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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. TRF3. 5000234-83.2016.4.03.6120...

Data da publicação: 17/07/2020, 15:36:33

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. O caso dos autos não é de retratação. Conforme se depreende do Laudo Técnico Pericial, elaborado no curso da instrução processual da Reclamação Trabalhista, não restou certificada a sujeição da demandante a qualquer agente agressivo, de forma habitual e permanente, o que seria de rigor. 2. O recebimento de adicionais de periculosidade ou insalubridade não é pressuposto obrigatório para que seja reconhecido o exercício de atividade especial, embora o fato de recebê-lo também não implique necessariamente no enquadramento como especial. 3. Por outro lado, se foi constatado risco de explosão para fins de pagamento de adicional de periculosidade (e observe-se que, no caso, o autor sequer foi parte no tal processo trabalhista em que o laudo juntado foi realizado), não reputo que o perigo, por si só, confira direito ao reconhecimento do labor especial, uma vez que não houve exposição a qualquer agente nocivo à saúde. 4. Agravo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000234-83.2016.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 01/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000234-83.2016.4.03.6120

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL NÃO
RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação. Conforme se depreende do Laudo Técnico Pericial,
elaborado no curso da instrução processual da Reclamação Trabalhista, não restou certificada a
sujeição da demandante a qualquer agente agressivo, de forma habitual e permanente, o que
seria de rigor.
2. O recebimento de adicionais de periculosidade ou insalubridade não é pressuposto obrigatório
para que seja reconhecido o exercício de atividade especial, embora o fato de recebê-lo também
não implique necessariamente no enquadramento como especial.
3. Por outro lado, se foi constatado risco de explosão para fins de pagamento de adicional de
periculosidade (e observe-se que, no caso, o autor sequer foi parte no tal processo trabalhista em
que o laudo juntado foi realizado), não reputo que o perigo, por si só, confira direito ao
reconhecimento do labor especial, uma vez que não houve exposição a qualquer agente nocivo à
saúde.
4. Agravo da parte autora improvido.


Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000234-83.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
REPRESENTANTE: MARCO ANTONIO BERNARDES

Advogado do(a) REPRESENTANTE: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-
A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5000234-83.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
REPRESENTANTE: MARCO ANTONIO BERNARDES
Advogado do(a) REPRESENTANTE: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interposto pela parte autora, contra decisão monocrática que negou
provimento ao apelo anteriormente manejado pelo demandante.
O autor, ora agravante, insurge-se quanto ao não reconhecimento, como especial, do período de
01/01/86 a 28/08/07, laborado junto à Telecomunicações São Paulo S/A – TELESP.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.


lgalves















APELAÇÃO (198) Nº 5000234-83.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
REPRESENTANTE: MARCO ANTONIO BERNARDES
Advogado do(a) REPRESENTANTE: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Alega o agravante que há nos autos comprovação do exercício de atividade especial no período
de 01/01/86 a 28/08/07, uma vez que esteve exposto a agentes insalubres de forma habitual e
permanente.
Pois bem. Diversamente da argumentação expendida pela parte autora, entendo que as
atividades desempenhadas, como desenhista e técnico em telecomunicação, não se amoldam
como atividade especial.
Isso porque, conforme se depreende do Laudo Técnico Pericial, elaborado no curso da instrução
processual da Reclamação Trabalhista, não restou certificada a sujeição da demandante a
qualquer agente agressivo, de forma habitual e permanente, o que seria de rigor.
Na seara trabalhista, o adicional foi conferido ao exercente da função de técnico de
telecomunicações junto à TELESP - Telecomunicações de São Paulo S/A, devido a
periculosidade decorrente do armazenamento irregular de combustíveis na sede da empregadora.
Ocorre que o recebimento de adicionais de periculosidade ou insalubridade não é pressuposto
obrigatório para que seja reconhecido o exercício de atividade especial, embora o fato de recebê-
lo também não implique necessariamente no enquadramento como especial.
No que toca às atividades do autor não há prova de qualquer tipo de exposição a hidrocarbonetos
ou aos gases do óleo diesel constante do tanque enterrado no subsolo do estacionamento ou

aquele interno, que ficava em local de acesso restrito.
Por outro lado, se foi constatado risco de explosão para fins de pagamento de adicional de
periculosidade (e observe-se que, no caso, o autor sequer foi parte no tal processo trabalhista em
que o laudo juntado foi realizado), não reputo que o perigo, por si só, confira direito ao
reconhecimento do labor especial, uma vez que não houve exposição a qualquer agente nocivo à
saúde.
Ademais, o risco de explosão no caso não era fator inerente à atividade do autor de desenhista e
técnico de telecomunicações, como o é, por exemplo, para o frentista de um posto de combustível
para quem se tem reconhecido o direito à aposentadoria especial porque além de notoriamente
perigoso o expõe a vapores de derivados de carbono.
Assim, não obstante o pagamento do adicional de periculosidade diante do risco a que a parte
autora esteve exposta, para fins previdenciários o período indicado não se enquadra como labor
exercido em condições especiais.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É O VOTO.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL NÃO
RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação. Conforme se depreende do Laudo Técnico Pericial,
elaborado no curso da instrução processual da Reclamação Trabalhista, não restou certificada a
sujeição da demandante a qualquer agente agressivo, de forma habitual e permanente, o que
seria de rigor.
2. O recebimento de adicionais de periculosidade ou insalubridade não é pressuposto obrigatório
para que seja reconhecido o exercício de atividade especial, embora o fato de recebê-lo também
não implique necessariamente no enquadramento como especial.
3. Por outro lado, se foi constatado risco de explosão para fins de pagamento de adicional de
periculosidade (e observe-se que, no caso, o autor sequer foi parte no tal processo trabalhista em
que o laudo juntado foi realizado), não reputo que o perigo, por si só, confira direito ao
reconhecimento do labor especial, uma vez que não houve exposição a qualquer agente nocivo à
saúde.
4. Agravo da parte autora improvido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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