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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. TRF3. 0005998-20.2015.4.03.6105...

Data da publicação: 08/07/2020, 04:33:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação de reconhecimento de atividade especial. 2. Nos períodos de 06/03/1997 a 27/02/2003 e 22/08/2013 a 13/01/2014 o autor laborou na empresa Basf S.A.. Infere-se dos respectivos PPP’s que o autor esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts. Por essa razão, o período deve ser enquadrado no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64. 3. A exigibilidade de permanência da exposição do segurado aos agentes agressivos, há de ser interpretada como o exercício de atividade profissional sob condições nocivas de forma continuada, e não como exposição ininterrupta do trabalhador ao agente nocivo na integralidade de sua jornada laboral. 4. Agravo do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005998-20.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0005998-20.2015.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
02/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação de
reconhecimento de atividade especial.
2. Nos períodos de 06/03/1997 a 27/02/2003 e 22/08/2013 a 13/01/2014 o autor laborou na
empresa Basf S.A.. Infere-se dos respectivos PPP’s que o autor esteve exposto a eletricidade
acima de 250 volts. Por essa razão, o período deve ser enquadrado no código 1.1.8 do Anexo III
do Decreto 53.831/64.
3.A exigibilidade de permanência da exposição do segurado aos agentes agressivos,há de ser
interpretada como o exercício de atividade profissional sob condições nocivasde forma
continuada, e não como exposição ininterrupta do trabalhador ao agente nocivona integralidade
de sua jornada laboral.
4. Agravo do INSS desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005998-20.2015.4.03.6105
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: DIONISIO TAVARES BATAGINI

Advogado do(a) APELANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005998-20.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: DIONISIO TAVARES BATAGINI
Advogado do(a) APELANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu parcial
provimento à apelação da parte autora,para reconhecer a especialidade dos interregnos de
06/03/1997 a 27/02/2003 e 22/08/2013 a 13/01/2014, e conceder o benefício de aposentadoria
especial, desde a data do requerimento administrativo, em 13/01/2014, e fixar a verba honorária,
correção monetária e juros de mora.
O INSS, ora agravante, insurge-se quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo
especial ematividades com exposição a eletricidade com tensão superior a 250 volts.
A parte autora, devidamente intimada, quedou-se inerte.
É o Relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005998-20.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: DIONISIO TAVARES BATAGINI
Advogado do(a) APELANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada,
frente à apresentação dos recursos para julgamento colegiado.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
ART. 932, IV E V, DO CPC/2015. EVENTUAL VÍCIO NA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL É
SANADO, MEDIANTE A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO, NO
ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. 2. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO
SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115
DO STJ. 3. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973, NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir
monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de
Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na
deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado
na seara do agravo interno.
2. Esta Corte firmou jurisprudência, à luz do CPC/73, segundo a qual é inexistente o recurso
endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou
substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da
representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
3. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que a hipótese prevista no art.
13 do Código de Processo Civil de 1973 não se aplica à instância especial, devendo a
representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso.
4. Agravo interno improvido."
(STJ, AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017)
Ademais, foram expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para o
reconhecimento de atividade especial.
Sob análise o período laborado na empresa Basf S.A. entre 06/03/1997 a 27/02/2003 e

22/08/2013 a 13/01/2014.
In casu, nos períodos acima indicados, o autor laborou na empresa Basf S.A. nos cargos de Eletr.
Manutenção., Coord. Manutenção e Coord. Eng. Manutenção, conforme se verifica nos PPP's (id.
90084958). Infere-se dos respectivos PPP's que o autor esteve exposto a eletricidade acima de
250 volts. Por essa razão, o período deve ser enquadrado no código 1.1.8 do Anexo III do
Decreto 53.831/64.
Insta salientar que a exigibilidade de permanência da exposição do segurado aos agentes
agressivos, estabelecida a partir do advento da Lei 9.032/95, há de ser interpretada como o
exercício de atividade profissional sob condições nocivas, de forma continuada, ou seja, não
eventual nem intermitente, contudo, entendo que tal continuidade não deve ser confundida com a
exigência de exposição ininterrupta do trabalhador ao agente nocivo, isto é, na integralidade de
sua jornada laboral.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É O VOTO.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação de
reconhecimento de atividade especial.
2. Nos períodos de 06/03/1997 a 27/02/2003 e 22/08/2013 a 13/01/2014 o autor laborou na
empresa Basf S.A.. Infere-se dos respectivos PPP’s que o autor esteve exposto a eletricidade
acima de 250 volts. Por essa razão, o período deve ser enquadrado no código 1.1.8 do Anexo III
do Decreto 53.831/64.
3.A exigibilidade de permanência da exposição do segurado aos agentes agressivos,há de ser
interpretada como o exercício de atividade profissional sob condições nocivasde forma
continuada, e não como exposição ininterrupta do trabalhador ao agente nocivona integralidade
de sua jornada laboral.
4. Agravo do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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