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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRF3. 0005677-64.2015.4.03.0000...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:19:40

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - Nas demandas em que se pretende a desaposentação, o valor da causa deve corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a aposentadoria objeto da renúncia e a nova renda mensal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. II - A parte autora pretende alcançar um acréscimo patrimonial -- e não propriamente obter um benefício de que não desfrutava --, de modo que o parâmetro III - Considerando-se que o valor fixado não supera sessenta salários mínimos, compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar a demanda de Origem. IV - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 552841 - 0005677-64.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2016
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005677-64.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.005677-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:NIVALDO REZENDE
ADVOGADO:SP271634 BRUNO CARLOS CRUZ FERREIRA SILVA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 53/54
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00116674820144036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I - Nas demandas em que se pretende a desaposentação, o valor da causa deve corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a aposentadoria objeto da renúncia e a nova renda mensal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
II - A parte autora pretende alcançar um acréscimo patrimonial -- e não propriamente obter um benefício de que não desfrutava --, de modo que o parâmetro
III - Considerando-se que o valor fixado não supera sessenta salários mínimos, compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar a demanda de Origem.
IV - Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de outubro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005677-64.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.005677-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:NIVALDO REZENDE
ADVOGADO:SP271634 BRUNO CARLOS CRUZ FERREIRA SILVA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 53/54
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00116674820144036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo interposto por Nivaldo Rezende, em 25/05/2015, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC/1973, visando à reforma da decisão de fls. 53/54, que negou seguimento ao agravo de instrumento e manteve o decisum de primeiro grau, que havia modificado, de ofício, o valor da causa e determinado a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.

Assevera que, "em interpretação ao artigo 260, do Código de Processo Civil, este é expresso ao estabelecer que o valor da causa nas ações que envolvam relações por período indeterminado, devem corresponder à soma das prestações vencidas com 12 (doze) prestações vincendas. Assim, cumpre notar que o referido dispositivo legal não estabelece a fixação do valor da causa em diferenças de prestações, quando se tratar de prestações vincendas, ou seja, prestações futuras." (fls. 59)

Pretende a reforma da decisão, para "definir como valor da causa na Ação de Desaposentação cumulada com Concessão de Nova Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o valor correspondente a 12 (doze) parcelas do valor integral do novo benefício pretendido." (fls. 60)

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005677-64.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.005677-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:NIVALDO REZENDE
ADVOGADO:SP271634 BRUNO CARLOS CRUZ FERREIRA SILVA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 53/54
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00116674820144036183 6V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Razão não assiste ao agravante.

Conforme consignado na decisão de 53/54, nas demandas em que se pretende a desaposentação, o valor da causa deve corresponder a 12 (doze) vezes as diferenças entre a aposentadoria objeto de renúncia e a nova renda mensal inicial.

Nesse aspecto, destaco os seguintes precedentes:


"...Conforme consignado no decisum agravado, o Tribunal local consignou:
'(...) Tendo em vista que não há parcelas vencidas, já que a parte autora almeja nova RMI imediatamente após a desaposentação, e considerando que a expressão econômica em questão não é a nova RMI, mas sim a diferença entre o valor atual do benefício (R$ 601,00) e o que passaria a ser recebido mediante eventual nova concessão (R$ 1.697,73), isto é R$ 1.096,73, os atrasados mais as prestações vincendas totalizam valor inferior a sessenta salários mínimos em vigor, na data da propositura da ação (diferença de R$ 1.096,73 x 12 parcelas vincendas = R$ 13.160,76).
Ocorre que, para aferir o valor da causa, cuja referência de cálculo é o salário mínimo, deve ser observado o salário mínimo nacional EM VIGOR NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (junho de 2010, fls. 54), isto é, R$ 510,00.(...)'
O art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda causa cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput.
(...)
Saliento que o valor da alçada é de sessenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para a execução nem implicará renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título.
(...)
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge."
(AREsp nº 352.561, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 17/09/13, DJe 26/09/13, grifos meus)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO PELO JUIZ DE OFÍCIO. VALOR QUE NÃO EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
(...)
V - A ora recorrente percebia, na data do ajuizamento da ação, R$ 1.959,02, a título de aposentadoria por tempo de contribuição e pretende a desaposentação para auferir benefício no valor aproximado de R$ 4.159,00, de acordo com os cálculos do autor.
VI - O aumento patrimonial pretendido pela requerente, nos termos dos valores por ela apresentados, é de R$ 2.199,98, na data do ajuizamento da ação que, multiplicado por doze prestações vincendas, resulta em R$ 26.399,76.
VII - O proveito econômico pretendido pelo requerente diz respeito apenas às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial.
(...)
XII - Agravo improvido."
(TRF-3ª Região, AI nº 0023500-22.2013.4.03.0000, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, v.u., j. 16/12/13, DJe 10/01/14, grifos meus)

Conforme estabelecido na decisão ora recorrida, a parte autora pretende alcançar um acréscimo patrimonial -- e não propriamente obter um benefício de que não desfrutava --, de modo que o parâmetro para a fixação do valor da causa deverá ser apenas a diferença, e não a renda total do novo benefício.

Assim -- considerando-se que o valor apurado não supera 60 salários mínimos --, a competência para análise do feito de origem é do Juizado Especial Federal.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 03/10/2016 17:49:56



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