Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. CONSECTÁRIOS. TRF3. 0023307-7...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:18:59

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. CONSECTÁRIOS. - Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos. - A r. sentença julgou procedente a presente ação para determinar a desaposentação. - Sendo sucumbente a parte ré deverá arcar com as despesas processuais, custas e honorários advocatícios. - O termo inicial deve ser mantido na data da citação (26.11.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso. - Apelo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2173656 - 0023307-75.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 05/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023307-75.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023307-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MOACIR CASTELO BRANCO
ADVOGADO:SP200329 DANILO EDUARDO MELOTTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00140-7 3 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. CONSECTÁRIOS.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos.
- A r. sentença julgou procedente a presente ação para determinar a desaposentação.
- Sendo sucumbente a parte ré deverá arcar com as despesas processuais, custas e honorários advocatícios.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (26.11.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo da parte autora provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora condenando o INSS ao pagamento dos consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de setembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 06/09/2016 13:50:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023307-75.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023307-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MOACIR CASTELO BRANCO
ADVOGADO:SP200329 DANILO EDUARDO MELOTTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00140-7 3 Vr OLIMPIA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso a parte autora se insurge apenas contra os consectários, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.

A r. sentença julgou procedente a presente ação para determinar a desaposentação.

Logo, sendo sucumbente a parte ré deverá arcar com as despesas processuais, custas e honorários advocatícios.

O termo inicial deve ser mantido na data da citação (26.11.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).

As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.

Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da parte autora para condenar o INSS a arcar com as despesas processuais, custas e honorários advocatícios, conforme fundamentado.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 06/09/2016 13:50:02



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora