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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE PROVA FALSA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO. PE...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:17:06

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE PROVA FALSA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE EM SEDE DE JUÍZO RESCISÓRIO. 1 - Remanescendo aos herdeiros a expectativa de recebimento de prestações eventualmente devidas desde o ajuizamento do processo primitivo até o óbito do segurado, ainda que este tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação subjacente e o benefício vindicado não tenha sido implementado, existe interesse de agir na desconstituição do julgado rescindendo. 2 - Além disso, a manutenção do julgado rescindendo facultaria aos dependentes do segurado falecido a obtenção de benefício de pensão por morte. Rejeitada a matéria preliminar aventada em sede de contestação. 3 - A rescisão de julgado com base em prova falsa exige nexo de causalidade entre a prova tisnada de falsidade e a conclusão da decisão rescindenda. 4 - A falsidade da prova pode ser apurada em sede de processo criminal ou no bojo da própria Ação Rescisória. 5 - O confronto entre as anotações constantes das fichas dos Livros de Registro de Empregados com os registros em CTPS é suficiente para a comprovação da falsidade dos vínculos trabalhistas tisnados de falso. 6 - Perícia realizada em Inquérito Policial guarda correspondência com os fatos narrados na inicial da presente rescisória, embora não tenha especificado explicitamente a que vínculos se referia o laudo pericial. 7 - A existência de outro vínculo empregatício com indícios da falsidade, constatado em sede policial, embora não tenha constado como causa de pedir no presente feito, reforça a tese de obtenção fraudulenta do benefício previdenciário. Procedência do pedido de rescisão com fundamento em prova falsa. 8 - Excluídos os períodos de trabalho falsamente anotados, o segurado falecido não ostentaria lapso de trabalho suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, seja na modalidade proporcional, seja na forma integral. 9 - Ação subjacente julgada improcedente em sede de juízo rescisório. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 1604 - 0015003-39.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 28/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/08/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015003-39.2001.4.03.0000/SP
2001.03.00.015003-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP159103 SIMONE GOMES AVERSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:LOURDES DA CUNHA VILELLA e outros(as)
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
SUCEDIDO(A):JOSE DE ANDRADE VILELLA falecido(a)
No. ORIG.:94.00.00142-9 1 Vr SAO MANUEL/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE PROVA FALSA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE EM SEDE DE JUÍZO RESCISÓRIO.

1 - Remanescendo aos herdeiros a expectativa de recebimento de prestações eventualmente devidas desde o ajuizamento do processo primitivo até o óbito do segurado, ainda que este tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação subjacente e o benefício vindicado não tenha sido implementado, existe interesse de agir na desconstituição do julgado rescindendo.

2 - Além disso, a manutenção do julgado rescindendo facultaria aos dependentes do segurado falecido a obtenção de benefício de pensão por morte. Rejeitada a matéria preliminar aventada em sede de contestação.

3 - A rescisão de julgado com base em prova falsa exige nexo de causalidade entre a prova tisnada de falsidade e a conclusão da decisão rescindenda.

4 - A falsidade da prova pode ser apurada em sede de processo criminal ou no bojo da própria Ação Rescisória.

5 - O confronto entre as anotações constantes das fichas dos Livros de Registro de Empregados com os registros em CTPS é suficiente para a comprovação da falsidade dos vínculos trabalhistas tisnados de falso.

6 - Perícia realizada em Inquérito Policial guarda correspondência com os fatos narrados na inicial da presente rescisória, embora não tenha especificado explicitamente a que vínculos se referia o laudo pericial.

7 - A existência de outro vínculo empregatício com indícios da falsidade, constatado em sede policial, embora não tenha constado como causa de pedir no presente feito, reforça a tese de obtenção fraudulenta do benefício previdenciário. Procedência do pedido de rescisão com fundamento em prova falsa.

8 - Excluídos os períodos de trabalho falsamente anotados, o segurado falecido não ostentaria lapso de trabalho suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, seja na modalidade proporcional, seja na forma integral.

9 - Ação subjacente julgada improcedente em sede de juízo rescisório.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR, JULGAR PROCEDENTE o pedido de rescisão com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 e, em sede de juízo rescisório, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 28 de julho de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015003-39.2001.4.03.0000/SP
2001.03.00.015003-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP159103 SIMONE GOMES AVERSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:LOURDES DA CUNHA VILELLA e outros(as)
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
SUCEDIDO(A):JOSE DE ANDRADE VILELLA falecido(a)
No. ORIG.:94.00.00142-9 1 Vr SAO MANUEL/SP

RELATÓRIO

Vistos.


Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de LOURDES DA CUNHA VILELLA, CLEIDE VILELA DA SILVA, MARIA CECÍLIA VILELLA, HELENA VILELLA e ANTÔNIO CARLOS VILELLA, sucessores de JOSÉ DE ANDRADE VILELLA, visando rescindir acórdão prolatado pela Quinta Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal nos autos da Apelação Cível n.º 95.03.088586-8, que manteve a sentença de concessão de aposentadoria por tempo de serviço (fls. 45/49).


A Ação Rescisória foi ajuizada com fundamento em prova falsa (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973).


Em suma, a autarquia previdenciária alega serem falsas as anotações dos contratos de trabalho referentes aos períodos de 05.06.1962 a 09.09.1972 e 27.06.1978 a 31.05.1981, constantes da CPTS n.º 12.111, série 270-A, emitida em 15.02.1971, em nome de José de Andrade Vilella.


Assevera que "a CTPS do Autor falecido foi emitida em 25.02.1971, como prova inclusive a data constante da foto que nela foi colocada. Todavia, naquela CTPS consta que o Autor falecido teve iniciado o seu contrato de trabalho no dia 05.06.62. Ora, se a CTPS foi emitida somente em 1971, como é que poderia ter o Autor falecido um contrato de trabalho nela anotado com início em 1962? Simplesmente absurdo. Não pode ser verdadeira esta anotação. E o produto químico jogado na Carteira de Trabalho do Autor falecido teve como único objetivo fraudar a data de início da prestação de serviço. Mas no é está prova (sic). A olho nu, percebe-se que a data ali anotada o foi recentemente. Em diligência na Fazenda Limeira, onde o Autor falecido supostamente teria sido empregado, a fiscalização do ora Autor conseguiu cópia do livro de registro de empregado - cópia anexa - e ficou constada que na verdade ele trabalhou nesta Fazenda. Entretanto, o seu contrato de trabalho teve início em 05.06.72 e terminou em 08.09.72. Ou seja, o Autor falecido trabalhou na Fazenda Limeira por apenas 2 meses e 3 dias, tendo forjado a data de admissão para acrescentar mais 10 anos a seu tempo de serviço" (fl. 06).


Prossegue, aduzindo que "falsificou também o Autor falecido a anotação do contrato de trabalho referente ao período de 27.06.78 a 31.05.81. A fiscalização do Autor também fez diligência na ALVORADA SERVIÇOS GERAIS S/C LTDA., local em que o Autor falecido afirmou ter trabalhado no período de 27.06.78 a 31.05.81, e consegui (sic) cópia do livro de registro de empregado - cópia anexa - onde ficou constatada que na verdade o (sic) ele trabalhou nessa empresa. Todavia, a sua admissão se deu em 27.06.78 e sua demissão ocorreu em 06.09.78. Como se vê, o Autor falecido trabalhou nesta empresa apenas 2 meses e 9 dias, tendo forjado a data de demissão para acrescentar mais de 2 anos a seu tempo de serviço. Portanto, o livro de empregado, cuja cópia segue anexa, também prova que houve falsificação da anotação do contrato de trabalho referente ao período de 27.06.78 a 31.05.81" (fl. 07).


Desse modo, segundo a autarquia previdenciária, "o tempo falso corresponde a mais te (sic) 13 anos de serviço e, segundo o próprio Autor falecido, ele teria comprovado um total de 34 anos de tempo de serviço. Assim, os supostos 34 anos menos os 13 falsos sobrariam menos de 21 anos de tempo de serviço, que é tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço" (fl. 09).


Requer a antecipação dos efeitos da tutela, a rescisão do julgado objurgado e a improcedência do pedido formulado na ação subjacente.


A Ação Rescisória foi ajuizada em 18.05.2001, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 44,43 (fls. 02/13).


A inicial veio instruída com os documentos acostados às fls. 14/61.


A decisão exarada à fl. 63 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, "para sustar o pagamento de quaisquer quantias decorrentes da concessão do benefício em questão, até pronunciamento definitivo da (sic) órgão julgador".


O despacho exarado à fl. 74 determinou o desentranhamento da carta de ordem expedida para a citação dos réus, a fim de que fosse novamente realizada a diligência, tendo em vista o cumprimento parcial da determinação judicial.


O despacho exarado à fl. 87 determinou que as partes informassem se tinham interesse na produção de provas.


A autarquia previdenciária requereu à fl. 90 a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Federal em Bauru requerendo o encaminhamento de cópias do IPL 70014/2001. Em resposta a essa solicitação, a autoridade policial informou à fl. 95 que os autos encontravam-se na 2ª Vara da Justiça Federal em Bauru/SP, com pedido de baixa para prosseguimento das investigações.


O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou razões finais às fls. 100/101, tendo decorrido in albis o prazo para manifestação dos réus (fl. 102).


O Ministério Público Federal, em parecer exarado às fls. 103/105, manifestou-se pela procedência da Ação Rescisória.


A decisão exarada à fl. 112 consignou haver defeito na citação dos réus e determinou a remessa da carta de ordem ao Juízo deprecado, para que fosse sanado o ato citatório. Na oportunidade, também determinou que se oficiasse à Delegacia de Polícia Federal em Bauru/SP, requisitando-se informações acerca do Inquérito Policial n.º 70.014/2001.


A Polícia Federal de Bauru/SP encaminhou cópia do relatório lançado nos autos do Inquérito Policial n.º 7-0014/2001, a qual se encontra acostada às fls. 120/123 dos autos.


A certidão exarada à fl. 130 verso atesta a efetivação da citação dos réus.


A Defensoria Pública da União informou à fl. 143 que iria atuar na defesa dos réus.


No exercício de suas funções institucionais, A Defensoria Pública da União apresentou Contestação em nome dos réus (fls. 153/162). Na ocasião, alegou preliminarmente ausência de interesse de agir, visto que o autor da ação originária faleceu em 20.02.1999 e a decisão que lhe concedeu o benefício da aposentadoria por tempo de serviço transitou em julgado apenas em 24.05.1999. Nesse sentido, sustenta que "o "de cujus" nunca chegou a perceber o respectivo benefício previdenciário pleiteado", bem como que "não existe qualquer documento que comprove que a Autarquia converteu o referido benefício em pensão por morte ou auxílio-funeral aos seus dependentes". Argumenta, por outro lado, que, tendo em vista a idade do falecido, ele faria jus ao menos à concessão da aposentadoria por idade. Quanto ao mérito, alega que a CTPS não teria sido a única prova material que sustentara as decisões proferidas na ação originária. Aduz que não haveria nos autos elementos suficientes para a averiguação da falsidade suscitada. Pondera que "não restam dúvidas a respeito da imprescindibilidade da decisão definitiva declarando a falsidade da prova, não bastando meros indícios, e nem tampouco se basear apenas no inquérito policial, procedimento administrativo, que por seu caráter inquisitivo, corre sem a observância ao princípio do contraditório" (fl. 159).


Ao final, a Defensoria Pública da União pugna pelo reconhecimento das preliminares, com a extinção do processo sem julgamento do mérito, ou que a rescisória seja julgada improcedente.


O Ministério Público Federal reiterou à fl. 166 o parecer anteriormente exarado.


O julgamento foi convertido em diligência à fl. 168 para determinar que a autarquia previdenciária providenciasse a juntada de cópia integral do feito subjacente, providência que restou cumprida às fls. 180/326.


A Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal tomaram conhecimento acerca da juntada de cópia do processo primitivo, respectivamente, às fls. 330 verso e 332.


É o Relatório.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/06/2016 13:55:57



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015003-39.2001.4.03.0000/SP
2001.03.00.015003-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP159103 SIMONE GOMES AVERSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:LOURDES DA CUNHA VILELLA e outros(as)
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
SUCEDIDO(A):JOSE DE ANDRADE VILELLA falecido(a)
No. ORIG.:94.00.00142-9 1 Vr SAO MANUEL/SP

VOTO


Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face dos sucessores de José de Andrade Villela com fundamento em prova falsa (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973).


Inicialmente, consigno que a Ação Rescisória foi ajuizada dentro do biênio decadencial previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o trânsito em julgado na ação originária foi certificado em 24.05.1999 (fl. 51), enquanto que o presente processo foi ajuizado em 18.05.2001 (fl. 02).

Observo ainda que à época da propositura da presente Ação Rescisória o Instituto Nacional do Seguro Social estava dispensado da realização do depósito prévio a que se referia o artigo 488 , inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, conforme disposto no artigo 8º da Lei n.º 8.620, de 05 de janeiro de 1993 e na Súmula n.º 175 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.


Preliminarmente, a Defensoria Pública da União alega que falta interesse de agir à autarquia previdenciária, pois não teria havido implementação do benefício concedido judicialmente ou sua conversão em pensão por morte.


Todavia, nesse ponto, destaco que existe sim interesse de agir do ente previdenciário, pois remanesce aos herdeiros a expectativa de receber prestações eventualmente devidas desde o ajuizamento daquele feito até o óbito do segurado. Além disso, mantida a decisão rescindenda, os dependentes do de cujus fariam jus ao benefício de pensão por morte.


Por outro lado, a alegação de que o falecido teria direito ao benefício de aposentadoria por idade, ainda que afastados os contratos tisnados de falsidade, é questão que desborda do âmbito do objeto de rescisão, visto que a falsidade alegada pelo ente previdenciário está relacionada ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço formulado no processo subjacente.


Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR aventada em sede de contestação.


Do Juízo Rescindendo


O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 dispõe o seguinte:


"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória"

Para a configuração desta hipótese, não basta a falsidade da prova. Há necessidade de que a decisão rescindenda tenha nela se baseado e que sem ela outro teria sido o desfecho da solução conferida à lide subjacente. Em outras palavras, é imprescindível que haja nexo de causalidade entre a prova falsa e a conclusão a que chegou a decisão rescindenda.


Por seu turno, conforme expressa dicção da norma, a falsidade da prova poderá ser apurada em processo criminal ou mesmo no bojo da própria Ação Rescisória.


Pois bem.


Em síntese, a autarquia previdenciária alega que os contratos de trabalho do de cujus, anotados nos períodos de 05.06.1962 a 09.09.1972 e de 27.06.1978 a 31.05.1981 são falsos. Esses lapsos corresponderiam a mais de 13 (treze) anos de tempo de serviço, sem os quais não seria possível a concessão da aposentadoria vindicada.


O pedido formulado na inicial do processo subjacente cingia-se ao reconhecimento do trabalho exercido sob condições especiais, no período de 01.10.1972 a 31.12.1975, de 02.01.1976 a 31.12.1977, de 02.01.1978 a 15.12.1978 e de 01.06.1981 a 10.05.1983, os quais, convertidos em tempo comum e somados aos demais períodos mencionados na exordial, resultariam em 34 (trinta e quatro) anos e 28 (vinte e oito) dias de tempo de trabalho, o que seria suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço (fls. 21/25).


A sentença prolatada às fls. 34/39 julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, tendo consignado às fls. 38/39 que:


"Cinge-se a discussão em se saber se o tempo trabalhado pelo autor satisfaz as exigências da lei para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço que pleiteia.
Afirmativa é a resposta.
A contagem recíproca do tempo trabalhado como urbano e rural é expressamente admitida por lei (art. 55, par. 3o. da Lei n. 8.213/91).
A seu turno, a documentação que instruía a exordial demonstra claramente que o autor, por período superior àquele exigido em lei, exerceu atividade laboral.
Assim é que trabalhou, de 02.04.61 a 01.05.62 (fls. 11); de 05.06.62 a 08.09.72 (fls. 12) (grifei), de 01.10.72 a 31.12.75 (fls. 12), de 02.01.76 a 31.12.77 (fls. 13), de 02.01.78 a 15.12.78 (fls. 19), de 27.12.78 a 31.05.81 (fls. 13) (grifei), de 01.06.81 a 10.05.83 (fls. 19), como operário rural; de 18.01.84 a 13.03.84 (fls. 20), como trabalhador urbano; de 15.03.84 a 16.03.88 (fls. 20), como operário rural. Ainda comprovou o recolhimento ao instituto-réu, referente aos seguintes períodos: 10/85 a 12/93 (fls. 65/104). Saliente-se que essa documentação não foi especificamente impugnada pelo réu quando de sua contestação.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para o fim de condenar o réu a pagar ao autor aposentadoria por tempo de serviço, que lhe concedo, a partir da data do ajuizamento da ação, acrescendo-se as prestações vencidas, mês-a-mês, de correção monetária pelos índices oficiais e de juros de mora, 6% a.a., contados da citação".

Por seu turno, o acórdão prolatado às fls. 45/49 pela Quinta Turma desta Corte negou provimento à apelação da autarquia previdenciária, a fim de manter a sentença recorrida, sob o fundamento de que:


"A demonstração que o autor desempenhou atividades remuneradas, por período superior a 30 (trinta) anos, convertidas as épocas trabalhadas em condições especiais para o tempo comum, está cabalmente provada nos autos, através de anotações lançadas, de forma nítida e inteligível, nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social de fls. 09/21, bem como pelos demais documentos juntados às fls. 22/104.
Além disso, no presente feito, não trouxe o INSS qualquer elemento que pudesse colocar sob suspeita ou infirmar a presunção de veracidade que tais registros feitos em carteira profissional contêm, revelando-se, portanto, em meios de prova idôneos e formalmente corretos para a comprovação do tempo laborado, nos termos do artigo 60, §§ 1º e 2º, letra "a", do Decreto 611/92.
No tocante à prova testemunhal, observo que o apelante laborou em equívoco, tendo em vista que esse meio probante não foi produzido, no caso em apreço, e nem era necessário, face a farta prova documental trazida à colação.
De maneira que preenche o apelado os requisitos exigidos para a sua aposentadoria (...)".

Na CTPS do de cujus apresentada no feito subjacente consta, dentre outras, a anotação de contratos de trabalho junto à Fazenda Limeira, no período de 05.06.1962 a 08.09.1972, no cargo de trabalhador rural (fl. 29) e de 27.06.1978 a 31.05.1981, na empresa "Alvorada - Serviços Rurais S/C Ltda.", como trabalhador rural (fl. 30).


No tocante ao primeiro registro acima, a autarquia previdenciária aduz que como a CTPS somente foi emitida em 1971 não seria possível a anotação do início do vínculo empregatício em 05.06.1962, de modo que a data de admissão teria sido adulterada. Além disso, o INSS teria obtido cópia do livro de registro de empregado da Fazenda Limeira, onde restaria comprovado que o de cujus teria realmente trabalhado nessa fazenda, porém, no período de 05.06.1972 a 08.09.1972.


Em que pese admitir a possibilidade de anotação extemporânea em CTPS de vínculo empregatício, entendo que a cópia do livro de registro de empregados da Fazenda Limeira, onde consta que José Andrade Vilella foi admitido em 05 de junho de 1972 e dispensado em 08.09.1972 (fls. 17/19), constituiu elemento suficiente para o convencimento da alegação de falsidade quanto ao respectivo registro trabalhista.


Por outro lado, a inicial também aduz ser falso o contrato de trabalho do falecido com a empresa Alvorada Serviços Gerais S/C Ltda., no período de 27.06.1978 a 31.05.1981. Nesse caso, de acordo com cópia do livro de registro da empresa, a data de demissão teria sido adulterada, já que o segurado se desligara da empresa em 06.09.1978 e não em 31.05.1981.


Aqui cabe fazer uma pequena digressão entre uma aparente contradição entre o pedido de rescisão formulado na inicial e o que ficou consignado na sentença monocrática, mantida pelo acórdão rescindendo. A inicial fez constar expressamente que o vínculo acima aludido teria tido início em 27.06.1978. Todavia, a sentença de Primeira Instância, mantida pelo acórdão rescindendo, consignou que o vínculo anotado à fl. 30 dos autos (fl. 13 do processo original) teria iniciado em 27.12.1978.


Na realidade, a cópia da CTPS acostada aos autos (fl. 30) não é muito clara quanto ao mês de início do aludido contrato de trabalho. Porém, a ficha de registro de empregados acostada à fl. 20 demonstra que a autarquia previdenciária está com a razão, ou seja, o contrato de trabalho teve início em 27.06.1978 e não em 27.12.1978. Na realidade, ao que parece do exame dos autos, a CTPS foi adulterada para que constasse o mês de dezembro como início do trabalho junto à "Alvorada - Serviços Rurais S/C Ltda.", de modo a evitar sobreposição com o contrato reconhecido no período de 02.01.1978 a 15.12.1978 junto ao empregador Valter Tonon (fl. 197). De qualquer maneira, o descompasso entre a data de início consignada na sentença monocrática, mantida pelo acórdão rescindendo, e aquela que constou na inicial da presente rescisória, não afasta a falsidade do aludido vínculo empregatício anotado na CTPS n.º 12.111, série 270ª (fl. 30).


A cópia do livro de registro de empregados da empresa Alvorada - Serviços Rurais S/C Ltda. (fl. 20) demonstra que José Andrade Vilella foi admitido em 27.06.1978 e demitido em 06.09.1978. Dessa forma, aludido documento comprova a falsidade da anotação empregatícia junto a essa empresa.


Também importa destacar que o Relatório da Delegacia de Polícia Federal em Bauru/SP, nos autos do inquérito policial n.º 70014/2001, descreve a apreensão de Carteiras de Trabalho pertencentes a José Andrade Vilella (fl. 120). De acordo com a autoridade policial, houve a realização de exame pericial nos documentos apreendidos, onde foi possível constatar a existência de uma série de adulterações. O relatório também informa que os documentos adulterados foram utilizados em ação judicial visando à obtenção de benefício previdenciário em nome do segurado falecido, o qual obteve sucesso. O benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição foi implantado, com DIB em 10.08.1994 e DIP em 19.02.1999, tendo cessado somente com o óbito do titular em 20.02.1999.


O relatório policial consignou expressamente à fl. 121 que "o(s) documento(s) questionado(s) foi(ram) submetido(s) a exame pericial, cujo(s) laudo(s) encontra(m)-se às fls. 248/251 e 252/254. O primeiro laudo, relativo à perícia efetuada na carteira de fls. 23, indicou rasura nos manuscritos apostos na página 09, porém não foi possível identificar com clareza o que estava escrito originalmente. As páginas 12 e 13 (originalmente páginas 11 e 14) sofreram adulterações por supressão de dados mediante lavagem química e posterior acréscimo, não sendo possível determinar os dados originais. Houve troca na posição das folhas. A numeração das posições 11, 12, 13 e 14 foi parcialmente apagada e houve inversão nas posições. A folha correspondente às páginas 11 e 12 foi colocada na posição correspondente às páginas 13 e 14 e consequentemente as páginas 13 e 14 originais passaram a acupar (sic) a posição referente a 11 e 12. De acordo com o segundo laudo, relativo a perícia da CTPS de fls. 123, não foi possível imputar autoria dos lançamentos questionados a qualquer dos fornecedores de material gráfico".


Embora o relatório policial não tenha especificado explicitamente quais teriam sido os períodos falsamente anotados, observo que a anotação do contrato de trabalho junto à Fazenda Limeira encontra-se transcrito à fl. 10 da CTPS n.º 12.111, série 270ª. Por outro lado, o vínculo empregatício com a "Alvorada" - Serviços Rurais S/C Ltda. está anotado, provavelmente, à fl. 14 do mesmo documento, visto que a numeração nessa página encontra-se ilegível (fls. 26/30). Esses fatos guardam correspondência com aqueles narrados na inicial desta demanda rescisória, de modo a inferir que a falsidade dos registros mencionados na exordial também restaram demonstrados mediante prova pericial levada a efeito na atividade de investigação da Polícia Federal de Bauru/SP.


Além disso, ainda que tal fato não faça parte da causa de pedir, o relatório policial também menciona haver indícios de falsidade no registro do de cujus junto à Chácara Santa Cruz (fl. 121). Segundo o relatório policial, embora na CTPS n.º 014278 esteja consignado o dia 16.03.1988 como data de saída, de acordo com cópia do Livro de Registro de Empregados, a data correta do seu desligamento seria 31.08.1995. Cópia do referido contrato de trabalho encontra-se à fl. 198 da presente Ação Rescisória.


Esse fato, ainda que não faça parte da causa de pedir deduzida nestes autos, reforça a convicção do Julgador no sentido de que a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço de José de Andrade Vilella foi obtida de modo fraudulento, mediante adulteração de dados constantes de suas CTPS.


De qualquer forma, a sentença prolatada às fls. 35/39, mantida pelo acórdão rescindendo, valeu-se explicitamente dos períodos falsos mencionados na inicial para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de modo que se mostra procedente o pedido de desconstituição do julgado primitivo, com fundamento em prova falsa.


A 3ª Seção desta Corte, de forma unânime, autoriza a desconstituição do julgado, quando incontroverso o nexo de causalidade entre a prova falsa e o julgado rescindendo.


Nesse sentido, trago à colação os julgados abaixo:


"AÇÃO RESCISÓRIA. FALSIDADE DE DOCUMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALSA PROVA DOCUMENTAL E O RESULTADO DO JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - Não há que se falar em inépcia da petição inicial, que, veiculando pedido de rescisão baseado em falsidade da prova documental, cuja demonstração se fará no curso da instrução processual, preenche os requisitos do artigo 282 do CPC. II - É pacífica a jurisprudência no sentido que o pré-questionamento não é pressuposto para o ajuizamento da ação rescisória, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido. III - Demonstrada a falsidade das anotações constantes na CTPS resta claro o nexo de causalidade entre a prova documental e o resultado do julgamento. IV - Rescindido o julgado, constatou-se inviável a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. V - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço." (grifei)
(AR 00154295120014030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

"AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO RESCISÓRIO COM FULCRO NO INCISO VI DO ART. 485 DO CPC. FALSIDADE DA PROVA COMPROVADA. RESCISÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. I - O art. 485, VI, do CPC permite a apuração da falsidade da prova na própria ação rescisória, independente do juízo criminal, vez que o pronunciamento sobre o falso no juízo rescindente integrará o julgado como fundamento, razão de decidir, não irradiando os efeitos da coisa julgada. II - INSS alega falsidade nos registros de labor constantes das fls. 08/18 da CTPS da ré. III - Própria demandada reconhece a falsidade dos vínculos, que não contam com outros indícios de existência. Registros de labor da ré que não correspondem à verdade. IV - Presente o nexo de causalidade entre as falsas anotações na CTPS e o resultado estampado no Julgado rescindendo. Cabível a rescisão do Julgado (art. 485, VI, do CPC). V - No juízo rescisório, excluídos os interstícios falsos anotados na CTPS da ré, subsiste o vínculo empregatício de 01.02.1953 a 12.05.1957. Não se verificam os requisitos para concessão da aposentadoria pretendida, eis que, para beneficiar-se das regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço. VI - Rescisória julgada procedente. Improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, formulado na demanda originária. Isenção de honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS)". (grifei)(AR 00405394220074030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Assim, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado primitivo com fundamento em prova falsa.


Do Juízo Rescisório


A aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (Lei n.º 8.213, de 24.07.1991, art. 52), antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998.


A obtenção da aposentadoria por tempo de serviço na modalidade proporcional, no caso de não comprovação do tempo de trabalho acima mencionado até 16.12.1998, sujeitará o requerente ao cumprimento das regras de transição explicitadas na Emenda Constitucional n.º 20/1998.


Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral. (Lei n.º 8.213/1991, art. 53, I e II).


O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência (Lei n.º 8.213/1991, art. 55, § 2º).


O art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.1998, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social, ou seja, nada obsta, em tais condições, a soma do tempo das atividades rural e urbana.


Aliás, a junção dos tempos de serviço relativos às atividades rural e urbana, na vigência da redação original do § 2º do art. 202 da Constituição Federal de 1988, já era admitida pela Corte Suprema, ao esclarecer que a aludida regra constitucional de contagem recíproca se restringe ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada (RE 148.510 SP, Min. Marco Aurélio).


Dito reconhecimento não demanda a prova de cobrança de contribuições do tempo de serviço rural, conforme jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA CONTAGEM DE APOSENTADORIA URBANA. RGPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, ocorrido anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a teor do disposto no artigo 55, § 2º, da Lei nº. 8.213/91. A Constituição Federal de 1988 instituiu a uniformidade e a equivalência entre os benefícios dos segurados urbanos e rurais, disciplinado pela Lei nº. 8.213/91, garantindo-lhes o devido cômputo, com a ressalva de que, apenas nos casos de recolhimento de contribuições para regime de previdência diverso, haverá a necessária compensação financeira entre eles (art. 201, § 9º, CF/88). Embargos de divergência acolhidos". (EREsp 610.865 RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa; REsp 506.959 RS, Min. Laurita Vaz; REsp 616.789 RS, Min. Paulo Medina; REsp 434.837 MG, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 616.789 RS, Min. Paulo Medina).

Saliento que quanto ao tempo de trabalhador rural, com registro em carteira, cabe ao empregador o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias.


Todavia, a pretensão manifestada na ação originária é improcedente, ante a insuficiência de tempo de trabalho para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.


Os períodos falsamente anotados montam a 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de trabalho, de modo que o período de trabalho remanescente não seria suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.


De fato, conforme planilha em anexo, deduzidos esses períodos falsamente anotados, de modo que somente fossem considerados os períodos não impugnados nesta Ação Rescisória, já efetuadas as conversões dos períodos de trabalho especial mencionados na inicial do feito subjacente para tempo comum, o falecido segurado José de Andrade Vilella contaria com apenas 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de serviço. Tal lapso temporal mostra-se insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, seja na modalidade integral, seja na forma proporcional.


Observo, por fim, em que pesem as alegações trazidas pela Defensoria Pública em sede de contestação, que descabe analisar neste feito a eventual possibilidade de concessão de aposentadoria por idade, sob pena de se incorrer em decisão extra petita, pois não foi este o pleito manifestado na ação originária.


Mantenho a tutela antecipada que determinou a suspensão do julgado rescindendo.


Deixo de condenar a parte ré ao pagamento dos ônus de sucumbência, tendo em vista que os réus foram defendidos pela Defensoria Pública da União.


Tendo em vista que os autos da ação subjacente (processo n.º 1429/94) tramitaram perante o Juízo de Direito da Comarca de São Manuel/SP, oficie-se àquele Juízo dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão.


Ante o exposto, VOTO POR REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR e JULGAR PROCEDENTE a ação rescisória, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 e, em novo julgamento, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço formulado no feito subjacente.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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