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PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍODOS CONCOMITANTES JUNTO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA ...

Data da publicação: 14/04/2021, 07:00:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍODOS CONCOMITANTES JUNTO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA APOSENTAÇÃO NO RPPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. - Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - In casu, a parte autora objetiva a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período de 02/02/2009 a 05/09/2011, em que trabalhou na Prefeitura Municipal de Votuporanga e ao lapso de 16/04/2007 a 26/07/2007 em que prestou serviços no IBGE, para fins de concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (Votuprev). - Compulsando os autos, verifica-se que foram vertidas contribuições previdenciárias, junto ao RGPS, em períodos concomitantes (as contribuições recolhidas pela Prefeitura Municipal de Votuporanga e pelo IBGE e as contribuições efetuadas pela requerente como contribuinte individual – sendo que estas últimas, utilizadas para o deferimento da aposentadoria por idade pelo RGPS). Portanto, não é possível o cômputo das contribuições recolhidas pela Prefeitura Municipal de Votuporanga e pelo IBGE, para aposentar-se pelo regime próprio, tendo em vista que o outro período concomitante já foi empregado para o deferimento de aposentadoria no regime geral. - Não é admissível a utilização dos períodos de 16/04/2007 a 26/07/2007 e de 02/02/2009 a 05/09/2011 para fins de concessão da aposentadoria no Regime Próprio da Previdência Social, o que inviabiliza a expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da Autarquia Federal provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5315745-12.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315745-12.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCELIA MECHI BENEDUZZI

Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA SILVANI ALMEIDA FERREIRA - SP190571-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315745-12.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: LUCELIA MECHI BENEDUZZI

Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA SILVANI ALMEIDA FERREIRA - SP190571-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (Votuprev).

Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:

“(...)

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por LUCELIA MECHI BENEDUZZI em face do INSITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para DETERMINAR a expedição da certidão de tempo de contribuição dos períodos de 02.02.2009 a 05.09.2011 e 16.04.2007 a 26.07.2007. Em razão da sucumbência, o requerido arcará com os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da prolação da sentença, consoante Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar o requerido no pagamento das custas, uma vez que é isento (Lei nº 8.620/93, art. 8º, §1º e Lei Estadual nº 4.952/85, art. 5º). Processo extinto, com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Transitada em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.

(...)”. (ID n. 141034156)

Em razões recursais, a Autarquia Previdenciária argui, em preliminar, a necessidade de submissão do feito ao duplo grau de jurisdição. No mérito, sustenta, em síntese, que o período de 02/02/2009 a 05/09/2011 em que trabalhou na prefeitura vinculada ao Regime geral de Previdência Social, consta no extrato de tempo utilizado na aposentadoria por idade, não podendo ser utilizado duas vezes. Argumenta o §3º, do art. 125 do Decreto 3048/99 é expresso que somente período de contribuição posterior à aposentadoria do RGPS pode ser base para CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Aduz ainda a inviabilidade de acumulação indevida de benefícios. (ID n. 141034162)

Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315745-12.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: LUCELIA MECHI BENEDUZZI

Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA SILVANI ALMEIDA FERREIRA - SP190571-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Por seu turno, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.

1 - DA NATUREZA DA AÇÃO DECLARATÓRIA

A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.

Assim, consubstanciando-se o interesse de agir do segurado da Previdência Social na postulação de um benefício que substitua o rendimento do trabalho, o C. STJ afasta qualquer dúvida sobre a adequação da via processual eleita, conforme a redação da Súmula nº 242:

 

"Cabe ação declaratória para reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários".

 

Por outro lado, a presente ação tem por escopo o reconhecimento do tempo de serviço laborado sem registro em CTPS, ou seja, pretende tão somente a declaração da existência de uma relação jurídica, não objetivando alterar tal situação, sendo, dessa forma, imprescritível. Nesse sentido, o julgado desta Corte: 1ª Turma, AC nº 98.03.029000-2, Rel. Juíza Federal Eva Regina, DJU 06.12.2002, p. 604.

2 - DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS

Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador, por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº 8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto, basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e recolhimentos do contribuinte individual.

Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91

O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002, valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados, objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do RGPS.

Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.

Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade.

O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.

Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.

3 - DO CASO DOS AUTOS

In casu, a parte autora objetiva a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período de 02/02/2009 a 05/09/2011, em que trabalhou na Prefeitura Municipal de Votuporanga e ao lapso de 16/04/2007 a 26/07/2007 em que prestou serviços no IBGE, para fins de concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (Votuprev).

Do compulsar dos autos, verifica-se que para comprovar suas alegações, a parte autora carreou:

- Extrato do sistema CNIS de Previdência Social, informando que apresenta vínculo empregatício junto à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE de 16/04/2007 a 26/07/2007 e com a Prefeitura Municipal de Votuporanga a partir de 02/02/2009, constando a última remuneração em 03/2012 (ID n. 141034132).

- Carteira de Trabalho, com o registro empregatício, como agente de saúde, no Município de Votuporanga de 02/02/2009 a 04/09/2011, estando vinculada ao RGPS, a partir de 05/09/2011 a natureza jurídica da relação de trabalho foi alterada passando para o regime estatutário, instituído pela Lei Complementar Municipal n. 187 de 30 de agosto de 2011 (ID n. 141034134).

- Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo Chefe da unidade estadual do IBGE em São Paulo apontando o labor no interregno de 16/04/2007 a 26/07/2007, como recenseador e que as contribuições previdenciárias afetas ao mencionado período foram vertidas aos cofres do INSS (ID n. 141034135).

- Declaração emitida pelo Assessor de Gestão Administrativa da Prefeitura Municipal de Votuporanga em 14/04/2016, informando que a autora desde 02/02/2009 até a presente data, foi admitida após aprovação em concurso público, para exercer o emprego público de “agente de saúde”, regida pela CLT, vinculada ao RGPS, com contribuição previdenciária junto ao INSS; Aponta que a partir de 05/09/2011 foi alterada a natureza jurídica da relação de trabalho em razão da opção da servidora, para o Regime Jurídico Estatutário; Acrescenta que a partir de 01/047/2012, com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 199, de 21 de dezembro de 2011, os servidores titulares de cargo efetivo regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Votuporanga passaram a ser vinculados ao RPPS, com contribuição ao Instituto de Previdência do Município – Votuprev (ID n. 141034136).

- Decisão referente ao processo n. 30/2019, em que buscava a concessão de aposentadoria por idade junto à Votuprev, sendo o pedido indeferido com a fundamentação de que não foi apresentada a certidão de tempo de contribuição do INSS (ID n. 14103417).

- Carta de indeferimento do pedido de certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS (ID n. 141034138).

- Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, indicando que os períodos de 16/04/2007 a 26/07/2007 e de 02/02/2009 a 05/09/2011 não foram utilizados pela Autarquia Federal para o deferimento da aposentadoria por idade (ID n. 141034139)

De acordo com o resumo de documentos, foram computados para a concessão do benefício previdenciário, os seguintes períodos:

1) 01/06/1977 a 09/09/1977 – Empregador Francisco Victorio;

2) 01/11/1978 a 30/11/1979 – Empregador Dias Martins S/A

3) 01/02/1999 a 28/02/1999 – Contribuição previdenciária

4) 01/03/1999 a 31/10/1999 – Contribuição previdenciária

5) 01/11/1999 a 30/04/2000 - Contribuição previdenciária

6) 01/05/2000 a 30/06/2000 - Contribuição previdenciária

7) 01/07/2000 a 31/08/2000 - Contribuição previdenciária

8) 01/09/2000 a 31/10/2000 - Contribuição previdenciária

9) 01/11/2000 a 31/12/2000 - Contribuição previdenciária

10) 01/01/2001 a 28/02/2001 - Contribuição previdenciária

11) 01/03/2001 a 30/04/2001 - Contribuição previdenciária

12) 01/05/2001 a 30/06/2001 - Contribuição previdenciária

13) 01/07/2001 a 31/08/2001 - Contribuição previdenciária

14) 01/09/2001 a 31/10/2001 - Contribuição previdenciária

15) 01/11/2001 a 31/12/2001 - Contribuição previdenciária

16) 01/01/2002 a 28/02/2002 - Contribuição previdenciária

17) 01/03/2002 a 30/04/2002 - Contribuição previdenciária

18) 01/05/2002 a 30/06/2002 - Contribuição previdenciária

19) 01/07/2002 a 31/08/2002 - Contribuição previdenciária

20) 01/09/2002 a 31/10/2002 - Contribuição previdenciária

21) 01/11/2002 a 31/12/2002 - Contribuição previdenciária

22) 010/01/2003 a 28/02/2003 - Contribuição previdenciária

23) 01/04/2003 a 31/12/2007 - Contribuição previdenciária

24) 01/01/2008 a 31/01/2008 - Contribuição previdenciária

25) 01/02/2008 a 30/11/2008 - Contribuição previdenciária

26) 01/12/2008 a 31/12/2008 - Contribuição previdenciária

27) 01/01/2009 a 30/06/2013 - Contribuição previdenciária

28) 01/08/2013 a 27/09/2017 - Contribuição previdenciária.

Portanto, os períodos de 02/02/2009 a 05/09/2011, em que trabalhou na Prefeitura Municipal de Votuporanga e de 16/04/2007 a 26/07/2007 em que prestou serviços no IBGE não foram computados, sendo concomitantes, ao lapso em que a segurada efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias.

Da análise dos fatos, para sanar a questão controvertida, se faz necessária examinar a possibilidade de utilização de períodos concomitantes em que houve o recolhimento junto ao Regime Geral da Previdência Social (sendo que um deles já foi utilizado para o deferimento de aposentadoria no RGPS) para a concessão de aposentadoria no RPPS.

Quanto à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é uníssono, proibindo a utilização de períodos concomitantes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADO. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO JÁ UTILIZADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PERANTE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INVIABILIDADE. ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91. DUPLO APROVEITAMENTO DO MESMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

 - Em se tratando de atividades concomitantes, ambas exercidas no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas conta no cálculo da renda mensal inicial (RMI), a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário de benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).

- Não se admite que atividades concomitantes, exercidas no mesmo regime previdenciário, sejam utilizadas em regimes distintos, pois implicaria burla às regras previdenciárias.

- O exercício de atividades concomitantes implica a majoração da RMI do segurado, mas não podem ser separadas, para serem utilizadas tanto no RGPS, quanto no regime estatutário.

- No caso dos autos, busca a parte autora reconhecimento do caráter especial das atividades executadas no interregno de 01/07/1991 a 22/08/1993, no Município de Cajurú/SP, sem prejuízo dos demais enquadramentos já realizados na via administrativa, para fins de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS.

- Concomitantemente ao referido período, a parte autora trabalhou em outra atividade, também sujeita ao RGPS (de 01/02/1989 a 22/08/1993 - Santa Casa de Ribeirão Preto/SP), que já foi utilizada para a concessão de aposentadoria especial no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Ribeirão Preto/SP.

- Assim, não é lícito ao segurado cindir o vínculo com o RGPS, utilizando as contribuições vertidas em razão do vínculo com o INSS de contagem recíproca (concessão de RPPS) e, ao mesmo tempo, valer-se das contribuições vertidas durante o mesmo período, mas em relação a outro empregador, para a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS.

- O acolhimento da pretensão da parte autora significaria, simplesmente, dividir em dois o salário-de-contribuição, o que não encontra abrigo no sistema previdenciário, gerando, em última instância, duplo aproveitamento do mesmo tempo de serviço, em flagrante violação da norma do artigo 96 da Lei nº 8.213/91.

 - Nessas circunstâncias, somados, apenas, os lapsos reconhecidos na via administrativa, não preenchidos os requisitos para o deferimento de aposentadoria especial nem aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (DER).

 - Apelação da parte autora conhecida e desprovida.

(TRF3-Ap. Cível 5004009-29.2017.4.03.6102 – Nona Turma – Data da publicação: 18/12/2019 – Relatora: Daldice Maria Santana de Almeida)

Nesse sentido também é a jurisprudência do e. STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. NO CASO DOS AUTOS.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual: "A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles." (REsp 687.479/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 30/5/2005).

2. Na espécie, tendo a segurada se aposentado pelo regime estatutário, sem utilização do instituto da contagem recíproca, não há impedimento para que obtenha novo benefício, agora pelo RGPS, desde que cumpridos os requisitos necessários.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1063054 – Sexta Turma – Data da publicação: 29/11/2010 - Ministro Og Fernandes)

Desse modo, o que se permite é a concessão de aposentadoria em regimes distintos, desde que haja o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias referentes a cada regime previdenciário, nos casos em que seja permitida a acumulação de cargos.

Na hipótese dos autos, verifica-se que foram vertidas contribuições previdenciárias, junto ao RGPS, em períodos concomitantes (as contribuições recolhidas pela Prefeitura Municipal de Votuporanga e pelo IBGE e as contribuições efetuadas pela requerente como contribuinte individual – sendo que estas últimas, utilizadas para o deferimento da aposentadoria por idade pelo RGPS). Portanto, não é possível o cômputo das contribuições recolhidas pela Prefeitura Municipal de Votuporanga e pelo IBGE, para aposentar-se pelo regime próprio, tendo em vista que o outro período concomitante já foi empregado para o deferimento de aposentadoria no regime geral.

Nesse contexto, considerando-se a inadmissibilidade de utilização dos períodos de 16/04/2007 a 26/07/2007 e de 02/02/2009 a 05/09/2011 para fins de concessão da aposentadoria no Regime Próprio da Previdência Social, não merece prosperar o pedido para a expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição.

Portanto, razão assiste à Autarquia Federal, devendo ser reformada a r. sentença de primeiro grau.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Por derradeiro, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.

DISPOSITIVO

Ante o exposto,

rejeito a preliminar e dou provimento à apelação da Autarquia Federal

, para reformar a r. sentença de primeiro grau e afastar a determinação de expedição da certidão de tempo de contribuição referentes aos períodos de 02.02.2009 a 05.09.2011 e 16.04.2007 a 26.07.2007, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado.

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍODOS CONCOMITANTES JUNTO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA APOSENTAÇÃO NO RPPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA.

- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.

- In casu, a parte autora objetiva a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período de 02/02/2009 a 05/09/2011, em que trabalhou na Prefeitura Municipal de Votuporanga e ao lapso de 16/04/2007 a 26/07/2007 em que prestou serviços no IBGE, para fins de concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (Votuprev).

- Compulsando os autos, verifica-se que foram vertidas contribuições previdenciárias, junto ao RGPS, em períodos concomitantes (as contribuições recolhidas pela Prefeitura Municipal de Votuporanga e pelo IBGE e as contribuições efetuadas pela requerente como contribuinte individual – sendo que estas últimas, utilizadas para o deferimento da aposentadoria por idade pelo RGPS). Portanto, não é possível o cômputo das contribuições recolhidas pela Prefeitura Municipal de Votuporanga e pelo IBGE, para aposentar-se pelo regime próprio, tendo em vista que o outro período concomitante já foi empregado para o deferimento de aposentadoria no regime geral.

- Não é admissível a utilização dos períodos de 16/04/2007 a 26/07/2007 e de 02/02/2009 a 05/09/2011 para fins de concessão da aposentadoria no Regime Próprio da Previdência Social, o que inviabiliza a expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição.

- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.

- Apelação da Autarquia Federal provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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