Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007447-75.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS. RECONHECIMENTO
DE PERÍODOS LABORADOS EM ATIVIDADE DITA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. Para comprovação da atividade insalubre do período de 01/02/74 a 18/05/76, a parte autora
acostou CTPS que aponta que exerceu a função de ajudante de niquelagem. Com efeito, in casu,
não foi demonstrada a especialidade da atividade, nos termos exigidos pela legislação
previdenciária, uma vez que mencionada função não está entre as categorias elencadas pelos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
3. Ainda, expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da
correção monetária. Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
4. Agravos da parte autora e do INSS improvidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007447-75.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEZIO FERREIRA DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: ADEZIO FERREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007447-75.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEZIO FERREIRA DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
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INSS
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Tratam-se de agravosinterpostos pelas partes contra decisão monocrática terminativa que deu
parcial provimento ao apelo da parte autora, reconhecendo parte dos períodos de atividade
especial dodemandante,a fim de viabilizar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
O INSSapresentou, preliminarmente, proposta de acordo. No mérito, insurge-se quanto aos
índices de correção monetária aplicados ao pagamento do benefício em atraso.
A parte autoraalega ser indubitável o reconhecimento como especial do lapso de 01/02/74 a
18/05/76, fazendo jus à revisão do benefício previdenciário.
Instados a semanifestar,nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, as partes quedaram-se inertes.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007447-75.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEZIO FERREIRA DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: ADEZIO FERREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
No que tange à alegação da parte autora, consoante fundamentado na decisão agravada, para
comprovação da atividade insalubre do período de 01/02/74 a 18/05/76, a parte autora acostou
CTPS que aponta que exerceu a função de ajudante de niquelagem. Com efeito, in casu, não foi
demonstrada a especialidade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária,
uma vez que mencionada função não está entre as categorias elencadas pelos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79.
Ainda, no que tange ao agravo interposto pelo INSS, igualmente, não merece retratação. Isso
porque, foram expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da
correção monetária, ou seja, com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
Assim, não procedem, portanto, os argumentos expendidos nosagravos interpostos.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA E NEGO PROVIMENTO AO
AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS. RECONHECIMENTO
DE PERÍODOS LABORADOS EM ATIVIDADE DITA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. Para comprovação da atividade insalubre do período de 01/02/74 a 18/05/76, a parte autora
acostou CTPS que aponta que exerceu a função de ajudante de niquelagem. Com efeito, in casu,
não foi demonstrada a especialidade da atividade, nos termos exigidos pela legislação
previdenciária, uma vez que mencionada função não está entre as categorias elencadas pelos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
3. Ainda, expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da
correção monetária. Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
4. Agravos da parte autora e do INSS improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo da parte autora e negar provimento ao agravo
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA