D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028244-02.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, assim ementado:
Sustenta o embargante, preliminarmente, omissão e obscuridade quanto ao decurso do prazo decadencial para a revisão do benefício previdenciário, nos termos do Art. 103, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela MP 1.523-9/97; destacando que foi reconhecida repercussão geral, no RE 626.489/SE, pelo que pleiteia o sobrestamento do feito até final julgamento pelo STF, bem como análise da questão à luz do Art. 97 da CF.
No mérito, requer sejam sanadas a omissão e obscuridade no r. acórdão, tecendo os seguintes argumentos: 1) constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria; 2) o contribuinte em gozo de aposentadoria apenas contribui para o custeio do sistema; 3) ao aposentar-se, o segurado fez opção por uma renda menor, mas recebida por mais tempo; 4) o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente; 5) violação ao Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91; 6) violação aos Arts. 194 e 195 da CF, que conferem o caráter solidário da Seguridade Social.
Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, constato a existência de erro material à fl. 182, pelo que corrijo, de ofício, para que, onde se lê, "No mais, pretende o autor o récalculo da renda mensal de sua aposentadoria, alegando o direito reconhecido em sentença trabalhista, com inclusão das parcelas salariais referentes ao período de 01.06.95 a 24.11.99 em que laborou na empregadora Prada Agro-Industrial Ltda.", leia-se "No mais, pretende o autor o récalculo da renda mensal de sua aposentadoria, alegando o direito reconhecido em sentença trabalhista, com inclusão das parcelas salariais referentes ao período de 01.06.95 a 24.09.99 em que laborou na empregadora Prada Agro-Industrial Ltda."; bem como à fl. 186/vº, para que, onde se lê, "Dessarte, é de se reformar em parte a r. sentença para reconhecer o direito do autor ao cômputo da contribuição previdenciária referente as diferenças salariais do período de 01.06.95 a 24.11.99", leia-se "Dessarte, é de se reformar em parte a r. sentença para reconhecer o direito do autor ao cômputo da contribuição previdenciária referente as diferenças salariais do período de 01.06.95 a 24.09.99".
Os presentes embargos declaratórios são tempestivos e comportam parcial acolhimento.
Com efeito, não há que se falar em decadência, tendo em vista que não cuidam os autos de revisão de ato concessivo, mas de desfazimento de ato, pelo que inaplicável o Art. 103 da Lei 8.213/91.
Ademais, não é competência deste Juízo decidir sobre o sobrestamento do feito, eis que, nos termos do Art. 22, inciso II, do Regimento Interno desta Egrégia Corte Regional Federal, compete ao Vice-Presidente decidir sobre a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários.
No tocante à cláusula de reserva de plenário, não assiste razão ao INSS, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei a justificar a imposição da reserva de plenário, pelo que inaplicável a referida regra constitucional.
No mérito, analisando caso análogo (autos nº 2014.61.04.007052-9/SP), em Juízo de retratação, em 05/12/2016, reformulei meu posicionamento, em face do julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal do RE 661.256/SC, que pacificou a questão no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
A Excelsa Corte de Justiça reconheceu a repercussão geral da matéria em debate no RE 661.256/SC e, em 26.10.2016, o Pleno encerrou o seu julgamento, dando provimento ao recurso extraordinário, considerando inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria, fixando a tese nos seguintes termos:
Ressalte-se a possibilidade de acolhimento dos embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos modificativos, a fim de se adequar o julgamento da matéria ao que restou pacificado pela Suprema Corte.
Neste sentido, firmou entendimento o C. Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, é de se reformar o v. acórdão para, afastada a prejudicial de decadência, dar parcial provimento à apelação, tão só, para reconhecer o direito do autor ao cômputo da contribuição previdenciária referente às diferenças salariais do período de 01.06.95 a 24.09.99.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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