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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFA...

Data da publicação: 15/07/2020, 21:36:59

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO: REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE UMA DAS TURMAS QUE COMPÕE A PRIMEIRA SEÇÃO DESTA E. CORTE. EXTRAÇÃO DE CÓPIAS. DISTRIBUIÇÃO À SEÇÃO COMPETENTE. - DA DESAPOSENTAÇÃO. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016). - A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção). - Dado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (para refutar o pedido de desaposentação). Determinada a extração integral de cópia deste feito para distribuição junto a uma das Turmas que compõe a Primeira Seção desta E. Corte (para fins de julgamento do pedido subsidiário). (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245431 - 0017297-78.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017297-78.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017297-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GILMAR CONSTANTINO DE CAMARGO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP154144 KILDARE MARQUES MANSUR
No. ORIG.:10015032820168260471 2 Vr PORTO FELIZ/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO: REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE UMA DAS TURMAS QUE COMPÕE A PRIMEIRA SEÇÃO DESTA E. CORTE. EXTRAÇÃO DE CÓPIAS. DISTRIBUIÇÃO À SEÇÃO COMPETENTE.
- DA DESAPOSENTAÇÃO. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção).
- Dado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (para refutar o pedido de desaposentação). Determinada a extração integral de cópia deste feito para distribuição junto a uma das Turmas que compõe a Primeira Seção desta E. Corte (para fins de julgamento do pedido subsidiário).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (para refutar o pleito de desaposentação), determinando a extração integral de cópia deste feito para distribuição junto a uma das Turmas que compõe a Primeira Seção desta E. Corte (para fins de julgamento do pedido subsidiário - repetição de indébito de contribuições previdenciárias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 23/08/2017 12:19:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017297-78.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017297-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GILMAR CONSTANTINO DE CAMARGO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP154144 KILDARE MARQUES MANSUR
No. ORIG.:10015032820168260471 2 Vr PORTO FELIZ/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 110/113) em face da r. sentença (fls. 99/105) que julgou procedente pedido para deferir a desaposentação postulada nos autos. Argumenta a autarquia no sentido da impossibilidade do acolhimento de tal pretensão, uma vez que o sistema não albergaria o direito de renúncia ao benefício previdenciário em manutenção para que outro seja deferido (levando-se em conta as contribuições vertidas ao sistema após a data de início da aposentadoria originária).


Subiram os autos sem contrarrazões.


É o relatório.















VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna por provimento judicial que reconheça seu direito à desaposentação - subsidiariamente, na hipótese de rechaçamento da pretensão principal, requer o reconhecimento do direito a repetir o indébito atinente às contribuições previdenciárias vertidas ao erário após o ato de concessão de sua aposentadoria.


DA DESAPOSENTAÇÃO


O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).


Cumpre salientar, por oportuno, que a súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção), o que permite a apreciação deste feito e, consequentemente, o julgamento de mérito do tema controvertido.


Em razão do exposto e tendo como base a força vinculante emanada de recursos representativos de controvérsia, altero o entendimento anteriormente perfilhado por mim para não mais admitir a possibilidade de desaposentação (rechaçando, assim, a pretensão autoral).


DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO


Ante o não acolhimento do pleito principal, imperiosa a análise do pedido subsidiário. Todavia, o tema afeto à repetição de indébito de contribuições previdenciárias é de competência da 1ª Seção deste E. Tribunal, conforme disposição contida no art. 10, § 1º, do Regimento Interno desta C. Corte. Desta feita, a solução que se impõe para o regular julgamento de tal pedido consiste na extração integral de cópia dos autos (inclusive desta decisão) com o fito de que a demanda possa ser distribuída também perante uma das Turmas integrantes da Primeira Seção deste E. Tribunal e, assim, a pretensão tributária possa ser definida.


Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que houve requerimento de Justiça Gratuita (não apreciado até este momento).


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (para refutar o pleito de desaposentação), determinando a extração integral de cópia deste feito para distribuição junto a uma das Turmas que compõe a Primeira Seção desta E. Corte (para fins de julgamento do pedido subsidiário - repetição de indébito de contribuições previdenciárias), nos termos anteriormente expendidos.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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