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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRF3. 0007787-70.2014.4.03.0000...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:19:46

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - Nas demandas em que se pretende a desaposentação, o valor da causa deve corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a aposentadoria objeto da renúncia e a nova renda mensal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. II - "No caso de desaposentação o proveito econômico da causa é a diferença obtida entre a primeira e a segunda aposentadorias." (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.15/09/2015, DJe 24/09/2015). III - Inadequado se mostra inflar o valor da causa com quantias que estão a latere da demanda, apenas com o propósito de deslocar a competência do Juizado Especial Federal para a Justiça Federal Comum. IV - Considerando-se que o valor fixado não supera sessenta salários mínimos, compete ao juizado Especial Federal processar e julgar a demanda de Origem, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01. V - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 528729 - 0007787-70.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2016
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007787-70.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.007787-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:SANDRA REGINA DE MELLO
ADVOGADO:SP253747 SAMANTHA DA CUNHA MARQUES e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 61/62
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00012884820144036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I - Nas demandas em que se pretende a desaposentação, o valor da causa deve corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a aposentadoria objeto da renúncia e a nova renda mensal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
II - "No caso de desaposentação o proveito econômico da causa é a diferença obtida entre a primeira e a segunda aposentadorias." (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.15/09/2015, DJe 24/09/2015).
III - Inadequado se mostra inflar o valor da causa com quantias que estão a latere da demanda, apenas com o propósito de deslocar a competência do Juizado Especial Federal para a Justiça Federal Comum.
IV - Considerando-se que o valor fixado não supera sessenta salários mínimos, compete ao juizado Especial Federal processar e julgar a demanda de Origem, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01.
V - Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de outubro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007787-70.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.007787-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:SANDRA REGINA DE MELLO
ADVOGADO:SP253747 SAMANTHA DA CUNHA MARQUES e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 61/62
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00012884820144036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC/1973, interposto em 16/10/2014, por Sandra Regina de Mello contra a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento e manteve o decisum de primeiro grau, que havia modificado, de ofício, o valor da causa e determinado a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.

Assevera que "o pedido PRINCIPAL engloba não somente a desconstituição do fato ato jurídico e a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa, mas sim, a não obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos pela Agravante a título de benefício previdenciário nos últimos cinco anos." (fls. 65)

Pleiteia seja "reformada a decisão monocrática, no sentido de confirmar a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente demanda, eis que o valor da causa abarca não somente as 12 (doze) parcelas vincendas, mas também os últimos 5 (cinco) anos imprescritos, que a Agravante não deseja devolver". (fls. 67vº)

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007787-70.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.007787-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:SANDRA REGINA DE MELLO
ADVOGADO:SP253747 SAMANTHA DA CUNHA MARQUES e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 61/62
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00012884820144036183 5V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Razão não assiste à agravante.

Nos termos estabelecidos na decisão de 61/62, nas demandas em que se pretende a desaposentação, o valor da causa deve corresponder a 12 (doze) vezes as diferenças entre a aposentadoria objeto de renúncia e a nova renda mensal.

Nesse sentido, trago à colação precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:


"...Conforme consignado no decisum agravado, o Tribunal local consignou:
'(...) Tendo em vista que não há parcelas vencidas, já que a parte autora almeja nova RMI imediatamente após a desaposentação, e considerando que a expressão econômica em questão não é a nova RMI, mas sim a diferença entre o valor atual do benefício (R$ 601,00) e o que passaria a ser recebido mediante eventual nova concessão (R$ 1.697,73), isto é R$ 1.096,73, os atrasados mais as prestações vincendas totalizam valor inferior a sessenta salários mínimos em vigor, na data da propositura da ação (diferença de R$ 1.096,73 x 12 parcelas vincendas = R$ 13.160,76).
Ocorre que, para aferir o valor da causa, cuja referência de cálculo é o salário mínimo, deve ser observado o salário mínimo nacional EM VIGOR NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (junho de 2010, fls. 54), isto é, R$ 510,00.(...)'
O art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda causa cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput.
(...)
Saliento que o valor da alçada é de sessenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para a execução nem implicará renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título.
(...)
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge."
(AREsp nº 352.561, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 17/09/2013, DJe 26/09/2013, grifos meus)

Outrossim, no julgamento do REsp nº 1.522.102 foi consignado que "no caso de desaposentação o proveito econômico da causa é a diferença obtida entre a primeira e a segunda aposentadorias." (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.15/09/2015, DJe 24/09/2015)

Destoando do entendimento supra, a segurada afirma que o valor percebido e que "se pretende não devolver pode ser quantificado e como tal deve adentrar na soma do valor da causa." (fls. 66)

Contudo, conforme constou no decisum recorrido, tal assertiva não merece prosperar, mostrando-se inadequado inflar o valor da causa com quantias que se acham a latere da demanda, apenas com o propósito de deslocar a competência do Juizado Especial Federal para a Justiça Federal Comum.

Assim, considerando-se que o valor fixado em R$ 16.290,24 (dezesseis mil, duzentos e noventa reais, e vinte e quatro centavos) -- montante que corresponde a 12 (doze) vezes a diferença mensal de valor entre o benefício novo e o antigo, calculada em R$ 1.357,52 (mil, trezentos e cinquenta e sete reais, e cinquenta e dois centavos) -- não supera 60 salários mínimos, compete ao Juizado Especial processar e julgar a demanda de Origem, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 03/10/2016 17:49:46



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