Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000848-13.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE
BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este
deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
2. Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado. De rigor,
portanto, a reforma da decisão agravada, com a inversão da sucumbência, com a condenação da
autarquia no pagamento de honoráriosfixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado,
nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000848-13.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CELSO ROSA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000848-13.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CELSO ROSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Celso Rosa em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, rejeitou impugnação ofertada pelo autor, e deferiu o pedido do INSS
para restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada revogada.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que decisão agravada viola dispositivos
constitucionais, em razão da natureza da verba recebida.Sustenta, ainda, que o c. STJentende
pelo descabimento da devolução das verbas recebidas de boa-fé, em razão da irrepetibilidade
dos alimentos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a condenação
da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentarcontraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000848-13.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CELSO ROSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria em debate cinge-se à
possibilidade - ou não - da devolução de valores recebidos por força de decisão judicial
(antecipação de tutela), posteriormente revogada.
No caso concreto, observo que, na prolação da sentença, o Juízo de origem julgou procedente o
pedido de "desaposentação", e determinou a antecipação da tutela para cumprimento imediato do
quanto decidido, a saber, a implantação donovo benefício de aposentadoria(fls. 179/211 dos
autos originários).
Posteriormente, esta c. Corte reformou a sentença, julgando improcedente o pedido (fls.
675/676).
Cumpre salientar que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (STF, ARE 734242 AgR, Relator Ministro
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, PJ-e, DJe-175 DIVULG 04-09-
2015 PUBLIC 08-09-2015).
No mesmo sentido: Ag.Reg. no ARE nº 726.056, de Relatoria da E. Ministra Rosa Weber; ARE
658.950-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012; RE 553.159-ED/DF, Rel. Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 18.12.2009 e RE 633.900-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª
Turma, DJe 08.4.2011.
Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado.
De rigor, portanto, a reforma da decisão agravadae,ante o acolhimento da impugnação, resta
invertida a sucumbência, com a condenação da autarquia no pagamento de honoráriosfixados em
10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE
BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este
deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
2. Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado. De rigor,
portanto, a reforma da decisão agravada, com a inversão da sucumbência, com a condenação da
autarquia no pagamento de honoráriosfixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado,
nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA