D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007787-70.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC/1973, interposto em 16/10/2014, por Sandra Regina de Mello contra a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento e manteve o decisum de primeiro grau, que havia modificado, de ofício, o valor da causa e determinado a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
Assevera que "o pedido PRINCIPAL engloba não somente a desconstituição do fato ato jurídico e a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa, mas sim, a não obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos pela Agravante a título de benefício previdenciário nos últimos cinco anos." (fls. 65)
Pleiteia seja "reformada a decisão monocrática, no sentido de confirmar a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente demanda, eis que o valor da causa abarca não somente as 12 (doze) parcelas vincendas, mas também os últimos 5 (cinco) anos imprescritos, que a Agravante não deseja devolver". (fls. 67vº)
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007787-70.2014.4.03.0000/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Razão não assiste à agravante.
Nos termos estabelecidos na decisão de 61/62, nas demandas em que se pretende a desaposentação, o valor da causa deve corresponder a 12 (doze) vezes as diferenças entre a aposentadoria objeto de renúncia e a nova renda mensal.
Nesse sentido, trago à colação precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
Outrossim, no julgamento do REsp nº 1.522.102 foi consignado que "no caso de desaposentação o proveito econômico da causa é a diferença obtida entre a primeira e a segunda aposentadorias." (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.15/09/2015, DJe 24/09/2015)
Destoando do entendimento supra, a segurada afirma que o valor percebido e que "se pretende não devolver pode ser quantificado e como tal deve adentrar na soma do valor da causa." (fls. 66)
Contudo, conforme constou no decisum recorrido, tal assertiva não merece prosperar, mostrando-se inadequado inflar o valor da causa com quantias que se acham a latere da demanda, apenas com o propósito de deslocar a competência do Juizado Especial Federal para a Justiça Federal Comum.
Assim, considerando-se que o valor fixado em R$ 16.290,24 (dezesseis mil, duzentos e noventa reais, e vinte e quatro centavos) -- montante que corresponde a 12 (doze) vezes a diferença mensal de valor entre o benefício novo e o antigo, calculada em R$ 1.357,52 (mil, trezentos e cinquenta e sete reais, e cinquenta e dois centavos) -- não supera 60 salários mínimos, compete ao Juizado Especial processar e julgar a demanda de Origem, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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