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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. TRF3. 5220116-45.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:43

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. - A regra geral insculpida no artigo 85, § 2º, do CPC determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. - A fixação da verba honorária por apreciação equitativa passou a ser prevista excepcionalmente para as hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (artigo 85, § 8º, do CPC). Todavia, há de se admitir que a realidade fática da prática forense possa acarretar situações que ensejem uma interpretação extensiva da norma. - O proveito econômico nos casos de desaposentação é facilmente estimável, possibilitando a adequada atribuição ao valor da causa, nos termos do artigo 292, III, do CPC, o que foi devidamente observado pelo requerente. - Os argumentos de que se trataria a desaposentação de demanda de pouca complexidade, cujo advogado teria despendido pouco tempo e trabalho em sua defesa, são parâmetros relevantes para definição do percentual (entre 10% e 20%) a incidir sobre a base de cálculo (no caso, o valor da causa), mas não são válidos para ensejar a fixação equitativa dos honorários advocatícios. - O fato de o autor ter ajuizado a ação depois de publicado o acórdão paradigma da desaposentação, sob o regime da repercussão geral (STF, RE nº 661.256), reforça a ausência de qualquer especificidade para fixação equitativa da verba honorária; vale dizer: mesmo não havendo mais possibilidade de discussão a respeito do assunto, movimentou a máquina judiciária e onerou a parte adversa que foi citada e teve que se defender nos respectivos autos. - Não havendo qualquer especificidade a justificar o afastamento da regra geral, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. - Apelação conhecida e provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5220116-45.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 09/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5220116-45.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
09/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
PROVIDO.
- A regra geral insculpida no artigo 85, § 2º, do CPC determina que os honorários advocatícios
sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor
atualizado da causa.
- A fixação da verba honorária por apreciação equitativa passou a ser prevista excepcionalmente
para as hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o
valor da causa for muito baixo (artigo 85, § 8º, do CPC). Todavia, há de se admitir que a realidade
fática da prática forense possa acarretar situações que ensejem uma interpretação extensiva da
norma.
- O proveito econômico nos casos de desaposentação é facilmente estimável, possibilitando a
adequada atribuição ao valor da causa, nos termos do artigo 292, III, do CPC, o que foi
devidamente observado pelo requerente.
- Os argumentos de que se trataria a desaposentação de demanda de pouca complexidade, cujo
advogado teria despendido pouco tempo e trabalho em sua defesa, são parâmetros relevantes
para definição do percentual (entre 10% e 20%) a incidir sobre a base de cálculo (no caso, o valor
da causa), mas não são válidos para ensejar a fixação equitativa dos honorários advocatícios.
- O fato de o autor ter ajuizado a ação depois de publicado o acórdão paradigmada
desaposentação, sob o regime da repercussão geral (STF, RE nº661.256), reforça a ausência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

qualquer especificidade para fixação equitativa da verba honorária; vale dizer:mesmo não
havendo mais possibilidade de discussão a respeito do assunto, movimentou a máquina judiciária
e onerou a parte adversa que foi citada e teve que se defender nos respectivos autos.
- Não havendo qualquer especificidade a justificar o afastamento da regra geral,os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos
exatos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
- Apelação conhecida e provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5220116-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE EDUARDO PIEDADE CATALANO

Advogado do(a) APELADO: PRISCILA NUNES NASCIMENTO LORENZETTI - SP354233-N








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5220116-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE EDUARDO PIEDADE CATALANO
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA NUNES NASCIMENTO LORENZETTI - SP354233-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou improcedente o pedido de desaposentação e condenou a parte autora
ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00.
Nas razões de apelação, o INSS insurge-se unicamente contra a verba honorária, aduzindo estar

fixada em desacordo com o disposto no artigo 85 do CPC.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5220116-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE EDUARDO PIEDADE CATALANO
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA NUNES NASCIMENTO LORENZETTI - SP354233-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, em razão da
satisfação de seus requisitos.
O Código de Processo Civil vigente trouxe novas e detalhadas disposições sobre os honorários
advocatícios, desde a condenação da Fazenda Pública em honorários mais condizentes com o
exercício profissional, até a denominada sucumbência recursal, conforme artigos 85 a 90.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
(...)
§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:

(...)
§ 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o
conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de
mérito.
(...)
§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o
valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa,
observando o disposto nos incisos do § 2o.
(...)
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao
processo.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto
nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a
fase de conhecimento.
§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais,
inclusive as previstas no art. 77.
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados
improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito
principal, para todos os efeitos legais.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos
privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em
caso de sucumbência parcial.
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado
em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese
o disposto no § 14.
§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir
da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao
seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

Como se nota, a regra geral (§ 2º) determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre
10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa.
A mensuração entre o menor e o maior percentual é aferida com base nos incisos do § 2º (I - o
grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância
da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço).
Por outro lado, a fixação da verba honorária por apreciação equitativa passou a ser prevista
excepcionalmente para as hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou,
ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Não obstante, admito que a realidade fática da prática forense possa acarretar situações que
ensejem uma interpretação extensiva da norma.
No presente caso, o juízo de origem arbitrou de maneira equitativa a verba honorária, sob o
fundamento de que a adoção do valor da causa como base de cálculo resultaria valor vultoso,
incompatível com o trabalho exercido pelo profissional, propiciando o enriquecimento sem causa
do patrono da parte vencedora.

