Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL. T...

Data da publicação: 10/10/2020, 07:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL. TEMA 134 DA TNU. 1 - O prazo decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a contar de 15/04/2010, em razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS. Entendimento da Turma Nacional Uniformização – Tema 134. 2 -Em razão do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de 15-4-2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação. Entendimento da Turma Nacional Uniformização – Tema 134. 3 - Agravo da parte autora provido. Agravo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5184628-92.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 30/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5184628-92.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS DO INSS E DA PARTE AUTORA.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL E
PRESCRICIONAL. TEMA 134 DA TNU.
1 - O prazo decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a contar de
15/04/2010, em razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-
Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS. Entendimento da Turma Nacional Uniformização –
Tema 134.
2 -Em razão do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de 15-4-2010, que
reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos
prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação. Entendimento
da Turma Nacional Uniformização – Tema 134.
3 - Agravo da parte autora provido. Agravo do INSS improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5184628-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE RENATO ZANCHETA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RENATO ZANCHETA

Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5184628-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE RENATO ZANCHETA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RENATO ZANCHETA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra decisão que, nos termos do
art. 932 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu parcial provimento ao agravo do INSS para
reformar os critérios de correção monetária e dos juros de mora e das custas e deu parcial
provimento ao apelo do autor para fixar a contagem da prescrição a partir da edição do
Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/4/2010. No mais, manteve a
decadência quanto ao pedido de revisão de alguns benefícios de auxílio-doença.
A parte autora, ora agravante, insurge-se contra o reconhecimento da decadência.
Por seu turno, o INSS alega ser errônea a contagem da prescrição na forma estipulada pela r.
decisão.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
cehy









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5184628-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE RENATO ZANCHETA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RENATO ZANCHETA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Trata-se de ação de revisão do benefício dos auxílios-doença 1) NB 31/502.146.998-0 - DIB
3/12/2003 e DCB 18/1/2004; 2) NB 31/502.308.643-3 - DIB 27/9/2004 e DCB 31/10/2004; 3) NB
31/502.499.379-5 – DIB 11/5/2005 e DCB 31/5/2005; 4) NB 31/570.672.654-6 - DIB 21/8/2007 e
DCB 30/10/2007 e 5) NB 31/543.853.009-9 - DIB 8/11/2010 e DCB 6/1/2014, com reflexos na
aposentadoria por invalidez (NB 32/604.720.148-6 – DIB 7/1/2014), nos termos do artigo 29,
inciso II, da Lei n. 8.213/91 (exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição constantes no
PBC).
A r. sentença (id 126236280) reconheceu a decadência em relação aos benefícios nº
502.146.998-0; 502.308.643- 3; 502.499.379-5; 570.672.654-6, pois tiveram início,
respectivamente, em 03.12.2003; 27.09.2004; 11.05.2005; 21.08.2007. Determinou a revisão dos
nº 31/543.853.009-9 e NB 32/604.720.148-6, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91
e condenou a ré a efetuar o pagamento dos atrasados, desde a data do requerimento
administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros moratórios.
A parte autora recorreu alegando que os benefícios NB 31/502.146.998-0, NB 31/502.308.643-3,
NB 31/502.499.379-5 e NB 31/570.672.654-6 não foram afetados pela decadência, devido a
edição do Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/4/2010 (id 126236282).
Também aduziu que a prescrição deve ser computada a partir de tal ato (id 126236282).
Apelou o INSS sustentando a decadência e a improcedência do pedido, além de impugnar os
critérios dos juros de mora e da correção monetária e a imputação ao pagamento das custas
processuais (id 126236287).
A decisão monocrática, ora atacada, deu parcial provimento ao apelo da autarquia para reformar
os critérios de correção monetária e dos juros de mora e das custas e deu parcial provimento ao
apelo do autor para fixar a incidência da prescrição a partir da edição do Memorando-Circular
Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS. No mais, manteve a decadência quanto ao pedido de revisão de
alguns benefícios de auxílio-doença.
Relatados os fatos, passo à apreciação da questão.
Nesta instância, foi mantido o reconhecimento da decadência do direito de revisar os auxílios-
doença NB 31/502.146.998-0 (DIB 3/12/2003 e DCB 18/1/2004); NB 31/502.308.643-3 (DIB

27/9/2004 e DCB 31/10/2004); NB 31/502.499.379-5 (DIB 11/5/2005 e DCB 31/5/2005) e NB
31/570.672.654-6 (DIB 21/8/2007 e DCB 30/10/2007), fato que ensejou a apresentação do agravo
interno pela parte autora.
Foi dito que tais benefícios foram concedidos, respectivamente, em 03.12.2003; 27.09.2004;
11.05.2005; 21.08.2007, já na vigência da alteração imposta ao artigo 103 da Lei n. 8.213/91,
primeiramente pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, convalidada pela Lei n. 9.528/97 e uma vez
ajuizada a presente ação em 31/8/2018, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos do termo
inicial de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91 – dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação – teria ocorrido a decadência do direito à
revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários indicados acima.
Entendo que esse posicionamento resta superado frente ao recente julgado da Turma Nacional
de Uniformização – TNU ao analisar o Tema 134, cujo trânsito deu-se em 25/9/2019.
A ementa encontra-se assim redigido, g.n.:

“A revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-
doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no
art. 103 da mesma Lei, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário. O prazo
decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a contar de 15/04/2010, em
razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto
21/DIRBENS/PFEINSS. Em razão do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de
15-4-2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os
prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação.”
(PEDILEF 5004459-91.2013.4.04.7101/RS)

Resta, portanto, acolhida a tese de que a contagem do prazo decadencial se inicia a partir de
15/4/2010, eis que reconhecido administrativamente o direito à revisão prevista no artigo 29,
inciso II, da Lei n. 8.213/91, mediante o Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS
publicada na citada data.
Assim, uma vez ajuizada a ação em 31/8/2018, antes do escoamento do prazo decadencial, a
decisão monocrática merece ser reformada quanto ao aspecto apontado pela parte autora.
Por outro lado, verifica-se que o mesmo Tema 134 tratou também da prescrição, matéria que é
objeto da insurgência da autarquia no agravo apresentado.
Verifica-se que restou assentado, em razão do Memorando-Circular Conjunto
21/DIRBENS/PFEINSS, de 15-4-2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art.
29, II, da Lei n. 8.213/91, que os prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a
partir de sua publicação. Esse entendimento coincide com a motivação exarada na decisão
monocrática, razão pela qual o agravo do INSS não merece ser provido.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Posto isso, dou provimento o agravo interno da parte autora para afastar o reconhecimento da
decadência sobre os benefícios de auxílio-doença NB 31/502.146.998-0, NB 31/502.308.643-3,
NB 31/502.499.379-5 e NB 31/570.672.654-6 e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO DO INSS, tudo de acordo com os motivos acima expostos.
É O VOTO.
cehy









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS DO INSS E DA PARTE AUTORA.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL E
PRESCRICIONAL. TEMA 134 DA TNU.
1 - O prazo decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a contar de
15/04/2010, em razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-
Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS. Entendimento da Turma Nacional Uniformização –
Tema 134.
2 -Em razão do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de 15-4-2010, que
reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos
prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação. Entendimento
da Turma Nacional Uniformização – Tema 134.
3 - Agravo da parte autora provido. Agravo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno da parte autora e negar provimento ao
agravo interno do INSS, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva,
acompanhou o voto do Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora