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PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF3. 5123012-19.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 17/10/2020, 07:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Antes da edição da Lei nº 8.213/91, não havia previsão legal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço para os trabalhadores rurais, nem a obrigatoriedade do recolhimento de contribuições previdenciárias, embora os empregados rurais fossem considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, desde a edição do Estatuto do Trabalhador rural (Lei nº 4.214/63). 2. Por outra parte, previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º). 3. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço no período de 23/06/1985 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes. 4. Apelação INSS improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5123012-19.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/10/2020, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5123012-19.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Antes da edição da Lei nº 8.213/91, não havia previsão legal do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço para os trabalhadores rurais, nem a obrigatoriedade do recolhimento de
contribuições previdenciárias, embora os empregados rurais fossem considerados segurados
obrigatórios da Previdência Social, desde a edição do Estatuto do Trabalhador rural (Lei nº
4.214/63).
2. Por outra parte, previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de
aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade
privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art.
201, § 9º).
3. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço no período de 23/06/1985 a
31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para
fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
4. Apelação INSS improvida.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5123012-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOAO LEIVA PANSARIM

Advogado do(a) APELADO: MELINE PALUDETTO PAZIAN - SP247805-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5123012-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO LEIVA PANSARIM
Advogado do(a) APELADO: MELINE PALUDETTO PAZIAN - SP247805-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL- INSS, objetivando a declaração do exercício de atividade rural desempenhada no
período de 23/06/1985 a 31/10/1991.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para declarar e reconhecer como tempo de serviço do
autor em atividade rural, em regime de economia familiar, o período compreendido entre
23/06/1985 a 31/01/1991. Condenou o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$1.500,00.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que as provas apresentadas foram em nome de terceiras
pessoas, sejam estas os pais da parte autora ou seu irmão, bem como ausência de um único
documento oficial em nome do autor, a indicar participação ativa na produção agrícola. Requer a
improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5123012-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO LEIVA PANSARIM
Advogado do(a) APELADO: MELINE PALUDETTO PAZIAN - SP247805-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Pois bem. Antes da edição da Lei nº 8.213/91, não havia previsão legal do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço para os trabalhadores rurais, nem a obrigatoriedade do
recolhimento de contribuições previdenciárias, embora os empregados rurais fossem
considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, desde a edição do Estatuto do
Trabalhador rural (Lei nº 4.214/63).
Entrementes, com o advento da Lei de Benefícios, foi garantido, ao segurado especial, o direito
aos benefícios previdenciários nela especificados, desde que passassem a contribuir,
facultativamente, à Previdência Social, além da aposentadoria por idade ou por invalidez, do
auxílio-doença, do auxílio-reclusão e da pensão, no valor de um salário mínimo, afastada a
obrigatoriedade de contribuições (art. 39, I e II, Lei nº 8.213/91).
Observo, em adendo, que, muito embora a legislação de referência aluda, especificamente, ao
segurado especial, não haveria lógica em impedir o acesso à benesse, aqui postulada, após a
constatação da satisfação dos pressupostos ao seu implemento, aos demais trabalhadores rurais.
Por outra parte, previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de
aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade
privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art.
201, § 9º).
Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de
contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período
respectivo (art. 96, inc. IV).
Ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições previdenciárias é de

responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização da autarquia previdenciária, é mister a
compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida.
Frise-se que, quando se tratar de contagem de tempo apenas na atividade privada, isto é, fora do
regime próprio de previdência do serviço público, não haverá que se falar em contagem
recíproca, aplicando-se o estabelecido em lei no sentido de que: "O tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, à demonstração do labor rural, início de prova
material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, cônjuges, ou conviventes, aparecem
qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja
a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro
que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso laborado pela parte autora em
atividade rural no período de 23/06/1985 a 31/10/1991.
Para fins de comprovação do quanto alegado, a parte autora trouxe aos autos: Certidão de
Casamento dos genitores; Documento Escolar em nome do autor; Contrato de Parceria Agrícola
referente aos anos de 1986 a 1992; Declaração Cadastral de Produtor em nome do genitor; Nota
Fiscal de Produtor em nome do genitor, que comprova início de prova material de seu labor nas
lides campesinas.
Neste ponto, vale dizer que inexiste óbice ao reconhecimento da atividade rural da parte autora
em período anterior ao primeiro documento trazido aos autos, conforme decidiu o C. STJ no
seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período
anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para
complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado).
2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de
aposentadoria rural com pensão estatutária.
3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra
atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal
cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1347289/SP, Segunda Turma, Rel. Min. OG FERNANDES DJe 20/05/2014)
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas corroboraram o exercício de atividade rural no
período requerido. Alegaram seu trabalho rural, em regime de economia familiar, junto com o pai

e o irmão do autor, desde os 12 anos de idade, no Sítio Jundiaí, no cultivo de uva.
Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço no período de 23/06/1985 a
31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para
fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE
TRANSIÇÃO DO ART. 9º DA EC 20/98 NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o
reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural reconhecido deve ser computado como tempo de serviço, mas não
pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, em se
tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do art. 11 da mesma lei, somente
poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de
valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas. A contrario senso, quando o benefício vindicado for de valor mínimo, o tempo de
serviço poderá ser computado independentemente do recolhimento de contribuições
previdenciárias. Inteligência do art. 26, inciso III, c.c. o art. 39, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. (...)
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido".
(AC nº 2007.03.99.046190-0/SP, Rel. Desemb. Fed. Jediael Galvão, j. 11.03.2008, v.u., DJU
02.04.2008)
Condeno o INSS ao pagamento de verba honorária, fixada em R$ 1000,00 (mil reais), de acordo
com a orientação firmada pela Terceira Seção desta E. Corte, observando-se o disposto no artigo
85, §8º, do CPC de 2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Antes da edição da Lei nº 8.213/91, não havia previsão legal do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço para os trabalhadores rurais, nem a obrigatoriedade do recolhimento de
contribuições previdenciárias, embora os empregados rurais fossem considerados segurados
obrigatórios da Previdência Social, desde a edição do Estatuto do Trabalhador rural (Lei nº

4.214/63).
2. Por outra parte, previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de
aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade
privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art.
201, § 9º).
3. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço no período de 23/06/1985 a
31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para
fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
4. Apelação INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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