Contudo, não vislumbro qualquer especificidade a justificar o afastamento da regra geral para
fixação equitativa dos honorários advocatícios em R$ 500,00, consoante determinado na r.
sentença.
Com efeito, o proveito econômico nos casos de desaposentação é facilmente estimável.
Nessa esteira, consoante o disposto no artigo 292, III, do CPC, o autor atribuiu à causa o valor de
R$ 66.375,72, correspondente a 12 vezes o valor que almejava receber a título da nova
aposentadoria pleiteada (R$ 5.531,31).
Vultuoso ou não, o valor atribuído à causa é sim representativo do proveito econômico almejado
com o ajuizamento da ação e, portanto, é sobre este que deve recair o percentual a título de
verba honorária estabelecido na regra geral do artigo 85, § 2º, do CPC.
Os argumentos de que se trataria a desaposentação de demanda de pouca complexidade, cujo
advogado teria despendido pouco tempo e trabalho em sua defesa, não são válidos para ensejar
a fixação equitativa dos honorários advocatícios.
Na hipótese, esses parâmetros são sim relevantes e devem ser considerados, mas para efeitos
de definição do percentual (entre 10% e 20%) a incidir sobre a base de cálculo, que, no caso,
deve corresponder ao valor da causa.
Da mesma forma, não há se falar em enriquecimento sem causa do patrono da parte vencedora.
O que tornou esta ação célere e de pouca complexidade é o fato de estar respaldada em tese
fixada em repercussão geral, que, no caso, é favorável ao INSS.
Tivesse a tese da repercussão geral sido favorável ao autor, a ação contaria a mesma celeridade
e baixa complexidade desta e nem por isso se estaria a falar em enriquecimento sem causa do
patrono, o qual teria seus honorários fixados em, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação.
Ademais, a situação destes autos apresenta um agravante para o autor, porquanto a ação foi
ajuizada em 23/1/2018, ou seja, depois de o STF já ter rechaçado, sob o regime da repercussão
geral, a tese da desaposentação (RE 661.256, acórdão publicado em 28/09/2017, DJe nº 221,
divulgado em 27/9/2017).
Vale dizer: mesmo não havendo mais possibilidade de discussão a respeito do assunto, nos
termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC, o autor movimentou a máquina judiciária e
onerou a parte adversa que foi citada e teve que se defender nos respectivos autos.
Por essas razões, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, nos exatos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para fixar os honorários
advocatícios, na forma da fundamentação desta decisão.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
PROVIDO.
- A regra geral insculpida no artigo 85, § 2º, do CPC determina que os honorários advocatícios

sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor
atualizado da causa.
- A fixação da verba honorária por apreciação equitativa passou a ser prevista excepcionalmente
para as hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o
valor da causa for muito baixo (artigo 85, § 8º, do CPC). Todavia, há de se admitir que a realidade
fática da prática forense possa acarretar situações que ensejem uma interpretação extensiva da
norma.
- O proveito econômico nos casos de desaposentação é facilmente estimável, possibilitando a
adequada atribuição ao valor da causa, nos termos do artigo 292, III, do CPC, o que foi
devidamente observado pelo requerente.
- Os argumentos de que se trataria a desaposentação de demanda de pouca complexidade, cujo
advogado teria despendido pouco tempo e trabalho em sua defesa, são parâmetros relevantes
para definição do percentual (entre 10% e 20%) a incidir sobre a base de cálculo (no caso, o valor
da causa), mas não são válidos para ensejar a fixação equitativa dos honorários advocatícios.
- O fato de o autor ter ajuizado a ação depois de publicado o acórdão paradigmada
desaposentação, sob o regime da repercussão geral (STF, RE nº661.256), reforça a ausência de
qualquer especificidade para fixação equitativa da verba honorária; vale dizer:mesmo não
havendo mais possibilidade de discussão a respeito do assunto, movimentou a máquina judiciária
e onerou a parte adversa que foi citada e teve que se defender nos respectivos autos.
- Não havendo qualquer especificidade a justificar o afastamento da regra geral,os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos
exatos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
- Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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