vida, desde 11/12 anos de
idade.
Decorrido o prazo, em 23/01/2020, para o agravado contrarrazoar.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5696173-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUIZ OSWALDO LUGATTO
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Não assiste razão ao agravante, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
O agravante aduz em seu recurso, em suma, que houve julgamento extra petita pois o réu já
reconhecera na via administrativa quase que a totalidade do tempo necessário a sua
aposentação, constituindo a parte controversa “pouco mais de um ano”;que é pequeno produtor
rural“porque sempre viveu em pequenas propriedades rurais”, pois a propriedade de seus
genitores possuía menos de um módulo fiscal, e as suas, a de Minas Gerais, denominada
“fazenda” não passa de 1,4466 módulos fiscais, e a de Viradouro/SP, onde reside, é menor que
0,5 módulos fiscais; que as notas fiscais de valores vultosos elencadas na decisão agravada
demonstram também que o agravante é um pequeno produtor rural; por fim, o agravante
assevera que o procedimento de empréstimo para custeio agrícola é praxe dos pequenos
produtores rurais.
Se fazem necessárias as seguintes considerações, as quais balizaram, na decisão agravada, o
entendimento deste Relator quanto à valoração das provas apresentadas.
Inicialmente, não procede a alegação de que houve julgamento extra petita, porquanto a parte
autora não delimitou na exordial os períodos que agora diz que pretendia ver reconhecidos,que
somados a períodos incontroversos, estaria cumprida a carência legal necessária à aposentação;
assim como não demonstrou documentalmente que os períodos especificados na peça proeminal
– de 1992 a 2017, com interstícios entre eles, foram reconhecidos pela autarquia previdenciária.
De outro lado, consoante excerto abaixo transcrito, o tamanho das propriedades ou suas
equivalências em módulos fiscais não foram objeto de questionamento na decisão agravada; no
entanto, foram observados vários outros indicativos de que o agravante não pode ser considerado
um pequeno produtor rural, v.g., o volume da produção, as características dos empréstimos

tomados, etc.Quanto aos últimos, os valores analisados são incompatíveis com investimentos na
produção em regime de economia familiar, na qual apenas um pequeno excedente do consumo é
comercializado.
“Passo ao caso concreto:
A parte autora, nascida em 05/04/1955, consoante cédula de identidade coligida aos autos (Num.
65694298 - Pág. 1) completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 05/04/2015, devendo
comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses (15 anos).
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova
testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de
obtenção do benefício previdenciário".
No intuito de reforçar sua tese inicial, de exercício laborativo rural, o autor coligiu aos autos cópias
dos seguintes documentos:
(...)
8) ficha-matrícula nº 5.009, do CRI de Viradouro, relativa a imóvel rural denominado Sítio São
Luiz, com 4,84 ha ou 2 alqueires, encravado na Fazenda Bom Sucesso, e Córrego dos Macacos,
no Município de Viradouro, adquirido pelo autor e sua mulher, em 14/12/1987, que o alienaram
em 20/06/2006 (Num. 65694304 - Pág. 4 a 8);
(...)
13) notas fiscais de produtor rural, (e guias de arrecadação estadual), emitidas pelo autor, de
1998 a relativas à produção do Sítio São Luiz (Num. 65694307 - Pág. 4 a 13);
14) certificados de cadastro de imóvel rural, relativos aos exercício de 2003 a 2016, da Fazenda
Bom Sucesso (Num. 65694314 - Pág. 1 a 4);
15) nota fiscal emitida em 14/12/2017, relativa a venda de 1.971 quilos (quase 2 toneladas) de
soja pelo apelante (Num. 65694314 - Pág. 5);
16) nota fiscal emitida em 29/10/2012, relativa a venda de cana de açúcar, no valor de R$ 35.083,
38 (Num. 65694314 - Pág. 6);
17) nota fiscal emitida em 07/02/2011 relativa a “complemento de preço safra 2010/2011”, no
valor de R$ 3.432,04 (Num. 65694314 - Pág. 5);
18) declarações de ITR e DARFs relativas aos exercícios de 2006 a 2016 e Fazenda Bom
Sucesso (Num. 65694314 - Pág. 8 a 42).
Inicialmente, do conjunto probatório em tela evidenciam-se características incompatíveis com a
singela figura do trabalhador rural e do exercício da atividade rural sob regime de economia
familiar, cuja proteção mereceu atenção do legislador pátrio, nos termos do art. 11, VII, § 1º da
Lei 8.213/91.
Verifica-se, em análise dos documentos referidos, que o autor não foi pequeno produtor rural,
porquanto, várias das notas fiscais coligidas aos autos apontam para a realização de negócios
envolvendo a produção/comercialização produtos agrícolas em quantidades vultosas - por
exemplo, aquelas especificadas nos itens 15 e 16 acima, sendo incompatíveis tais excedentes
com o regime de economia familiar.
Outrossim, o demandante é proprietário de dois imóveis rurais - um situado no Município de
Viradouro, Estado de São Paulo, no qual o apelante informou residir, e outro situado no Município
de Frutal, Estado de Minas Gerais, no qual disse trabalhar “no cultivo de soja, cana de açúcar,
dentre outras lavoura com seus filhos.”. Assim, não é crível que, somente o autor e seus filhos
laborassem em ambas as propriedades, que sequer são contíguas, sem o auxílio de empregados.
Ainda, vários são os empréstimos financeiros registrados na ficha-matrícula da propriedade rural
situada no Município de Viradouro, que denotam o aporte de consideráveis recursos de terceiros,
in casu do Banco do Brasil S/A, na consecução dos negócios da parte autora, dirigida a custeio

