D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo INSS, em sede de contrarrazões, para extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, restando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002791-57.2014.4.03.6134/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente à concessão da benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
Alega a parte autora, em síntese, que não existe vedação legal à renúncia de sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa. Destarte, requer a reforma da r. sentença.
Todavia, em sede de contrarrazões (fls. 49/57), a autarquia federal suscitou, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, eis que o benefício previdenciário que a parte autora pretende renunciar ainda é objeto de litígio, eis que decorrente da antecipação dos efeitos da tutela no âmbito do processo n.º 0001045-48.2013.403.6310, pendente de apreciação pela 11ª Turma Recursal de São Paulo/SP, conforme se depreende do andamento processual colacionado às fls. 60/60vº. No mérito, assere a existência de vedação legal ao implemento do mecanismo de desaposentação.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que a preliminar suscitada pelo INSS merece acolhida.
Isso porque, conforme se depreende dos documentos colacionados às fls. 58/60, verifica-se que a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/162.946.780-1), que pretende o demandante renunciar a fim de obter a imediata concessão de benesse mais vantajosa, ainda não foi objeto de concessão definitiva pelo INSS, eis que seu pagamento decorreu da antecipação dos efeitos da tutela no âmbito do processo n.º 0001045-48.2013.403.6310 que, por sua vez, encontra-se pendente de apreciação perante a 11ª Turma Recursal de São Paulo/SP.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que assiste razão à autarquia federal quanto à impossibilidade jurídica do pedido de desaposentação veiculado na exordial, eis que o demandante sequer ostenta benefício previdenciário apto à renúncia, tendo em vista que o próprio ato de aposentação ainda se encontra litigioso e pendente de apreciação judicial.
Logo, como bem asseverado pelo d. representante do INSS, observada a pendência judicial do ato de aposentação, não há como reconhecer o direito do autor de renunciar a benesse sub judice, a fim de computar períodos de recolhimento posteriores a DER (15.06.2011 - fl. 19).
É, pois, de ser acolhida a preliminar aventada pela autarquia federal, haja vista a impossibilidade jurídica do pedido de desaposentação, restando prejudicada a apreciação do apelo interposto pela parte autora.
Sem condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em face da prévia concessão da gratuidade processual.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO INSS, em sede de contrarrazões, a fim de reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido de desaposentação e, por consequência, extingo o processo com base no artigo 485, inc. IV, do CPC (correspondente ao art. 267, inc. VI, do antigo CPC - Lei n.º 5.869/73). Prejudicada a apreciação do apelo do autor.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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