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PREVIDENCIÁRIO. BPC-DEFICIENTE. HIV. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE READEQUAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. TRF3. 0011555...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:07:14

PREVIDENCIÁRIO. BPC-DEFICIENTE. HIV. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE READEQUAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0011555-71.2018.4.03.6302, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 13/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0011555-71.2018.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
13/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BPC-DEFICIENTE. HIV. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE READEQUAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011555-71.2018.4.03.6302
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011555-71.2018.4.03.6302
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de Ação na qual a parte autora objetiva a concessão de BPC- deficiente.

A sentença julgou improcedente o pedido.

A parte autora apresentou recurso inominado que restou desprovido.

A parte autora apresentou Incidente de Uniformização para a TNU.
Em Juízo de admissibilidade o recurso não foi admitido e a parte autora interpôs Agravo nos
próprios autos. Em decisão monocrática, foi dado provimento ao Agravo nos seguintes termos:

“Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional
destinado a reformar acórdão, no qual examinada concessão de benefício assistencial a pessoa
portadora do vírus HIV. Sustenta-se a necessidade de exame das condições pessoais e sociais
do interessado para definir se incapaz ou não para os fins legais.
É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em
exame o pedido de

uniformização. O pedido de uniformização merece prosperar. É inegável que os portadores do
HIV sofrem de enfermidade estigmatizante. A Súmula n. 78/TNU enuncia: “Comprovado que o
requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições
pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido
amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”.
No caso dos autos, o acórdão recorrido não se atentou para esses critérios considerados
importantes na aferição, ou não, de "incapacidade de longo prazo". O exame de todo o
processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto.
Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º, As partes têm o direito de
obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser
mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser
aplicado o entendimento já uniformizado. Assim, considerada a sistemática dos recursos
representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos
incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes
estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já
solidificado. Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, dou provimento ao agravo,
admito o incidente de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à
origem para adequação do julgado.“


Retornaram os autos para readequação.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011555-71.2018.4.03.6302
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Da leitura do acórdão recorrido, observo que já houve – de forma explícita - a análise das
condições pessoais da parte autora. Nesse sentido:

“Passo a analisar as condições pessoais e sociais da autora, tendo em vista que é portadora do
vírus HIV. A autora é jovem, isto é, 38 anos; trabalhou com registro em CTPS por muitos anos e
até 2018, reside em uma grande cidade e não trouxe elementos de prova de que tenha sofrido
preconceito em relação ao mercado de trabalho. A legislação de regência e a jurisprudência dos
Tribunais não afirma que toda pessoa portadora do vírus HIV é deficiente. Portanto, é
necessário que haja elementos nos autos que permitam, no caso concreto, aferir os obstáculos
para a inserção na vida social. O cotidiano da autora é bastante difícil, tendo em vista que vive
em estado de miserabilidade e que precisa cuidar de seus dois filhos, sem a ajuda dos pais da
criança. Todavia, as referidas dificuldades não têm correlação com o HIV e sim com a
miserabilidade e ausência de vínculos familiares. Portanto, embora a situação da autora seja
muito difícil, sob a ótica social, não há demonstração de existência deficiência. Pelo exposto,
nego provimento ao recurso da autora. “

Resumidamente, não restou admitida a deficiência pois a autora é jovem; trabalhou com
registro em CTPS por muitos anos; reside em uma grande cidade que possui estrutura médico-
hospitalar para tratamento de sua doença. Ademais, não trouxe nenhum elemento de prova de
que sofreu preconceito no mercado de trabalho ou na convivência social em face de ser
portadora do vírus HIV.

A concessão do benefício para a autora – nesse caso concreto - significaria que todas as
pessoas, em real estado de miserabilidade, que sejam portadoras do vírus HIV devem ser
consideradas deficientes e, por consequência, receber o BPC. Eventualmente, essa tese pode
ser a mais justa, mas não corresponde à legislação de regência ou ainda à jurisprudência da E.
TNU ou de qualquer outro Tribunal.

Tendo em vista que as providencias determinadas pela decisão da E. TNU já foram tomadas
por esse Juízo, aplico novamente a tese jurídica sem alteração de resultado.

É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BPC-DEFICIENTE. HIV. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE READEQUAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, decidiu exercer a adequação do julgado e negar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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