agrícola.
Em suma, conquanto o demandante trouxesse a lume provas tendentes à obtenção da
aposentadoria por idade ao rurícola, nos termos do artigo 48, combinado com o artigo 143, ambos
da Lei 8.213/91, ele não se afigura humilde lavrador, mas verdadeiro empresário rural que, à vista
do pedido formulado na inicial, não preencheu os requisitos necessários à sua aposentadoria.
Assim sendo, na qualidade de empregador rural, de comerciante ou ainda, de empresário, a parte
autora não pode beneficiar-se do aludido direito.
Nesse sentido:
(...)
De outro lado, os depoimentos testemunhais prestados na audiência realizada em 06/09/2018
foram genéricos e inconsistentes. Verifica-se, em ambos, clara intenção de falsear a realidade,
principalmente quanto ao fato de o autor ser possuidor de duas propriedades rurais muito
produtivas. v.g., a testemunha José Armando Martins inicialmente informou que o requerente
trabalha no Sítio Bom Sucesso e que ele sempre morou lá, mas, inquirido em relação a outra
propriedade (Sítio São Luiz) tergiversou”(g.n.)
Anoto, ainda, que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso
presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de,
em tese, infirmar a conclusão adotada na decisãorecorrida.
Isto posto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, mantendo, integralmente, a
decisão agravada.
É COMO VOTO.








msfernan












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA NÃO CARACTERIZADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.

EXCEDENTES DA PRODUÇÃO INCOMPATÍVEIS COM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
EMPRÉSTIMOS EM VALORES VULTOSOS.
I- Julgamento extra petita não caracterizado. Períodos controversos não especificados na petição
inicial, e reconhecimento pelo réu não comprovado quanto aos períodos ditos incontroversos.
II - Verificou-se, em análise dos documentos acostados aos autos que eles apontam para a
realização de negócios envolvendo a produção/comercialização produto agrícolaem quantidades
vultosas, sendo incompatíveis tais excedentes com o regime de economia familiar.
III – Empréstimos comumente tomados para fomentar a produção agrícola em valores também
incompatíveiscomprodução em regime de economia familiar, na qual apenas um pequeno
excedente do consumo é comercializado.
IV - Agravo internodesprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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