D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005677-64.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo interposto por Nivaldo Rezende, em 25/05/2015, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC/1973, visando à reforma da decisão de fls. 53/54, que negou seguimento ao agravo de instrumento e manteve o decisum de primeiro grau, que havia modificado, de ofício, o valor da causa e determinado a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
Assevera que, "em interpretação ao artigo 260, do Código de Processo Civil, este é expresso ao estabelecer que o valor da causa nas ações que envolvam relações por período indeterminado, devem corresponder à soma das prestações vencidas com 12 (doze) prestações vincendas. Assim, cumpre notar que o referido dispositivo legal não estabelece a fixação do valor da causa em diferenças de prestações, quando se tratar de prestações vincendas, ou seja, prestações futuras." (fls. 59)
Pretende a reforma da decisão, para "definir como valor da causa na Ação de Desaposentação cumulada com Concessão de Nova Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o valor correspondente a 12 (doze) parcelas do valor integral do novo benefício pretendido." (fls. 60)
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005677-64.2015.4.03.0000/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Razão não assiste ao agravante.
Conforme consignado na decisão de 53/54, nas demandas em que se pretende a desaposentação, o valor da causa deve corresponder a 12 (doze) vezes as diferenças entre a aposentadoria objeto de renúncia e a nova renda mensal inicial.
Nesse aspecto, destaco os seguintes precedentes:
Conforme estabelecido na decisão ora recorrida, a parte autora pretende alcançar um acréscimo patrimonial -- e não propriamente obter um benefício de que não desfrutava --, de modo que o parâmetro para a fixação do valor da causa deverá ser apenas a diferença, e não a renda total do novo benefício.
Assim -- considerando-se que o valor apurado não supera 60 salários mínimos --, a competência para análise do feito de origem é do Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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