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PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A RESPOSTA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME ...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:22:13

PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A RESPOSTA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1267995/PB, sob o regime do Art. 543-C do CPC, Recurso Repetitivo - Tema 524, pacificou o entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, condicionada à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do Art. 3º, da Lei 9.469/1997. 2. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados". 3. Tendo o marido da autora migrado para as lides urbanas, não poderá aproveitar seus documentos e não pode beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade. 4. A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais. 5. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2048567 - 0009421-43.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009421-43.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.009421-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:MARIA DE FATIMA SOARES SALOMONI
ADVOGADO:SP289447B JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00106-8 2 Vr JOSE BONIFACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A RESPOSTA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1267995/PB, sob o regime do Art. 543-C do CPC, Recurso Repetitivo - Tema 524, pacificou o entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, condicionada à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do Art. 3º, da Lei 9.469/1997.
2. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
3. Tendo o marido da autora migrado para as lides urbanas, não poderá aproveitar seus documentos e não pode beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
4. A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
5. Apelação provida em parte.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009421-43.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.009421-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:MARIA DE FATIMA SOARES SALOMONI
ADVOGADO:SP289447B JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00106-8 2 Vr JOSE BONIFACIO/SP

RELATÓRIO



Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.


MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em razão da perda de qualidade de segurada especial da autora devido aos vínculos urbanos do seu marido, condenando-a ao pagamento da taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00, ressalvados os benefícios da gratuidade judiciária concedida.


Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, para que "(...) a presente ação seja extinta sem resolução de mérito, diante da homologação do pedido de desistência da demanda formulado pela autora, nos exatos termos do art. 267, inciso III do CPC.". Assevera ainda, que "(...) o demandado não ofereceu motivo fundamentado, relevante e justificável para não concordar com a desistência da ação, razão pela qual mereceu a homologação do DD. Magistrado.". Por fim, sustenta que sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, está isenta das verbas decorrentes da sucumbência.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.






VOTO

Por primeiro, anoto que a desistência da ação após a apresentação da contestação depende do consentimento do réu.


Equivoca-se a apelante ao afirmar que foi homologado o seu pedido desistência, porquanto está expresso no termo de audiência que foi homologada a desistência do INSS ao depoimento pessoal da autora (fl. 70).


Como se vê dos autos, o INSS contestou a ação e juntou os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão, comprovando os vínculos urbanos do cônjuge da autora.


O rol de testemunhas depositado pela autora foi indeferido, por ser intempestivo.


À fl. 69 a autora atravessou petição requerendo a desistência da ação, nos termos do Art. 267, VIII, do CPC.


Na audiência de instrução e julgamento, compareceu o procurador autárquico, que não concordou com o pedido de desistência da ação formulado pela autora e desistiu do seu depoimento pessoal, cujo pedido foi homologado pelo Juízo.


A seu turno, a defensora da autora reiterou os termos da petição inicial e os autos foram conclusos para sentença.


Ademais, acerca da questão trazida a debate, cabe frisar que a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1267995/PB, sob o regime do Art. 543-C do CPC, Recurso Repetitivo - Tema 524, pacificou o entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, condicionada à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/1997, in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária,
obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08."
(Recurso Repetitivo - Tema 524, REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Data da Publicação/Fonte DJe 03/08/2012
DECTRAB vol. 217 p. 35)

Ainda que assim não fosse, colhe-se dos autos que o INSS não concordou com o pedido de desistência da ação formulado pela autora, com fundamento na prova do trabalho urbano exercido por seu cônjuge, assentados no CNIS juntados às fls. 48/56, e nos documentos que instruíram a inicial.


Desta feita, nos termos do Art. 487, I, c.c. o Art. 488, do CPC, passo ao exame da matéria de fundo.


O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."

A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).


Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.


Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.


O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 02.02.1953, completou 55 anos de idade em 2008, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.


Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 162 meses.


Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Aparecido Salomoni, celebrado em 30.07.1985, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 15); cópia da matrícula de imóvel rural registrada sob o nº 362, referente à compra do imóvel em questão na data de 31/08/2006, conforme averbação nº R.57 (fls. 16/22), e os respectivos documentos referentes a essa transação (fls. 23/20).


Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, o marido da autora migrou para as lides urbanas em 15.07.1975, ostentando vínculos laborais dessa natureza, desde o seu primeiro contrato de trabalho para o empregador S/A Indústrias Reunidas F Matazzo, com início em 15/07/1975, até o último contrato com a empresa Sofruta Indústria Alimentícia Ltda., no período de 12/01/1995 a 01/04/1996, no cargo de Guarda de Segurança, e a partir do mês de abril/2000, passou a contribuir para o RGPS como contribuinte individual - autônomo, sendo a última contribuição referente ao mês de agosto/2012.


Impende destacar que por ocasião do casamento realizado em 30/07/1985, o esposo da autora trabalhava na empresa Klabin Fabricadora de Papel e Celulose S/A, conforme CNIS de fl. 50, descaracterizando o início de prova material apresentada.


Outrossim, na escritura pública de venda e compra do imóvel rural, datada de 31/08/2006, o marido da autora está qualificado como "vendedor" (fls. 22/vº e 23), descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não sendo possível conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91, não podendo, assim, beneficiar-se na redução de 5 anos para aposentadoria por idade rural,


Com efeito, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".


Confiram-se:


"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA SUPERVENIENTE DO CÔNJUGE.
1. O exercício de atividade urbana superveniente do cônjuge da parte autora afasta a eficácia probatória relativa ao trabalho rural desta, exigindo-se, nesse caso, prova documental específica de sua qualificação.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1296889/MG, 6ª Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 28/02/2012, DJe 21/03/2012);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. Para a comprovação da atividade laborativa exercida nas lides rurais, sem o devido registro em carteira, torna-se necessária a apresentação de um início razoável de prova material corroborada pela prova testemunhal.
II. Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da fragilidade e imprecisão do conjunto probatório apresentado para comprovar o efetivo labor da parte autora na qualidade de rurícola.
III. Agravo a que se nega provimento.
(AC - Apelação Cível - 1436380 - Proc. 0024599-42.2009.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, j. 10/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 Data:18/07/2012);

Destarte, não comprovado o labor rural, é de se manter a r. sentença.


A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.


Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou-lhe parcial provimento para reformar a r. sentença no que toca às custas, emolumentos e despesas processuais.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 07/02/2017 18:52:40



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