D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, sendo que a Juíza Federal Convocada Marisa Cucio e o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanharam o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006679-79.2014.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 285-A do CPC.
Inconformada, apela a parte autora, sustenta, em síntese, o direito à desaposentação.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O julgamento de improcedência initio litis, nos termos do artigo 285-A do CPC, pressupõe controvérsia unicamente de direito (independente da comprovação de fatos) e sentenças de total improcedência, proferidas anteriormente, no mesmo Juízo, em casos idênticos (considerados a causa de pedir e o pedido).
Por outro lado, os parágrafos 1º e 2º do art. 285-A do CPC garantem ao autor o direito de apelar e prevêem a possibilidade de retratação do Juízo, com o consequente prosseguimento do feito, além da citação do réu para responder ao recurso, caso mantida a sentença de improcedência, perfazendo o contraditório.
Nessa linha, não há que se falar em anulação da r. sentença, notadamente porque a inovação introduzida pelo art. 285-A do CPC visa garantir a celeridade processual, ao evitar a inútil movimentação da máquina judiciária, em demandas cuja solução pode ser conhecida desde o início, porque o Juízo enfrentou, anteriormente, todos os aspectos da lide e concluiu pela integral improcedência do pedido, em casos idênticos.
Assentado esse aspecto, tem-se que as partes são legítimas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
No mérito, alega a parte autora que permaneceu em atividade vinculada ao Regime de Previdência Social, recolhendo mensalmente as correspondentes contribuições à Previdência Social.
Por tal razão, postula a concessão de novo benefício previdenciário, mediante a utilização dos salários-de-contribuição vertidos após sua aposentadoria, com o recálculo de sua Renda Mensal Inicial na forma disposta pela legislação atual por ser este benefício mais favorável do que o atual.
A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento", conforme ementa a seguir transcrita:
Posteriormente, a Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou" (EDcl no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/09/2013).
Portanto, diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação.
Necessário registrar que não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, nos seguintes termos:
No entanto, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados. (ED no RESP 815.013 - Edcl - AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 13.8.08, DJ 23.9.08; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008; AgRg no REsp 1.046.276/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 15.09.2008).
Dessa forma, não há óbice ao julgamento do feito.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo. Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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