Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. TRF3. 00...

Data da publicação: 15/07/2020, 21:36:22

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1- Não há que se falar em decadência, tendo em vista que não cuidam os autos de revisão de ato concessivo, mas de desfazimento de ato, pelo que inaplicável o Art. 103 da Lei 8.213/91. 2- O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. 3- A tese foi fixada pelo E. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 4- Embargos acolhidos em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2002255 - 0028244-02.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028244-02.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.028244-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:DANILO CACIOLATO
ADVOGADO:SP086514 JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL
No. ORIG.:13.00.00013-0 1 Vr PALMITAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Não há que se falar em decadência, tendo em vista que não cuidam os autos de revisão de ato concessivo, mas de desfazimento de ato, pelo que inaplicável o Art. 103 da Lei 8.213/91.
2- O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
3- A tese foi fixada pelo E. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
4- Embargos acolhidos em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de agosto de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 22/08/2017 19:10:21



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028244-02.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.028244-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:DANILO CACIOLATO
ADVOGADO:SP086514 JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL
No. ORIG.:13.00.00013-0 1 Vr PALMITAL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORREÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Não há que se falar em decadência, vez que entre a apuração das diferenças salariais e dos valores das contribuições previdenciárias devidas pelo então empregador, e o ajuizamento da ação revisional, não transcorreu o decênio alegado.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99 extrapolou o campo normativo a ele reservado.
4. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as coisas in status quo ante.
5. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento, antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto, dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
6. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
7. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade, decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
8. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior, desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
4. Apelação provida em parte."

Sustenta o embargante, preliminarmente, omissão e obscuridade quanto ao decurso do prazo decadencial para a revisão do benefício previdenciário, nos termos do Art. 103, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela MP 1.523-9/97; destacando que foi reconhecida repercussão geral, no RE 626.489/SE, pelo que pleiteia o sobrestamento do feito até final julgamento pelo STF, bem como análise da questão à luz do Art. 97 da CF.


No mérito, requer sejam sanadas a omissão e obscuridade no r. acórdão, tecendo os seguintes argumentos: 1) constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria; 2) o contribuinte em gozo de aposentadoria apenas contribui para o custeio do sistema; 3) ao aposentar-se, o segurado fez opção por uma renda menor, mas recebida por mais tempo; 4) o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente; 5) violação ao Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91; 6) violação aos Arts. 194 e 195 da CF, que conferem o caráter solidário da Seguridade Social.


Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento.


Sem manifestação do embargado.


É o relatório.


VOTO

Inicialmente, constato a existência de erro material à fl. 182, pelo que corrijo, de ofício, para que, onde se lê, "No mais, pretende o autor o récalculo da renda mensal de sua aposentadoria, alegando o direito reconhecido em sentença trabalhista, com inclusão das parcelas salariais referentes ao período de 01.06.95 a 24.11.99 em que laborou na empregadora Prada Agro-Industrial Ltda.", leia-se "No mais, pretende o autor o récalculo da renda mensal de sua aposentadoria, alegando o direito reconhecido em sentença trabalhista, com inclusão das parcelas salariais referentes ao período de 01.06.95 a 24.09.99 em que laborou na empregadora Prada Agro-Industrial Ltda."; bem como à fl. 186/vº, para que, onde se lê, "Dessarte, é de se reformar em parte a r. sentença para reconhecer o direito do autor ao cômputo da contribuição previdenciária referente as diferenças salariais do período de 01.06.95 a 24.11.99", leia-se "Dessarte, é de se reformar em parte a r. sentença para reconhecer o direito do autor ao cômputo da contribuição previdenciária referente as diferenças salariais do período de 01.06.95 a 24.09.99".


Os presentes embargos declaratórios são tempestivos e comportam parcial acolhimento.


Com efeito, não há que se falar em decadência, tendo em vista que não cuidam os autos de revisão de ato concessivo, mas de desfazimento de ato, pelo que inaplicável o Art. 103 da Lei 8.213/91.


Ademais, não é competência deste Juízo decidir sobre o sobrestamento do feito, eis que, nos termos do Art. 22, inciso II, do Regimento Interno desta Egrégia Corte Regional Federal, compete ao Vice-Presidente decidir sobre a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários.


No tocante à cláusula de reserva de plenário, não assiste razão ao INSS, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei a justificar a imposição da reserva de plenário, pelo que inaplicável a referida regra constitucional.


No mérito, analisando caso análogo (autos nº 2014.61.04.007052-9/SP), em Juízo de retratação, em 05/12/2016, reformulei meu posicionamento, em face do julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal do RE 661.256/SC, que pacificou a questão no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.


A Excelsa Corte de Justiça reconheceu a repercussão geral da matéria em debate no RE 661.256/SC e, em 26.10.2016, o Pleno encerrou o seu julgamento, dando provimento ao recurso extraordinário, considerando inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria, fixando a tese nos seguintes termos:


"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91"

Ressalte-se a possibilidade de acolhimento dos embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos modificativos, a fim de se adequar o julgamento da matéria ao que restou pacificado pela Suprema Corte.


Neste sentido, firmou entendimento o C. Superior Tribunal de Justiça:


"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA - REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.
1 - Interpretando o artigo 535 do Código de Processo Civil, esta Corte perfilha a orientação de que, em regra, a mudança na orientação jurisprudencial não autoriza o manejo dos embargos declaratórios.
2 - Excepcionalmente, contudo, este Tribunal tem admitido o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos modificativos, nas hipóteses em que o acórdão embargado destoar do entendimento consolidado em julgamento de recurso especial repetitivo, ou, ainda, com o objetivo de amoldar o julgado recorrido à orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
3 - ... "omissis".
4 - ... "omissis".
5 - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial da União. (g.n.)
(EDcl nos EDcl no REsp 1415085/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016);
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFORMAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E DO STJ NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. O precedente jurisprudencial submetido ao rito do art. 543-C é dotado de carga valorativa qualificada. Dessa forma, mesmo quando não estão presentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, é possível, excepcionalmente, acolher os embargos de declaratórios com efeitos modificativos, a fim de se adequar o julgamento da matéria ao que restou pacificado pela Corte no âmbito dos recursos repetitivos.
2. Precedentes: EDcl no AgRg no Ag 1265439/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2012; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 790318/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.5.2010; e EDcl no REsp 1098302/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2.2.2011.
3. ... "omissis".
4. ... "omissis".
5. ... "omissis".
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de, na parte conhecida, negar provimento ao recurso especial. (g.n.)
(EDcl no REsp 1218759/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012)".

Destarte, é de se reformar o v. acórdão para, afastada a prejudicial de decadência, dar parcial provimento à apelação, tão só, para reconhecer o direito do autor ao cômputo da contribuição previdenciária referente às diferenças salariais do período de 01.06.95 a 24.09.99.


Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 22/08/2017 19:10:17



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora