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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFA...

Data da publicação: 16/07/2020, 23:36:42

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO: REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE UMA DAS TURMAS QUE COMPÕE A PRIMEIRA SEÇÃO DESTA E. CORTE. EXTRAÇÃO DE CÓPIAS. DISTRIBUIÇÃO À SEÇÃO COMPETENTE. - DA DESAPOSENTAÇÃO. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016). - A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção). - Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora (no que tange ao pedido de desaposentação). Determinada a extração integral de cópia deste feito para distribuição junto a uma das Turmas que compõe a Primeira Seção desta E. Corte (para fins de julgamento do pedido subsidiário). (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2150646 - 0013407-68.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013407-68.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013407-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOAO BATISTA BULGARELLI
ADVOGADO:SP239251 RAPHAELA GALEAZZO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP372516 THIAGO VANONI FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00002-6 1 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO: REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE UMA DAS TURMAS QUE COMPÕE A PRIMEIRA SEÇÃO DESTA E. CORTE. EXTRAÇÃO DE CÓPIAS. DISTRIBUIÇÃO À SEÇÃO COMPETENTE.
- DA DESAPOSENTAÇÃO. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção).
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora (no que tange ao pedido de desaposentação). Determinada a extração integral de cópia deste feito para distribuição junto a uma das Turmas que compõe a Primeira Seção desta E. Corte (para fins de julgamento do pedido subsidiário).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora (no que tange ao pedido de desaposentação), determinando a extração integral de cópia deste feito para distribuição junto a uma das Turmas que compõe a Primeira Seção desta E. Corte (para fins de julgamento do pedido subsidiário), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de março de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013407-68.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013407-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOAO BATISTA BULGARELLI
ADVOGADO:SP239251 RAPHAELA GALEAZZO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP372516 THIAGO VANONI FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00002-6 1 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 143/163) em face da r. sentença (fls. 136/141) que julgou improcedente tanto pedido de desaposentação como de repetição de indébito tributário (relativo às contribuições previdenciárias vertidas ao sistema após o deferimento da aposentação), fixando verba honorária em R$ 1.000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento de Justiça Gratuita. Alega ter direito a renunciar a seu benefício previdenciário para o fim de computar período de contribuição ao sistema posterior ao ato concessório de sua originária aposentadoria (com o consequente deferimento de novo benefício mais vantajoso) - subsidiariamente, pugna pela repetição do indébito descrito acima.


Subiram os autos sem contrarrazões.


É o relatório.












VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna por provimento judicial que reconheça seu direito à desaposentação - subsidiariamente, na hipótese de rechaçamento da pretensão principal, requer o reconhecimento do direito a repetir o indébito atinente às contribuições previdenciárias vertidas ao erário após o ato de concessão de sua aposentadoria.


DA DESAPOSENTAÇÃO


O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).


Cumpre salientar, por oportuno, que a súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção), o que permite a apreciação deste feito e, consequentemente, o julgamento de mérito do tema controvertido.


Em razão do exposto e tendo como base a força vinculante emanada de recursos representativos de controvérsia, altero o entendimento anteriormente perfilhado por mim para não mais admitir a possibilidade de desaposentação (rechaçando, assim, a pretensão autoral).


DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO


Ante o não acolhimento do pleito principal, imperiosa a análise do pedido subsidiário. Todavia, o tema afeto à repetição de indébito de contribuições previdenciárias é de competência da 1ª Seção deste E. Tribunal, conforme disposição contida no art. 10, § 1º, do Regimento Interno desta C. Corte. Desta feita, a solução que se impõe para o regular julgamento de tal pedido consiste na extração integral de cópia dos autos (inclusive desta decisão) com o fito de que a demanda possa ser distribuída também perante uma das Turmas integrantes da Primeira Seção deste E. Tribunal e, assim, a pretensão tributária possa ser definida.


Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.2007).

DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora (no que tange ao pleito de desaposentação), determinando a extração integral de cópia deste feito para distribuição junto a uma das Turmas que compõe a Primeira Seção desta E. Corte (para fins de julgamento do pedido subsidiário - repetição de indébito de contribuições previdenciárias), nos termos anteriormente expendidos.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/03/2017 11:27:33



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