D.E. Publicado em 26/09/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007988-33.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento do auxílio doença desde a data da cessação.
Após a apresentação da contestação (fls. 26/33) o autor peticionou (fl. 87), requerendo a desistência da ação, sem julgamento do mérito. Regularmente intimado, o réu se manifestou no sentido de que (sic): "(...) A lei 9.469/97 indica que não cabe desistência, apenas RENÚNCIA de direito em processos contra o INSS (art. 3º). Assim, diante da legislação citada, o INSS não pode concordar com a desistência. (...)" (fl. 88).
O MM. Juízo a quo homologou o pleito de desistência, julgando extinto o feito sem resolução do mérito.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que a desistência da ação implica em renúncia ao direito no qual se funda. Requer seja julgado o mérito, com a improcedência do pedido inicial. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A desistência da ação após a apresentação da contestação depende do consentimento do réu, nos termos do que dispõe o Art. 485, § 4º, do CPC.
Após a apresentação da contestação, o autor peticionou requerendo a desistência da ação (fl. 87) e, regularmente intimado, o réu manifestou sua discordância com o pedido, ressaltando que caberia apenas a renúncia expressa ao direito em que se funda a ação, nos termos do que dispõe o Art. 3º, da Lei 9.469/97.
Razão assiste ao apelante.
Com efeito, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1267995/PB, sob o regime do Art. 543-C do CPC, Recurso Repetitivo - Tema 524, pacificou o entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, condicionada à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do Art. 3º, da Lei 9.469/1997, in verbis:
Desta forma, é de se reformar a r. sentença.
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento, passo à análise da matéria de fundo, com fulcro no Art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 42 e 44), o autor manteve vínculos empregatícios, descontínuos, no período de junho/2007 a maio de 2014, e usufruiu do auxílio doença no período de 22.10.2013 a 26.02.2014.
A presente ação foi ajuizada em 02.06.2014, após a cessação do auxílio doença.
O laudo, referente ao exame realizado em 05.03.2015, atesta que o autor é portador de alterações degenerativas na coluna vertebral, e em joelhos, bilateral, apresentando incapacidade parcial e permanente, com capacidade residual para atividades leves, incluindo a função habitual de gerente administrativo (fls. 69/73).
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor, após a cessação do benefício, retomou suas atividades laborais junto à empregadora JMS Produções Ltda., tendo passado a usufruir do benefício de aposentadoria por idade a partir de 24.06.2015
A conclusão do laudo pericial, associada com o retorno às atividades laborais até dois meses após a concessão da aposentadoria por idade, permite a conclusão de que as patologias que acometem o autor não geram incapacidade para o desempenho da atividade laborativa habitual.
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade.
Destarte, é de se reformar a r. sentença e, com fundamento no Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgo improcedente o pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante ao exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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