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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIOS. LEIS Nº 8. 186/91 E 10. REAJUSTE DE 47,68% P...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:27:12

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIOS. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/02. REAJUSTE DE 47,68% PELA LEI 4.345/64. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de inclusão dos 13ºs salários na RMI, reconheceu a decadência para revisão da aposentadoria e a prescrição do direito relativo a reajustes salariais previstos na Lei nº 4.345/64, e julgou improcedentes demais pedidos relativos à complementação de aposentadoria e diferenças salariais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão incluem: (i) imprescritibilidade do fundo de direito em ações de revisão previdenciária; (ii) possibilidade de complementação de aposentadoria com base na Lei nº 8.186/91 e na paridade remuneratória; e (iii) prescrição do direito de pleitear reajustes previstos na Lei nº 4.345/64, revogada pela Lei nº 4.564/64. III. Razões de decidir 3. A complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91 não tem prescrição do fundo de direito, mas alcança apenas parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. No caso, faltou comprovação documental para embasar o pedido de revisão. 4. O reajuste de 47,68% pela Lei nº 4.345/64 está prescrito, pois a revogação pela Lei nº 4.564/64 iniciou o prazo prescricional. 5. Não há direito à extensão de acordos firmados entre a RFFSA e ferroviários perante a Justiça do Trabalho a quem não integrou essas ações. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 não se submete à prescrição de fundo de direito, mas depende de comprovação documental. 2. O direito de pleitear reajustes de aposentadoria com base na Lei nº 4.345/64 está prescrito a partir da revogação pela Lei nº 4.564/64. 3. A extensão de efeitos de acordos trabalhistas depende de participação nos respectivos processos.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.186/91; Lei nº 10.478/02; Lei nº 4.345/64; Lei nº 4.564/64. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985; STJ, REsp 919.398/PR; TRF3, AC 0006948-24.2013.4.03.6000. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001076-33.2010.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 10/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001076-33.2010.4.03.6000

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: ALGEMIRO PORFIRIO LEANES, ROSENO ALFREDO, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: WELITON CORREA BICUDO - MS15594-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001076-33.2010.4.03.6000

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: ALGEMIRO PORFIRIO LEANES, ROSENO ALFREDO, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: WELITON CORREA BICUDO - MS15594-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

Apelação interposta pelos autores (Id 107421264 – Pág 26 e ss) em face de sentença (Id 107421264 – Pág 3 e ss) que declarou extinto o processo sem resolução de mérito relativamente ao pedido formulado pelo requerente Algemiro, quanto à inclusão dos salários de contribuição correspondentes aos 13ºs salários recebidos no período básico de cálculo da RMI; rejeitou as preliminares arguidas; pronunciou a decadência do direito do requerente Algemiro à revisão de aposentadoria; pronunciou a prescrição da pretensão de ambos os requerentes quanto à concessão do aumento salarial originado na Lei 4345/64; bem como julgou improcedentes os demais pedidos de ambos os autores (diferenças salariais com base na Lei 8186/91; Revisão de IRSM do autor Roseno; inclusão de 13º do autor Roseno).

Condenou os autores ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), dividido pro rata para cada réu. Todavia, concedeu-lhes os benefícios da justiça gratuita, de modo que o pagamento desses valores ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos e prazo previstos no artigo 12 da Lei n°1.060/50.

Em seu apelo, os autores aduzem, em suma: que no presente caso trata-se de ação de reajuste previdenciário, portanto, toma-se imprescritível o fundo de direito; que os autores fazem jus à "complementação do tesouro”, com base na Lei 8.186/91 (ou Lei 10478 de 2002), que era uma espécie de benesse a mais, para que o valor do benefício não ficasse em desigualdade com o do funcionário na ativa; que um desses acordos se refere ao reajuste da Lei 4345/64; que a complementação do tesouro do autor não foi reajustada no mesmo índice que foi utilizado para os funcionários da ativa. Requerem que seja reformada a decisão apelada, para que seja o pedido julgado procedente.

Com contrarrazões da União (Id 107421264 – Pág 42 e ss) e sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a este Tribunal.

É o Relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001076-33.2010.4.03.6000

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: ALGEMIRO PORFIRIO LEANES, ROSENO ALFREDO, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: WELITON CORREA BICUDO - MS15594-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

Inicialmente, proceda-se a retificação da autuação para dela excluir a anotação referente à União como apelante, visto não ser aplicável nestes autos.

Tempestivo o recurso de apelação dos autores, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.

Frise-se que não houve, nestes autos, qualquer irresignação acerca da denegação da revisão de IRSM ao autor Roseno; improcedência da inclusão de 13º do autor Roseno; decadência da revisão de IRSM do autor Algemiro e extinção sem resolução do mérito quanto ao pedido de inclusão de 13º do autor Algemiro, razão pela qual, sobre tais matérias recai coisa julgada.

Consigno, assim, que a controvérsia nos autos diz respeito à imprescritibilidade do fundo de direito de ação de reajuste previdenciário; possibilidade de "complementação do tesouro”, com base na Lei 8.186/91, aos autores; bem como, possibilidade de reajuste da Lei 4.345/64.

Com essas premissas fixadas, relativamente à "complementação do tesouro”, com base na Lei 8.186/91, frise-se que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, exatamente por se tratar de prestações de trato sucessivo.

 A Lei nº 8.186/91 assegurou aos ferroviários admitidos até 31/10/1969 a complementação, instituída através do Decreto-Lei nº 956/69, dos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, devida pela União, de modo a preservar a paridade com a remuneração percebida pelos ferroviários em atividade.

A complementação de aposentadoria foi, posteriormente, estendida a todos os ferroviários admitidos na RFFSA ou suas subsidiárias, até 21/05/1991, nos termos do art. 1º, da Lei nº 10.478/2002.

Nesse sentido:

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊCIA. FERROVIÁRIO DA RFFSA. LEI 8.186/91. PARADIGMA. FUNCIONÁRIO EM ATIVIDADE DA VALEC. IMPOSSIBILIDADE.

 - Afastada a ocorrência da decadência, uma vez que não se discute o ato concessório da aposentadoria e sim a manutenção da paridade entre ativos e inativos ao longo dos anos, o que inclui a discussão acerca do cargo paradigma.

- complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91, demandava o preenchimento de dois requisitos: (a) ter sido, o trabalhador aposentado pelo INSS, admitido na Rede Ferroviária Federal, até maio de 1991, e (b) ter mantido a condição de ferroviário até a data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/5/1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91).

- Uma vez que a parte autora manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, faz jus à complementação pleiteada.

-  Conforme artigo 118 da Lei n.º 10.233/2001, a paridade de remuneração terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA, e, na sua ausência, seguir a previsão do art. 27 da Lei n.º 11.483/2007.

- Não existe direito adquirido à permanente equivalência com o salário mínimo, que não é mais índice de correção e não pode servir como tal, a teor da vedação expressa constante no artigo 7º, IV, da CF.

- Pedido improcedente. 

(0006948-24.2013.4.03.6000. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 8ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Julgamento: 08/03/2024. DJEN Data: 13/03/2024). (grifei)

Todavia, conforme brilhantemente exposto na r. Sentença, “a exordial limitou-se a apontar índices de reajuste que, de forma genérica e de acordo com seu ponto de vista, entende corretos para serem aplicados no cálculo de seus proventos, sem trazer o suporte necessário ao amparo de sua pretensão.”

Destaque-se que fica a cargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao Judiciário por ela diligenciar.

Portanto, embora não tenha havido prescrição do fundo de direito, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe por ausência probatória do direito alegado.

Para além, irretocável a r. sentença acerca da prescrição quanto ao reajuste da Lei 4.345/64, uma vez que não se trata de prestação de trato sucessivo, já que o reajuste concedido aos servidores integrados à RFFSA pela Lei 4.345/64, posteriormente foi revogado pela Lei 4.564/64, de modo que a prescrição atinge o próprio fundo de direito nas ações em que se busca a complementação de aposentadoria correspondente, tendo em vista que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional iniciou-se com a vigência desta norma legal. Ainda, os requerentes não lograram êxito em comprovar que figuraram como parte no acordo firmado perante a Justiça do Trabalho, entre a RFFSA e diversos reclamantes, não fazendo jus à revisão pretendida.

Nesse sentido:

 DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSIONISTAS DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE 47,68%. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACORDOS CELEBRADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prescrição atinge o próprio fundo de direito nas ações em que se busca a complementação de aposentadoria correspondente ao reajuste concedido aos servidores integrados à RFFSA pela Lei 4.345/64, posteriormente revogado pela Lei 4.564/64, tendo em vista que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional iniciou-se com a vigência desta norma legal. Precedentes do STJ. 2. Nos termos do art. 472 do CPC, inviável a extensão aos recorrentes dos efeitos de acordos judiciais celebrados em ações individuais que tramitaram na Justiça do Trabalho e das quais não foram partes. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (RESP - RECURSO ESPECIAL – 919398 Relator(a): ARNALDO ESTEVES LIMA. Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Órgão julgador: QUINTA TURMA. Data: 19/02/2009. Data da publicação: 16/03/2009. Fonte da publicação DJE DATA:16/03/2009)

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. EX-FERROVIÁRIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTE DE 47,68%. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ACOLHIDA PREJUDICIAL DE MÉRITO CONSTANTE EM CONTRARRAZÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1 - Pretendem os autores, na condição de ex-ferroviários na inatividade, e beneficiários da complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.186/91, "a concessão do reajuste de 47,68%, sobre seu vencimento de complementação, da mesma forma que o concedido a seus paradigmas, em virtude de acordos celebrados pelos Réus em ações de cunho trabalhista, a partir de abril de 1997". 2 - No tocante ao tema da prescrição, de fato, é pacifico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento que as ações que buscam o reajuste de 47,68% para os ferroviários em razão do advento da Lei 4.345/64, posteriormente revogado pela Lei 4.564/64, têm como prazo prescricional este último diploma legislativo, com o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 721.998/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010; STJ, REsp 919.398/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1262712 - 0000096-97.2003.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017 4 - Ajuizada a ação no ano de 1998, isto é, mais de 30 anos após o advento da mencionada legislação, portanto, bem lançada a sentença que reconheceu a prescrição. 5 - Por fim, a título de complemento, ainda que não tivesse ocorrida a prescrição, o pleito de inclusão do reajuste de 47,68% não comportaria acolhimento. Isso porque as ações - que culminaram na obtenção do reajuste em pauta - possuíam caráter individualizado, de modo que não é possível estender os efeitos decorrentes dos acordos judiciais trabalhistas celebrados entre a RFFSA e seus ferroviários a servidores que não integraram a respectiva lide. Nesse sentido a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional, conforme se verifica a seguir: AgRg no REsp 775.588/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 22/04/2008; AgRg no REsp 915.912/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 31/03/2008; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1262712 - 0000096-97.2003.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017. 6 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 7 - Preliminar de contrarrazões da União acolhida. Extinção do processo com julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (APELAÇÃO CÍVEL- 061353259.1998.4.03.6105.. PROCESSO_ANTIGO: PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 06135325919984036105. Relator(a) Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO. Origem: TRF - TERCEIRA REGIÃO. Órgão julgador: 7ª Turma. Data: 24/02/2022. Data da publicação: 08/03/2022. Fonte da publicação DJEN DATA: 08/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE. REMUNERAÇÃO. FERROVIÁRIOS. RFFSA. LEI 4.564/64. AÇÃO TRABALHISTA. COISA JULGADA - O C. STJ firmou entendimento de que ocorre a prescrição do próprio fundo de direito nas ações em que se busca a complementação de aposentadoria correspondente ao reajuste concedido aos servidores integrados à RFFSA pela Lei 4.345/64, posteriormente revogado pela Lei 4.564/64, tendo em vista que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional iniciou-se com a vigência desta norma legal. (Precedentes AgRg no REsp 721.998/RJ, AgRg no REsp 698.541/RJ, EREsp 231.343/RS, EREsp 194.266/RS) - A tese defendida pela parte autora não merece prosperar, uma vez que a matéria ora em debate, antes de tudo, esbarra na hipótese da coisa julgada, considerando que aludido reajuste foi concedido em sede de ação trabalhista, na qual foi firmado acordo entre a Rede Ferroviária Federal, a União Federal e os ferroviários que a integraram. - São claros os limites subjetivos da coisa julgada, que atinge somente os que fizeram parte da lide. Inexistindo acordo, não se pode considerar como valido instrumento entre demandantes outros, para assegurar o direito de toda uma categoria profissional. - Sua abrangência atinge somente aqueles que integraram a lide trabalhista, não podendo ser estendida a todos os trabalhadores da categoria, em atendimento ao disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar, ainda, em paridade ou isonomia nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º, da Lei 8.186/91. (0034098-93.1998.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 200203990142377. PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2002.03.99.014237-7 00340989319984036100. Classe: APELAÇÃO CÍVEL - 790127 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv. Relator(a): JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO. Origem: TRF - TERCEIRA REGIÃO. Órgão julgador: NONA TURMA. Data: 19/12/2011. Data da publicação: 27/01/2012. Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2012 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. LEIS Nºs 8.186/91 E 10.478/2002 LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO E DO INSS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO ACOLHIDA EM RELAÇÃO AO REAJUSTE DA LEI Nº 4.345/64 E REJEITADA EM RELAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 8.186/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. OBSERVÂNCIA. PARADIGMA APRESENTADO. INVALIDADE. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que tanto a UNIÃO quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações de ex-ferroviários, beneficiados com a complementação de aposentadoria de que trata a Lei nº 8.186/91 e o Decreto nº 956/69. 2. No que tange às ações em que se busca a complementação de aposentadoria correspondente ao reajuste de 110% (cento e dez por cento), concedido aos servidores integrados à RFFSA pela Lei nº 4.345/64, posteriormente revogado pela Lei nº 4.564/64, o C.STJ firmou jurisprudência no sentido de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional é a data da revogação do reajuste (AgRg no REsp 721.998/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - Quinta Turma, Julg.: 15/12/2009, Dec.: Unânime, Publ.: DJe - 22/02/2010). 3. Tendo a presente a ação sido ajuizada em 20/05/2014, o direito de pleitear o reajuste salarial de 110% (cento e dez por cento), encontra-se fulminado pela prescrição. 4. Concernente à complementação de aposentadoria assegurada pela Lei nº 8.186/91, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, exatamente por se tratar de prestações de trato sucessivo, conforme reiteradamente vem decidindo este egrégio Tribunal Regional Federal. 5. A Lei nº 8.186/91 assegurou aos ferroviários admitidos até 31/10/1969 a complementação, instituída através do Decreto-Lei nº 956/69, dos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, devida pela União, de modo a preservar a paridade com a remuneração percebida pelos ferroviários em atividade. 6. A complementação de aposentadoria foi, posteriormente, estendida a todos os ferroviários admitidos na RFFSA ou suas subsidiárias, até 21/05/1991, nos termos do art. 1º, da Lei nº 10.478/2002. 7. O Autor foi admitido nos quadros da extinta RFFSA, a partir de 06/08/1962, e se aposentou por tempo de serviço na mesma empresa, em 30/11/1988, como AGENTE DE ESTAÇÃO - Nível 222, portanto, em tese, possui direito à mencionada complementação de aposentadoria. 8. Do cotejo entre a listagem "Benefício Previdenciário da Competência 10/2014" do Postulante com o "Histórico Salarial de 10/2014 - RFFSA", observa-se que a complementação do benefício vem respeitando a paridade, instituída pela Lei nº 8.186/91, pois, considerando-se os valores do Nível 222 deste histórico e somando-se o salário-base com o passivo, obtém-se valor igual ao "Salário Efetivo 222" percebido pelo Autor, que ainda é acrescido de anuênios, ou seja, obtém-se valor superior ao de um servidor em início de carreira, sem anuênios e/ou função gratificada. 9. Assim, embora o Recorrente já perceba a referida complementação, visa a equiparação dos seus proventos aos vencimentos dos servidores em atividade, o Sr. FERNANDO ANTÔNIO ARAÚJO - Matricula 1635242 e/ou o Sr. JORGE BONFANDINI PAULO - Matricula 1716292, - AGENTES DE ESTAÇÃO, apontados como paradigma mediante seleção na tabela colacionada pelo Autor (quando da manifestação acerca dos documentos juntados pelas Rés), pelo critério de maiores salários do cargo equivalente ao que outrora ocupara. 10. Os paradigmas apontados, na verdade, não se prestam aos fins colimados, porquanto na tabela da VALEC apenas consta o valor do vencimento básico bruto, não sendo possível sequer a identificação do salário-base, dos anuênios, e das outras rubricas personalíssimas e vinculadas ao exercício da profissão, a exemplo de horas extras, adicional noturno, insalubridade, funções comissionadas e cargos de confiança, que não estão inseridas no cômputo da complementação. 11. A despeito de assistir ao Demandante o direito à complementação de aposentadoria, prevista na Lei nº 8.186/91, no caso concreto, não restou demonstrada haver incorreção na complementação ora percebida, razão porque não merece reforma a sentença recorrida. 12. Apelação do Autor improvida. (0802591-61.2014.4.05.8300 08025916120144058300. Classe. AC - Apelação Civel - Relator(a) Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira. Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO. Órgão julgador: Quarta Turma. Data: 24/02/2015).

(grifei)

Nesse sentido, a manutenção da r. Sentença é medida que se impõe.

Saliente-se, alfim, que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura, não tenham sido abordados de forma expressa, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).

Do exposto, conheço do recurso dos autores e nego provimento ao apelo para manter a r. sentença na íntegra, com majoração dos honorários advocatícios em 1%, atentando-se à gratuidade de justiça deferida, nos termos da fundamentação supra.

Retifique-se o pólo ativo, conforme determinação supra.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIOS. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/02. REAJUSTE DE 47,68% PELA LEI 4.345/64. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de inclusão dos 13ºs salários na RMI, reconheceu a decadência para revisão da aposentadoria e a prescrição do direito relativo a reajustes salariais previstos na Lei nº 4.345/64, e julgou improcedentes demais pedidos relativos à complementação de aposentadoria e diferenças salariais.

II. Questão em discussão
2. As questões em discussão incluem: (i) imprescritibilidade do fundo de direito em ações de revisão previdenciária; (ii) possibilidade de complementação de aposentadoria com base na Lei nº 8.186/91 e na paridade remuneratória; e (iii) prescrição do direito de pleitear reajustes previstos na Lei nº 4.345/64, revogada pela Lei nº 4.564/64.

III. Razões de decidir
3. A complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91 não tem prescrição do fundo de direito, mas alcança apenas parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. No caso, faltou comprovação documental para embasar o pedido de revisão.
4. O reajuste de 47,68% pela Lei nº 4.345/64 está prescrito, pois a revogação pela Lei nº 4.564/64 iniciou o prazo prescricional.
5. Não há direito à extensão de acordos firmados entre a RFFSA e ferroviários perante a Justiça do Trabalho a quem não integrou essas ações.

IV. Dispositivo e tese
6. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
“1. A complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 não se submete à prescrição de fundo de direito, mas depende de comprovação documental. 2. O direito de pleitear reajustes de aposentadoria com base na Lei nº 4.345/64 está prescrito a partir da revogação pela Lei nº 4.564/64. 3. A extensão de efeitos de acordos trabalhistas depende de participação nos respectivos processos.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.186/91; Lei nº 10.478/02; Lei nº 4.345/64; Lei nº 4.564/64.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985; STJ, REsp 919.398/PR; TRF3, AC 0006948-24.2013.4.03.6000.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, conheceu do recurso dos autores, negando-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SILVIA ROCHA
DESEMBARGADORA FEDERAL


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