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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF3. 0002292-23.2014.4.03.6183...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:25

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de Declaração de v. Acórdão que reconheceu o direito da parte autora à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal. Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada. - Esclareça-se que a r. sentença de primeiro grau foi reformada e cabe à Autarquia a condenação em honorários. - Sustenta a Autarquia, ora embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, vez que a renúncia ao benefício também se sujeita ao prazo decadencial, matéria esta que deixou de ser analisada no caso em exame. Apresenta razões de mérito para o indeferimento da demanda. - Requer sejam supridas as falhas apontadas. Prequestiona a matéria. - A concessão de benefício será efetuada nos termos da legislação em vigor, não sendo caso de omissão na fundamentação conforme alega a parte autora. - Conforme entendimento unânime da Terceira Seção desta E. Corte, o prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos, em que o autor pleiteia a renúncia ao benefício. Assim, a decadência não é aplicável à espécie. - Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado, uma vez que o V. Acórdão impugnado, de forma clara e precisa, entendeu pela possibilidade de substituição da aposentadoria percebida por outra mais vantajosa, diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC. - Embargos improvidos da parte autora e do INSS. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2013415 - 0002292-23.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002292-23.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.002292-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP204799 GUILHERME PINATO SATO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:SERGIO LUNARDI
ADVOGADO:SP211787 JOSE ANTONIO e outro
No. ORIG.:00022922320144036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de Declaração de v. Acórdão que reconheceu o direito da parte autora à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal. Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada.
- Esclareça-se que a r. sentença de primeiro grau foi reformada e cabe à Autarquia a condenação em honorários.
- Sustenta a Autarquia, ora embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, vez que a renúncia ao benefício também se sujeita ao prazo decadencial, matéria esta que deixou de ser analisada no caso em exame. Apresenta razões de mérito para o indeferimento da demanda.
- Requer sejam supridas as falhas apontadas. Prequestiona a matéria.
- A concessão de benefício será efetuada nos termos da legislação em vigor, não sendo caso de omissão na fundamentação conforme alega a parte autora.
- Conforme entendimento unânime da Terceira Seção desta E. Corte, o prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos, em que o autor pleiteia a renúncia ao benefício. Assim, a decadência não é aplicável à espécie.
- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado, uma vez que o V. Acórdão impugnado, de forma clara e precisa, entendeu pela possibilidade de substituição da aposentadoria percebida por outra mais vantajosa, diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC.
- Embargos improvidos da parte autora e do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de junho de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 15/06/2015 18:03:12



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002292-23.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.002292-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP204799 GUILHERME PINATO SATO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:SERGIO LUNARDI
ADVOGADO:SP211787 JOSE ANTONIO e outro
No. ORIG.:00022922320144036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de Embargos de Declaração de v. Acórdão oposto pelas partes que reconheceu o direito da parte autora à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal. Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada.

A parte autora alega que seja sanada a omissão na fundamentação referente à condenação da honorária na r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de desaposentação.

Sustenta a Autarquia, ora embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, vez que a renúncia ao benefício também se sujeita ao prazo decadencial, matéria esta que deixou de ser analisada no caso em exame. Apresenta razões de mérito para o indeferimento da demanda.

Requer sejam supridas as falhas apontadas. Prequestiona a matéria.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, não assiste razão às partes embargantes.

Primeiramente, esclareça-se que a r. sentença de primeiro grau foi reformada e cabe à Autarquia a condenação em honorários, conforme expressa no v. acórdão "(...) A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo" (...). Por essas razões, rejeito a preliminar e dou provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo. Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.

Quanto à preliminar de decadência cumpre observar que, conforme entendimento unânime da Terceira Seção desta E. Corte, o prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos, em que o autor pleiteia a renúncia ao benefício.

Assim, a decadência não é aplicável à espécie.

Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o V. Acórdão impugnado, de forma clara e precisa, entendeu pela possibilidade de substituição da aposentadoria percebida por outra mais vantajosa, diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.

Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DIRIGIDA À REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional. São vocacionados ao esclarecimento do julgado e destinam-se dele expurgar vícios que lhe prejudiquem a compreensão, mas não são instrumento próprio a viabilizar a rediscussão da causa. Embargos declaratórios rejeitados.
Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 232.906 - Maranhão (1999/0088139-7). Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI - D.J.U. 25/09/00, PÁG. 95, j. EM 22/08/2000.

Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O STF firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se acolherem embargos declaratórios, que, à guisa de omissão, têm o único propósito de preqüestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto.
2. Em sede de embargos declaratórios, apenas é possível a modificação do julgado mediante o saneamento de algum dos vícios previstos no artigo 535, do CPC.
3. Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, EEDAGA422743, rel. Min. Luiz Fux, j. 07/11/2002).

Assim, mantenho o aresto embargado, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora e do INSS.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 15/06/2015 18:03:15



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