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DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. CRITÉRIOS DO ART. 144 DA LEI Nº 8. 213/91. APLICAÇÃO. TRF3. 0006462-36.2009.4.03.6111...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:33:51

DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. CRITÉRIOS DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO. 1. Aplicáveis os critérios de revisão previstos no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, considerando que o benefício de titularidade do autor foi concedido no período previsto em aludido dispositivo legal. 2. Consoante formulários extraídos do sistema informatizado da Previdência Social, a aposentadoria originária já sofreu a revisão ora pretendida. 3. Nenhuma diferença é devida à autora na forma pretendida, posto que a Autarquia já promoveu a revisão de sua benesse pelos critérios previstos no artigo 144 da Lei nº 8.213/91. 4. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1569814 - 0006462-36.2009.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 25/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006462-36.2009.4.03.6111/SP
2009.61.11.006462-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARIANA ANA DA SILVA
ADVOGADO:SP057203 SP057203 CARLOS ALBERTO FERNANDES e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222237 SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro
:SP000030 SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00064623620094036111 3 Vr MARILIA/SP

EMENTA

DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. CRITÉRIOS DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO.
1. Aplicáveis os critérios de revisão previstos no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, considerando que o benefício de titularidade do autor foi concedido no período previsto em aludido dispositivo legal.
2. Consoante formulários extraídos do sistema informatizado da Previdência Social, a aposentadoria originária já sofreu a revisão ora pretendida.
3. Nenhuma diferença é devida à autora na forma pretendida, posto que a Autarquia já promoveu a revisão de sua benesse pelos critérios previstos no artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
4. Agravo legal não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de maio de 2015.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 25/05/2015 20:18:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006462-36.2009.4.03.6111/SP
2009.61.11.006462-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARIANA ANA DA SILVA
ADVOGADO:SP057203 SP057203 CARLOS ALBERTO FERNANDES e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222237 SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro
:SP000030 SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00064623620094036111 3 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 66/66V. que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação, julgando improcedente o pedido da autora de revisão de seu benefício previdenciário.

Sustenta, em síntese, que seu benefício não teve o reajuste previsto no art. 144 da Lei 8.213/91.

É o relatório.



VOTO

As razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:


"Trata-se de apelação de sentença que julgou a autora carecedora da ação, quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial, já operada, fazendo-o com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, e improcedente o pedido de condenação do réu no pagamento de diferenças decorrentes de tal recálculo. Não houve condenação aos ônus da sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita.
A autora, em suas razões de apelação, pugna pela reforma da sentença, aduzindo ser legítimo o seu direito quanto à aplicação dos critérios de revisão previstos no artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E.Corte.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Consoante se verifica dos autos, a autora é titular do benefício de pensão por morte desde 03.11.2007 (fls. 31), cujo benefício originário consistiu em aposentadoria por idade de DIB em 01.12.1989 (fls. 18).
Nenhuma discussão cabe acerca da aplicação dos critérios de revisão previstos no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, considerando que o benefício de titularidade do autor foi concedido no período previsto em aludido dispositivo legal.
Entretanto, consoante formulários extraídos do sistema informatizado da Previdência Social, a aposentadoria originária já sofreu a revisão ora pretendida (fls. 31/35).
Dessa forma, nenhuma diferença é devida à autora na forma pretendida, posto que a Autarquia já promoveu a revisão de sua benesse pelos critérios previstos no artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação da autora.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.
Intimem-se."

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.


É como voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/05/2015 20:19:01



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