APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008439-41.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MIRIAM ALVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MIRIAM ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Tratam-se de agravos interpostos pelas partes contra decisão monocrática terminativa que deu parcial provimento ao apelo do INSS, mantendo o reconhecimento de parte dos períodos de atividade especial da demandante, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS se insurge quanto ao reconhecimento especial dos períodos de
14/07/82 a 01/04/85 e de 23/05/86 a 05/03/97
, bem como quanto aos índices de correção monetária aplicados ao pagamento do benefício em atraso.O autor, por sua vez, insurge-se quanto ao não acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, devendo a decisão ser anulada para produção de prova pericial. Em caso de manutenção, pugna o reconhecimento da especialidade do período laborado na FUNDAÇÃO CASA – CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE.
Instados a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora apresentou contraminuta e o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008439-41.2009.4.03.6183
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V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, inciso V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
No que tange à alegação da parte autora, diversamente da argumentação expendida, não foi caracterizado cerceamento de defesa quando do indeferimento da prova pericial. Isso porque, anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
Ademais, no caso dos autos, para comprovação da atividade especial foi juntado Perfil Profissiográfico Previdenciário, apontando que no período que se pretende o reconhecimento, o autor exerceu suas funções, como agente de proteção e agente de apoio técnico, na FUNDAÇÃO CASA – CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE, exposto ao agente agressivo ruído, ao nível de 87 dB(A), bem como a microorganismos durante todo o período laboral.
Ocorre que, do documento acostado e descrição das atividades do demandante, verifica-se que não houve habitualidade e permanência na exposição a qualquer agente nocivo a ser considerado especial, nos termos legais.
Referida fundação não se trata de um nosocômio, não se pode dizer que os internos ali estavam para tratamento de saúde e, ainda que, esporadicamente, alguns deles fossem acometidos por algumas doenças infectocontagiosas e a autora com eles tivesse contato, não há que se falar em habitualidade e permanência de exposição a agentes biológicos.
Assim, entendo que não ficou configurada a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitentes aos agentes agressivos em questão (ruído e biológico), de forma que não se pode enquadrar o período em comento no item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto 53.831/64 e 1.3.2 do Decreto 83.080/79, bem como no item 3.0.1 do Decreto 2.172/97, 3048/99 e 4.882/03 , pelo que deve ser considerado tempo comum, não podendo, também ser enquadrado segundo a categoria profissional
Ainda, no que tange ao agravo interposto pelo INSS, igualmente, não merece retratação. Isso porque, foram expressamente fundamentados na decisão impugnada que nos períodos de 14/07/82 a 01/04/85 e 23/05/86 a 02/05/97, a parte autora exerceu a função de telefonista, atividade considerada especial, enquadrada no item 2.4.5 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64.
Ademais, em relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Assim, não procedem, portanto, os argumentos expendidos nos agravos interpostos.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto,
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,
mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM ATIVIDADE DITA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM ATIVIDADE DITA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado.
2. No que tange à alegação da parte autora, diversamente da argumentação expendida, não foi caracterizado cerceamento de defesa quando do indeferimento da prova pericial. Isso porque, anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
3. Ademais, no caso dos autos, para comprovação da atividade especial foi juntado Perfil Profissiográfico Previdenciário, apontando que no período que se pretende o reconhecimento, o autor exerceu suas funções, como agente de proteção e agente de apoio técnico, na FUNDAÇÃO CASA – CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE, exposto ao agente agressivo ruído, ao nível de 87 dB(A), bem como a microorganismos durante todo o período laboral. Ocorre que, do documento acostado e descrição das atividades do demandante, verifica-se que não houve habitualidade e permanência na exposição a qualquer agente nocivo a ser considerado especial, nos termos legais.
4. No que tange ao agravo interposto pelo INSS, igualmente, não merece retratação. Isso porque, foram expressamente fundamentados na decisão impugnada que nos períodos de 14/07/82 a 01/04/85 e 23/05/86 a 02/05/97, a parte autora exerceu a função de telefonista, atividade considerada especial, enquadrada no item 2.4.5 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64.
5. Em relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
6. Agravos da parte autora e do INSS improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.