
D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
Data e Hora: | 12/09/2017 16:55:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001316-84.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação cujo objeto é a concessão de uma nova aposentadoria por tempo de contribuição, mais vantajosa à parte autora, mediante a renúncia de sua aposentadoria atual e o cômputo, na nova renda mensal inicial, das contribuições previdenciárias vertidas após a primeira jubilação (procedimento conhecido por desaposentação). Pretende o requerente, ainda, o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 01.12.1960 a 28.02.1961, 29.07.1974 a 31.01.1984, 01.02.1984 a 01.05.1984 e 01.02.1989 a 26.01.1993, com a devida revisão do seu atual benefício.
Postergou-se a apreciação da antecipação dos efeitos da tutela para o momento da sentença (fl. 85).
Contestação do INSS às fls. 87/104, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica do autor (fls. 109/130).
Processo administrativo juntado às fls. 137/163.
Sentença de fls. 166/170 pronunciou a decadência, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Houve apelação da parte autora, em que se manifesta pelo afastamento da decadência, assim como requer o sobrestamento do feito no que tange ao pedido de desaposentação, uma vez que o Supremo Tribunal Federal ainda poderá modular os efeitos da decisão proferida no RE n° 661.256/SC. Por fim, pugna pela total procedência do pedido deduzido na inicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 12.06.1946, o reconhecimento de períodos de trabalho, anteriores à primeira jubilação, em condições especiais, bem como o cômputo dos interregnos de labor exercido após o primeiro benefício, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral (benefício mais vantajoso).
Da desaposentação.
Observo que o C. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de Julgamentos de 26/10/2016 (Ata de julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada no DJE nº 237 e divulgada em 07/11/2016), ao decidir o RE nº 661.256/SC, fixou a seguinte tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Assim, tem-se que, diante do entendimento supracitado, é de rigor a improcedência do pedido de desaposentação, restando prejudicado o exame de eventuais questões preliminares.
Da revisão do benefício.
O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
"Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes (...)".
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
"Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (...)".
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende do seguinte precedente:
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse sentido:
NO CASO DOS AUTOS, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 26.01.1993 (fl. 57), e que a presente ação foi ajuizada em 27.02.2012 (fl. 02), tendo havido indeferimento do pedido de revisão na seara administrativa apenas em 05.05.2000 (fl. 60), efetivamente operou-se a decadência do seu direito de pleitear a pretendida alteração do benefício de que é titular (art. 487, II, do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
Em relação ao argumento de que o art. 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplicaria ao caso em tela, tendo em vista que "a matéria não foi objeto de análise no processo concessório" (fl. 178), razão também não assiste à parte autora. Conforme se constata à fl. 48, o INSS analisou os períodos de trabalho questionando pelo requerente (01.12.1960 a 28.02.1961, 29.07.1974 a 31.01.1984, 01.02.1984 a 01.05.1984 e 01.02.1989 a 26.01.1993), porém decidiu por enquadrá-los como sendo de atividades comuns.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, tudo nos termos acima delineados.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
Data e Hora: | 12/09/2017 16:55:06 |