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PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A RESPOSTA DO RÉU. CONDICIONAMENTO À RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ART. 1. 013, I, DO CPC. APOSENTADOR...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:33

PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A RESPOSTA DO RÉU. CONDICIONAMENTO À RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ART. 1.013, I, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1267995/PB, sob o regime do Art. 543-C do CPC, Recurso Repetitivo - Tema 524, pacificou o entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítimo o condicionamento à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do Art. 3º, da Lei 9.469/1997. 2. Sentença reformada, aplicando-se o disposto no Art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 5. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente, com capacidade residual para atividades leves. 6. Cessado o benefício de auxílio doença, o autor retomou suas atividades laborais. 7. O retorno às atividades laborais permite a conclusão de que as patologias que acometem o autor não geram incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. 8. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 9. Apelação provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2226029 - 0007988-33.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/09/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007988-33.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.007988-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOAQUIM ANTONIO VICENTE
ADVOGADO:SP150187 ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA
No. ORIG.:14.00.00095-2 1 Vr NUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A RESPOSTA DO RÉU. CONDICIONAMENTO À RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ART. 1.013, I, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1267995/PB, sob o regime do Art. 543-C do CPC, Recurso Repetitivo - Tema 524, pacificou o entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítimo o condicionamento à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do Art. 3º, da Lei 9.469/1997.
2. Sentença reformada, aplicando-se o disposto no Art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente, com capacidade residual para atividades leves.
6. Cessado o benefício de auxílio doença, o autor retomou suas atividades laborais.
7. O retorno às atividades laborais permite a conclusão de que as patologias que acometem o autor não geram incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.

8. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
9. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de setembro de 2019.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007988-33.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.007988-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOAQUIM ANTONIO VICENTE
ADVOGADO:SP150187 ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA
No. ORIG.:14.00.00095-2 1 Vr NUPORANGA/SP

RELATÓRIO




Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento do auxílio doença desde a data da cessação.


Após a apresentação da contestação (fls. 26/33) o autor peticionou (fl. 87), requerendo a desistência da ação, sem julgamento do mérito. Regularmente intimado, o réu se manifestou no sentido de que (sic): "(...) A lei 9.469/97 indica que não cabe desistência, apenas RENÚNCIA de direito em processos contra o INSS (art. 3º). Assim, diante da legislação citada, o INSS não pode concordar com a desistência. (...)" (fl. 88).


O MM. Juízo a quo homologou o pleito de desistência, julgando extinto o feito sem resolução do mérito.


Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que a desistência da ação implica em renúncia ao direito no qual se funda. Requer seja julgado o mérito, com a improcedência do pedido inicial. Prequestiona a matéria, para fins recursais.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.




VOTO

A desistência da ação após a apresentação da contestação depende do consentimento do réu, nos termos do que dispõe o Art. 485, § 4º, do CPC.


Após a apresentação da contestação, o autor peticionou requerendo a desistência da ação (fl. 87) e, regularmente intimado, o réu manifestou sua discordância com o pedido, ressaltando que caberia apenas a renúncia expressa ao direito em que se funda a ação, nos termos do que dispõe o Art. 3º, da Lei 9.469/97.


Razão assiste ao apelante.


Com efeito, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1267995/PB, sob o regime do Art. 543-C do CPC, Recurso Repetitivo - Tema 524, pacificou o entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, condicionada à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do Art. 3º, da Lei 9.469/1997, in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. (g.n.)
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(Recurso Repetitivo - Tema 524, REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Data da Publicação/Fonte DJe 03/08/2012 DECTRAB vol. 217 p. 35)".

Desta forma, é de se reformar a r. sentença.


Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento, passo à análise da matéria de fundo, com fulcro no Art. 1.013, § 3º, I, do CPC.


O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.


Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 42 e 44), o autor manteve vínculos empregatícios, descontínuos, no período de junho/2007 a maio de 2014, e usufruiu do auxílio doença no período de 22.10.2013 a 26.02.2014.


A presente ação foi ajuizada em 02.06.2014, após a cessação do auxílio doença.


O laudo, referente ao exame realizado em 05.03.2015, atesta que o autor é portador de alterações degenerativas na coluna vertebral, e em joelhos, bilateral, apresentando incapacidade parcial e permanente, com capacidade residual para atividades leves, incluindo a função habitual de gerente administrativo (fls. 69/73).


Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor, após a cessação do benefício, retomou suas atividades laborais junto à empregadora JMS Produções Ltda., tendo passado a usufruir do benefício de aposentadoria por idade a partir de 24.06.2015


A conclusão do laudo pericial, associada com o retorno às atividades laborais até dois meses após a concessão da aposentadoria por idade, permite a conclusão de que as patologias que acometem o autor não geram incapacidade para o desempenho da atividade laborativa habitual.


Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade.


Destarte, é de se reformar a r. sentença e, com fundamento no Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgo improcedente o pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.


Ante ao exposto, dou provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 11DE19061247D02F
Data e Hora: 17/09/2019 17:38:35



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