
D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS, para revogar a gratuidade de justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036851-96.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou improcedente o pedido de desaposentação. Houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observados os termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Nas razões de apelação, o INSS requer a revogação da justiça gratuita, uma vez que a parte autora "possui vínculo ativo perante a empresa SPARTANDES MANUTENÇÃO LTDA - EPP", recebendo salário no valor de R$ 4.092,00 (maio/2017), além da aposentadoria de R$ 1.900,00, restando comprovado, assim, que dispõe de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega que está desempregada, tendo como remuneração tão somente os proventos da aposentadoria, pelo que deve ser mantida a justiça gratuita (fls 204-206).
É o relatório.
VOTO
Cumpre referir, inicialmente, acerca do pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial, que a Lei nº 1.060/50, doravante artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015), estabelece que a concessão da benesse depende apenas de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Embora a aferição desta condição não dependa exclusivamente dos rendimentos auferidos mensalmente pela parte, mostra-se razoável estabelecer um parâmetro mínimo de avaliação da capacidade econômica, como ponto de partida para a verificação concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais.
De acordo com a jurisprudência desta Colenda Corte, um parâmetro razoável para se aferir a possibilidade de revogação da justiça gratuita é a percepção de renda superior a 3 (três) salários mínimos, que é o teto utilizado pela Defensoria Pública da União para prestar assistência judiciária (Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014). Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2241715 - 0001288-75.2016.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017.
Logo, o fato da parte beneficiária auferir rendimentos em patamares superiores a três salários mínimos, aliado às informações carreadas aos autos sugerindo uma realidade econômica apta a afastar a presunção de miserabilidade alegada, levam a conclusão de que há condições de pagar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, exceto, não constitui demasia sublinhar, se ficar demonstrada situação em que o postulante possui despesas extraordinárias de caráter premente, tais como aquelas relacionadas a custosos tratamentos de saúde ou financiamentos habitacionais, por exemplo.
No caso, os rendimentos mensais da parte autora, ora apelada, superam R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme comprova o CNIS juntado pelo INSS (fl. 201), sendo que, oportunizada, nas contrarrazões, a juntada de outros documentos comprobatórios de suas condições econômicas (art. 99, §2º, do CPC), não fez prova de qualquer situação extraordinária, que demonstre a necessidade econômica que a impeça a arcar com as custas do processo.
Destarte, não há como afirmar que eventual responsabilidade pelo pagamento dos encargos processuais acarretará prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, para revogar a gratuidade de justiça.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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