Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0016981-43.2014.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AUFERIDOS DE BOA-FÉ. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016981-43.2014.4.03.6128
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ALCIDES ANTONIO DA LUZ
Advogados do(a) APELANTE: THAIS REGINA DOS SANTOS - SP316029-A, JONAS PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
DE SOUZA - SP322447-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016981-43.2014.4.03.6128
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ALCIDES ANTONIO DA LUZ
Advogados do(a) APELANTE: THAIS REGINA DOS SANTOS - SP316029-A, JONAS PEREIRA
DE SOUZA - SP322447-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS em face da decisão que deu provimento ao apelo da
parte ré para declarar a inexigibilidade de restituição dos valores recebidos pelo segurado a
título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/124.517.246-5).
A autarquia, ora agravante, requer a restituição dos valores recebidos de forma indevida,
mesmo que de boa-fé e com caráter alimentar, tendo em vista a existência de respaldo na
legislação previdenciária.
Com contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016981-43.2014.4.03.6128
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ALCIDES ANTONIO DA LUZ
Advogados do(a) APELANTE: THAIS REGINA DOS SANTOS - SP316029-A, JONAS PEREIRA
DE SOUZA - SP322447-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a pertinência da exigibilidade de
ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente por Alcides Antônio da Luz, a título
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/124.517.246-5)
Pois bem.
Depreende-se dos autos que o requerido obteve a concessão administrativa do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/124.517.246-5), aos 12.04.2002, conforme
documentação colacionada aos autos.
Todavia, diante das inúmeras fraudes verificadas no âmbito de benefícios previdenciários
concedidos mediante atuação da ex-servidora, Sra. Teresinha Aparecida Ferreira de Sousa, o
INSS instaurou procedimento administrativo de revisão do ato concessório da referida benesse
e assim constatou a existência de irregularidades formais consistentes na inclusão de vínculos
empregatícios inexistentes, bem como no enquadramento de interstícios de atividade especial,
sem a correspondente comprovação técnica da sujeição habitual e permanente do segurado a
agentes agressivos, circunstâncias que induziram o INSS em erro quanto ao suposto
implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício em comento.
Diante disso, constatada a irregularidade formal na concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/124.517.246-5), restou evidenciada a percepção indevida das
parcelas correspondentes, o que, no entender do ente autárquico, justificaria a exigibilidade de
restituição das verbas em questão ao erário público.
Sem razão, contudo.
Isso porque, diversamente da argumentação expendida pelo INSS, não há comprovação
inequívoca da alegada má fé do segurado na percepção indevida de valores relativos ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora apreciado, haja vista a inexistência
de qualquer elemento de convicção que permita concluir pela contribuição ativa do requerido na
prática da fraude que viabilizou a indevida concessão da benesse.
Com efeito, depreende-se dos autos que por ocasião do requerimento administrativo da
benesse, o réu apresentou toda a documentação pertinente a comprovação do implemento dos
requisitos legais exigidos, tais como, CTPS’s, Registros de Empregado, Formulários SB-40 e
DSS-8030, Laudos Técnicos Periciais, dentre outros, evidenciando assim, ter agido de forma
regular perante o ente autárquico.
No mais, restou apurado que o benefício em questão foi concedido mediante a atuação da ex-
servidora Teresinha Aparecida Ferreira de Sousa, cujo envolvimento em fraudes perpetradas
contra o INSS restou notório, sendo o modus operandi das irregularidades por ela perpetradas
idêntico àquele observado no ato concessório do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/124.517.246-5), a saber, inclusão de vínculos empregatícios inexistentes e
reconhecimento de interstícios de labor especial sem correspondente comprovação técnica,
circunstâncias que, a meu ver, permitem concluir que o segurado não concorreu ativamente
para a fraude havida na concessão de benefício previdenciário em seu favor.
E nesse contexto, ausente prova inequívoca do intuito do segurado locupletar-se em detrimento
do erário, divirjo do entendimento exarado pelo d. Juízo singular, visto que o requerido não
pode ser penalizado com o ressarcimento dos referidos valores aos Cofres Públicos, haja vista
a boa fé na percepção das parcelas do benefício e diante da natureza alimentar das referidas
verbas, com o que há de ser reformada a r. sentença recorrida, para declarar a inexigibilidade
de restituição de quaisquer valores recebidos pelo segurado a título do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/124.517.246-5).
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a
decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AUFERIDOS DE BOA-FÉ. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA