Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003757-38.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DERIVADOS DE SUPOSTO RECEBIMENTO INDEVIDO
POR PARTE DA SEGURADA. DECADÊNCIA.CESSAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO
ADMINISTRATIVA. DATA E NÚMERO DO BENEFÍCIO
- O decisum embargado foi claro em decidir pela inadequação da via eleita pelo INSS para o
adimplemento do seu pretenso crédito, na medida em que a autora deveria ter sido submetida à
ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da sua responsabilidade civil, a
autorizar a cobrança pelos meios legítimos, não havendo necessidade, portanto, de fazer
qualquer digressão, nestes autos, sobre a questão da decadência.
- Constou expressamente do decisum que a apuração da decadência ou não do direito à
cobrança do crédito resta prejudicada pela incerteza da titularidade do débito, o que obsta
qualquer tentativa de presunção de má-fé e, consectário lógico, a sua cobrança.
- O restabelecimento da tutela revogada deverá ser efetuado no prazo de dez dias da ciência
desta decisão. O número do benefício com a consignação a ser cessada é NB 119.947.332-6.
- O aresto foi claro em fixar a verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas
ações de natureza previdenciária, em 10% sobre o valor da condenação, até aquela decisão,
considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo.
- Embargos de declaração parcialmente provido apenas para indicar o parâmetro temporal para
implantação do comando relativo à cessação da consignação administrativa e o número do
benefício com a consignação a ser cessada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003757-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5003757-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que deu provimento ao apelo para reformar
a sentença e obstar os descontos efetuados no benefício da autora, restabelecendo a tutela
revogada e deferindo a repetição do indébito.
Alega a autarquia, em síntese, que não ocorreu a decadência para a ação de ressarcimento ao
erário, sendo necessária manifestação a esse respeito, eis que, ainda que se discorde da
consignação administrativa (desconto de valor devido em outro benefício ativo), não é possível
passar ao largo da questão da decadência para deixar de enfrenta-la, porque a constituição
administrativa do crédito é exigência legal, e não se confunde com os atos materiais de cobrança
a exemplo da consignação administrativa do valor do débito em outro benefício ativo (mesmo que
desta se discorde), conforme autorização dos artigos 115 da Lei 8.213/91, art. 154 do Decreto
3.048/99 e, ainda, o art. 49 do Decreto 6.214/07. Afirma haver necessidade de clarificar
obscuridade no v. acórdão na parte que teria restabelecido a tutela revogada, para “obstar os
descontos efetuados no benefício da autora” tão somente para melhor esclarecer, em relação à
cessação da consignação administrativa a data, para fins de implantação administrativa do
comando judicial, que deve ser observada pelo Inss quando da futura comunicação a ser feita
para a agência do Inss – após o julgamento dos presentes aclaratórios e elucidação das
obscuridades ora apontadas- solicitando-se a integração do comando judicial com a indicação do
parâmetro temporal (data) e demais parâmetros necessários para fins de implantação do
comando relativo à cessação da consignação administrativa, com a indicação na decisão judicial
do número do benefício com a consignação a ser cessada (caso de fato supostamente ativa), em
princípio, conforme petição da autora sob Id 3155262. P. 4, NB 41.119.947.332/6, aposentadoria
por idade de Raimunda Rodrigues da Silva, além da data da cessação da consignação (caso de
fato ativa a consignação na esfera administrativa), já que também consta dos autos (Id 3155262.
P. 5, petição da autora) a indicação de outro nº de benefício: NB 41.110.497.332/6. Por fim,
afirma que também há necessidade de clarear o comando contido no acórdão na parte que fixou
a condenação ao pagamento de verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, já que,
conforme sentença (de improcedência), a verba honorária havia sido fixada em R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), a ser paga pela autora apelante em favor do Inss. Desse modo, havendo
inversão do julgado pelo acórdão, a hipótese seria de inversão da condenação ao pagamento de
verba honorária de R$ 1.500,00 fixada em sentença (Id 3155262. P. 136).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003757-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o
recurso oposto pelo embargante, por inocorrentes as falhas apontadas.
O decisum embargado foi claro em decidir pela inadequação da via eleita pelo INSS para o
adimplemento do seu pretenso crédito, na medida em que a autora deveria ter sido submetida à
ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da sua responsabilidade civil, a
autorizar a cobrança pelos meios legítimos, não havendo necessidade, portanto, de fazer
qualquer digressão, nestes autos, sobre a questão da decadência.
Constou expressamente do decisum que a apuração da decadência ou não do direito à cobrança
do crédito resta prejudicada pela incerteza da titularidade do débito, o que obsta qualquer
tentativa de presunção de má-fé e, consectário lógico, a sua cobrança.
O restabelecimento da tutela revogada deverá ser efetuado no prazo de dez dias da ciência desta
decisão. O número do benefício com a consignação a ser cessada é NB 119.947.332-6.
Por fim, o v. aresto foi claro em fixar a verba honorária, conforme entendimento desta Colenda
Turma, nas ações de natureza previdenciária, em 10% sobre o valor da condenação, até aquela
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo.
A par do acima exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração apenas para indicar
o parâmetro temporal para implantação do comando relativo à cessação da consignação
administrativa e o número do benefício com a consignação a ser cessada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DERIVADOS DE SUPOSTO RECEBIMENTO INDEVIDO
POR PARTE DA SEGURADA. DECADÊNCIA.CESSAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO
ADMINISTRATIVA. DATA E NÚMERO DO BENEFÍCIO
- O decisum embargado foi claro em decidir pela inadequação da via eleita pelo INSS para o
adimplemento do seu pretenso crédito, na medida em que a autora deveria ter sido submetida à
ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da sua responsabilidade civil, a
autorizar a cobrança pelos meios legítimos, não havendo necessidade, portanto, de fazer
qualquer digressão, nestes autos, sobre a questão da decadência.
- Constou expressamente do decisum que a apuração da decadência ou não do direito à
cobrança do crédito resta prejudicada pela incerteza da titularidade do débito, o que obsta
qualquer tentativa de presunção de má-fé e, consectário lógico, a sua cobrança.
- O restabelecimento da tutela revogada deverá ser efetuado no prazo de dez dias da ciência
desta decisão. O número do benefício com a consignação a ser cessada é NB 119.947.332-6.
- O aresto foi claro em fixar a verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas
ações de natureza previdenciária, em 10% sobre o valor da condenação, até aquela decisão,
considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo.
- Embargos de declaração parcialmente provido apenas para indicar o parâmetro temporal para
implantação do comando relativo à cessação da consignação administrativa e o número do
benefício com a consignação a ser cessada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA