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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DÉBITOS ORIUNDOS DE CURSO DE PROFISSIONALIZANTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:38:18

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DÉBITOS ORIUNDOS DE CURSO DE PROFISSIONALIZANTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL INDEVIDO. APELO IMPROVIDO. 01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do INSS, por danos morais, pela cobrança de dívida, tida como indevida, oriunda do não pagamento do curso de reabilitação profissional, e posterior inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. 02. Para a configuração do dano moral é necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade, em observância à teoria da responsabilidade civil objetiva, calcada no risco administrativo, ora adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a teor do art. 37, §6º da CF/88 e reproduzido nos arts. 43 e 927, ambos do CC/02. 03. Diante das informações prestadas pelo órgão previdenciário, o segurado foi comunicado sobre a reabilitação profissional, às expensas do próprio INSS, não se evidenciando a plausibilidade das alegações de que a autarquia ré coagiu o segurado a custear a sua própria reabilitação ou determinou que o recorrido se matriculasse em um curso profissionalizante. 04. Os elementos de provas amealhados aos autos dão conta que o autor contratou o curso de inglês e informática com a empresa Horto Comércio de Materiais Didáticos Ltda – EPP, assinando o respectivo contrato de prestação de serviços nº 7997, conforme recibo de pagamento e minuta contratual de fls. 133/134, além da compra de materiais (fl. 136). 05. Embora não tenha sido colacionado, nestes autos, o processo administrativo NB 560.563.708-4, considerando se tratar do mesmo segurado e dos mesmos fatos que ensejou o ajuizamento de cada uma das referidas demandas, é o caso de se aplicar o aproveitamento de atos processuais praticados nas outras demandas e da prova emprestada, em prol da efetividade jurisdicional, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e do contraditório. 06. Verifica-se que o laudo médico pericial formalizado pelo órgão previdenciário, destacado no bojo do processo 0016.618-33.2011.4.03.6105, considerou que o segurado, por ocasião do encerramento da reabilitação profissional, em 28/01/2010, não se interessou por cursos profissionalizantes compatíveis com a sua inabilitação. Acrescente-se que as comunicações e avisos de protesto encaminhados pela empresa MICROCAMP foram endereçadas à parte autora e não à autarquia previdenciária, em 12/04/2010 e 20/09/2011. 07. Cabia ao apelante se valer dos meios legais para a reforma da decisão que encerrou a reabilitação profissional e a cessação do benefício, seja através de recursos na via administrativa ou buscando a tutela jurisdicional. E no presente caso, o segurado moveu ação judicial para a concessão do auxílio-doença (processo nº 00016.527-11.2009.4.03.6105), oportunidade em que foi deferida a liminar para manter a concessão do benefício e, em juízo de cognição exauriente, o magistrado sentenciante converteu o referido benefício em aposentadoria por invalidez, sem que isso caracterizasse a configuração de danos morais, decisão mantida em segunda instância e transitada em julgado. 08. Por certo, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito incumbe ao autor, nos termos do art. 333, I do CPC/73 (atual art. 373, I do CPC/15), sendo que a inversão do ônus da prova somente incide nas hipóteses do art. 333, parágrafo único do CPC/73 (atual art. 373, §1º e §3º do CPC/15), não sendo o caso dos autos. Na espécie, o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos alegados na inicial. 09. Ausente a configuração do nexo causal e do ato ilícito imputado ao INSS, não faz jus o recorrente à pretendida indenização por danos morais. 10. Honorários sucumbenciais fixados, em desfavor da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, nos moldes dos arts. 11, §2º e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, vigente ao tempo dos fatos 11. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016619-18.2011.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 27/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0016619-18.2011.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
27/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS
DÉBITOS ORIUNDOS DE CURSO DE PROFISSIONALIZANTE. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL. DANO
MORAL INDEVIDO. APELO IMPROVIDO.
01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do INSS, por danos
morais, pela cobrança de dívida, tida como indevida, oriunda do não pagamento do curso de
reabilitação profissional, e posterior inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
02. Para a configuração do dano moral é necessária a demonstração do dano e do nexo de
causalidade, em observância à teoria da responsabilidade civil objetiva, calcada no risco
administrativo, ora adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a teor do art. 37, §6º da CF/88 e
reproduzido nos arts. 43 e 927, ambos do CC/02.
03. Diante das informações prestadas pelo órgão previdenciário, o segurado foi comunicado
sobre a reabilitação profissional, às expensas do próprio INSS, não se evidenciando a
plausibilidade das alegações de que a autarquia ré coagiu o segurado a custear a sua própria
reabilitação ou determinou que o recorrido se matriculasse em um curso profissionalizante.
04. Os elementos de provas amealhados aos autos dão conta que o autor contratou o curso de
inglês e informática com a empresa Horto Comércio de Materiais Didáticos Ltda – EPP,
assinando o respectivo contrato de prestação de serviços nº 7997, conforme recibo de
pagamento e minuta contratual de fls. 133/134, além da compra de materiais (fl. 136).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

05. Embora não tenha sido colacionado, nestes autos, o processo administrativo NB 560.563.708-
4, considerando se tratar do mesmo segurado e dos mesmos fatos que ensejou o ajuizamento de
cada uma das referidas demandas, é o caso de se aplicar o aproveitamento de atos processuais
praticados nas outras demandas e da prova emprestada, em prol da efetividade jurisdicional, à
luz dos princípios da instrumentalidade das formas e do contraditório.
06. Verifica-se que o laudo médico pericial formalizado pelo órgão previdenciário, destacado no
bojo do processo 0016.618-33.2011.4.03.6105, considerou que o segurado, por ocasião do
encerramento da reabilitação profissional, em 28/01/2010, não se interessou por cursos
profissionalizantes compatíveis com a sua inabilitação. Acrescente-se que as comunicações e
avisos de protesto encaminhados pela empresa MICROCAMP foram endereçadas à parte autora
e não à autarquia previdenciária, em 12/04/2010 e 20/09/2011.
07. Cabia ao apelante se valer dos meios legais para a reforma da decisão que encerrou a
reabilitação profissional e a cessação do benefício, seja através de recursos na via administrativa
ou buscando a tutela jurisdicional. E no presente caso, o segurado moveu ação judicial para a
concessão do auxílio-doença (processo nº 00016.527-11.2009.4.03.6105), oportunidade em que
foi deferida a liminar para manter a concessão do benefício e, em juízo de cognição exauriente, o
magistrado sentenciante converteu o referido benefício em aposentadoria por invalidez, sem que
isso caracterizasse a configuração de danos morais, decisão mantida em segunda instância e
transitada em julgado.
08. Por certo, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito incumbe ao autor, nos
termos do art. 333, I do CPC/73 (atual art. 373, I do CPC/15), sendo que a inversão do ônus da
prova somente incide nas hipóteses do art. 333, parágrafo único do CPC/73 (atual art. 373, §1º e
§3º do CPC/15), não sendo o caso dos autos. Na espécie, o autor não se desincumbiu de seu
ônus de comprovar os fatos alegados na inicial.
09. Ausente a configuração do nexo causal e do ato ilícito imputado ao INSS, não faz jus o
recorrente à pretendida indenização por danos morais.
10. Honorários sucumbenciais fixados, em desfavor da parte autora, no percentual de 10% sobre
o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, nos moldes dos arts. 11, §2º e 12,
ambos da Lei nº 1.060/50, vigente ao tempo dos fatos
11. Apelo improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016619-18.2011.4.03.6105
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FELIPE TOJEIRO - SP232477-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016619-18.2011.4.03.6105
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FELIPE TOJEIRO - SP232477-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta por Francisco Antônio da Silva contra sentença que julgou
improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 269, I do CPC/73.
A presente ação de ressarcimento foi proposta por Francisco Antônio da Silva em face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a condenação da requerida ao pagamento de
indenização por danos morais, no importe de 100 (cem) salários mínimos, bem como a
determinação de baixa da inclusão indevida do nome do autor no rol de maus pagadores, lançado
em razão dos custos advindo com o procedimento de reabilitação profissional.
Narra a inicial que o autor teve concedido diversos benefícios de auxílio-doença, com data de
início em 15/01/2007, sendo que, desde então, o perito do INSS já havia manifestado pelo
encaminhamento do segurado à reabilitação profissional, porém, tal direito não foi acatado pelo
órgão previdenciário por mais de dois anos.
Sustenta que “escusando-se mais uma a Autarquia literalmente coagiu o segurado a custear sua
própria reabilitação profissional, eis que alegou que o Requerente deveria se matricular em um
curso profissionalizante, comunicando o ente previdenciário de tal acontecimento posto que, se
assim não fosse, o mesmo seria afastado da reabilitação (diga-se de passagem, sem concluí-la)
e, por consequência, teria o benefício de auxílio-doença cessado!!!”.
Aduz que o requerente, enquanto simples e sem conhecimento de seus direitos, se matriculou no
curso básico de inglês e informática ministrado pela Microcamp/Hortolândia, por medo de que seu
benefício fosse cessado, tendo sido aceitado, pela autarquia ré, como procedimento de
reabilitação profissional.
Alega que o autor passou a enfrentar problemas financeiros, pois o benefício não se mostrou
suficiente para custear a sua mantença e a reabilitação profissional, exigida pelo INSS. Somado a
isso, acrescenta que a precária condição física e acadêmica do autor tornava a reabilitação
profissional paliativa, na medida em que “não surtiria efetivo resultado prático na capacitação do
segurado e, muito menos, devolveria alguma real chance de reintegrá-lo ao exigente mercado de
trabalho”.
Em razão disso, informa que ingressou com uma ação judicial (processo nº 00016.527-
11.2009.4.03.6105), em trâmite perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas /

SP, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o
restabelecimento do benefício do auxílio-doença.
Relata que, durante a tramitação da aludida ação, o requerente, juntamente de advogado,
diligenciou junto ao órgão previdenciário para que este viesse a custear a reabilitação
profissional, porém, além de não ter sido atendido, a autarquia ré fixou o prazo limite de
28/01/2010 para que o requerente arcasse com o procedimento, sob pena de desligamento.
Assevera que o INSS promoveu a cessação do benefício de auxílio-doença, na fatídica data de
28/01/2010, sem qualquer razão, pois a reabilitação não foi concluída, bem como a incapacidade
do segurado manteve-se incólume.
Aduz que o nome do requerente foi incluído no rol de maus pagadores devido à cobrança de
dívida correspondente ao valor exigido no curso de reabilitação, de responsabilidade da
requerida, na medida em que o próprio órgão previdenciário determinou e coagiu o autor na
realização do procedimento.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita (fl. 49, ID 89601869).
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que julgou improcedente o pleito inicial, e
extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 269, I do CPC/73. Deixou de
condenar o autor nas custas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita.
Irresignada, apela a parte autora alegando, em síntese, que os cursos de inglês e informática
realizados pelo autor integram o processo de reabilitação profissional, de sorte que a
responsabilidade civil pelo não pagamento e posterior inscrição em cadastro de inadimplentes
recai sobre o INSS, à luz do art. 77 do Decreto nº 3.048/99.
Defende que restou demonstrado nos autos a caracterização da conduta ilícita da autarquia
previdenciária e o nexo causal, requisitos configuradores da responsabilidade civil.
Prequestionou a matéria ventilada nas razões recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016619-18.2011.4.03.6105
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FELIPE TOJEIRO - SP232477-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do INSS, por danos
morais, pela cobrança de dívida, tida como indevida, oriunda do não pagamento do curso de
reabilitação profissional, e posterior inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Ausentes alegações preliminares, passo ao exame do mérito.
Para a configuração do dano moral é necessária a demonstração do dano e do nexo de
causalidade, em observância à teoria da responsabilidade civil objetiva, calcada no risco
administrativo, ora adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a teor do art. 37, §6º da CF/88 e
reproduzido nos arts. 43 e 927, ambos do CC/02, senão vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos
seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra
os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
No vertente caso, o benefício de auxílio-doença foi concedido ao autor, com data de início a partir
de 15/01/2007, em razão do reconhecimento da incapacidade para o trabalho. Conforme decisão
da autoridade previdenciária, o benefício foi concedido até 28/01/2010 (fl. 43, ID 89601869).
Compulsando os autos, verifico que o requerente moveu, pelo menos, outras duas ações
(processo nº 0016.527-11.2019.4.03.6105 e processo nº 0016.618-33.2011.4.03.6105), em que
se pleiteou a indenização por danos morais, em razão da alegada cessação do benefício de
auxílio-doença.
Constata-se do andamento processual das referidas ações que o pleito indenizatório foi
indeferido, em razão da ausência da prova do prejuízo moral e da conduta ilícita do INSS.
Destaco, por oportuno, o teor da decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0016.527-
11.2019.4.03.6105, com trânsito em julgado em 10/06/2014 (conforme consulta no sítio eletrônico
deste Tribunal):
“Quanto ao pedido de indenização por danos morais, exige-se a demonstração da ocorrência do
dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente.
No caso presente, entretanto, não restou comprovado o prejuízo sofrido pela parte autora. A
demora no encaminhamento à reabilitação profissional, o alegado ônus imposto à segurada
quanto ao seu custeio e a cessação do benefício são contingências próprias das situações em
que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta
irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por dano moral.”
Por sua vez, no processo nº 0016.618-33.2011.4.03.6105, o autor pugnou pela concessão de
indenização de danos morais, em razão da alegada cessação do benefício. Em primeira

instância, o juízo de origem refutou a alegação de danos morais, ao fundamento de que o simples
indeferimento do benefício ou mesmo a alta programada não constituem motivo apto para a
caracterização do dano moral.
Cumpre mencionar que o referido decisum restou mantido em segunda instância, conforme
acórdão publicado no Diário de Justiça Eletrônico, em 16/11/2020 e decorreu o prazo do
demandante para eventual interposição de recurso, em 07/12/2020, conforme certidão acostada
naqueles autos eletrônicos.
Igualmente, no presente feito a irresignação recursal não prospera.
Diante das informações prestadas pelo órgão previdenciário, o qual solicitou o comparecimento
do autor à reabilitação profissional, agendada para o dia 28/05/2009 – conforme Carta de
Convocação de fl. 23 - , às expensas do próprio INSS, não se evidencia a plausibilidade das
alegações de que a autarquia ré coagiu o segurado a custear a sua própria reabilitação ou
determinou que o recorrido se matriculasse em um curso profissionalizante.
Os elementos de provas amealhados aos autos dão conta que o autor contratou o curso de inglês
e informática com a empresa Horto Comércio de Materiais Didáticos Ltda – EPP, assinando o
respectivo contrato de prestação de serviços nº 7997, em 18/07/2009, conforme recibo de
pagamento e minuta contratual de fls. 133/134, além da compra de materiais (fl. 136).
Embora não tenha sido colacionado, nestes autos, o processo administrativo NB 560.563.708-4,
considerando se tratar do mesmo segurado e dos mesmos fatos que ensejou o ajuizamento de
cada uma das referidas demandas, é o caso de se aplicar o aproveitamento de atos processuais
praticados nas outras demandas e da prova emprestada, em prol da efetividade jurisdicional, à
luz dos princípios da instrumentalidade das formas e do contraditório.
Nesse contexto, verifico que o laudo médico pericial formalizado pelo órgão previdenciário,
destacado no bojo do processo 0016.618-33.2011.4.03.6105 (fl. 153, ID 89601065), considerou
que o segurado, por ocasião do encerramento da reabilitação profissional, em 28/01/2010, não se
interessou por cursos profissionalizantes compatíveis com a sua inabilitação. Transcrevo trecho
das conclusões do perito do INSS:
“História: PERICIA DE ENCERRAMENTO DE RP. SEGURADOTRABALHADOR BRAÇAL EM
OLARIA. PORTADOR DEPATOLOGIA J45, ENCAMINHADO PARA RP, ONDE NAO
SEINTERESSOU POR CURSOS PROFISSIONALIZANTESCOMPATIVEIS. TEM GRAU
COMPLETO. EM TRATAMENTOCOM ALENIA. INFORMA TAMBEM PATOLOGIAS EMBROS,
COLUNA DORSO LOMBAR ,JOELHOS E PÉS. NAOPRESENTA NOVOS EXAMES, NEM
NOVOS RELATORIOSMEDICOS. RECEITAS DE ALENIA.
Considerações: SEGURADO COM ASMA CRONICA HOJE COM B M CONTROLECLINICO.
NAOSEINTERESSOUPOR NOVOS CURSOSPROFISSIONALIZANTES EM RP. EMPRES NAO
OFERECEUFUNÇÃO COMPATIVEL. ENCERRO ESTA RP E BENEFICIO, COMRETORNO A
ATIVIDADES DIVERSAS.”
Considerando que tais provas foram submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, é de
se concluir que a contratação dos cursos de inglês e informática não foi determinada pela
autarquia previdenciária, antes foi objeto de deliberação do próprio recorrente, visando o
aperfeiçoamento profissional do recorrente e a realocação no mercado de trabalho.
Tanto que o demandante afirma na inicial que a sua precária condição física e acadêmica tornava
a reabilitação profissional paliativa, na medida em que “não surtiria efetivo resultado prático na
capacitação do segurado e, muito menos, devolveria alguma real chance de reintegrá-lo ao
exigente mercado de trabalho”.
Acrescente-se que as comunicações e avisos de protesto encaminhados pela empresa
MICROCAMP foram endereçadas à parte autora e não à autarquia previdenciária, em 12/04/2010
e 20/09/2011 (fls. 45/46).

Cabia ao apelante se valer dos meios legais para a reforma da decisão que encerrou a
reabilitação profissional e a cessação do benefício, seja através de recursos na via administrativa
ou buscando a tutela jurisdicional. E no presente caso, o segurado moveu ação judicial para a
concessão do auxílio-doença (processo nº 00016.527-11.2009.4.03.6105), oportunidade em que
foi deferida a liminar para manter a concessão do benefício e, em juízo de cognição exauriente, o
magistrado sentenciante converteu o referido benefício em aposentadoria por invalidez, sem que
isso caracterizasse a configuração de danos morais, decisão mantida em segunda instância e
transitada em julgado.
Por certo, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito incumbe ao autor, nos
termos do art. 333, I do CPC/73 (atual art. 373, I do CPC/15), sendo que a inversão do ônus da
prova somente incide nas hipóteses do art. 333, parágrafo único do CPC/73 (atual art. 373, §1º e
§3º do CPC/15), não sendo o caso dos autos. Na espécie, o autor não se desincumbiu de seu
ônus de comprovar os fatos alegados na inicial.
Desse modo, ausente a configuração do nexo causal e do ato ilícito imputado ao INSS, não faz
jus o recorrente à pretendida indenização por danos morais.
Cumpre mencionar que os precedentes jurisprudenciais desta Turma Julgadora têm se orientado
no sentido de que, nos casos de danos por omissão, só deve ser responsabilizado o Estado
quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever legal, ou seja, só há
responsabilidade por ato omissivo quando decorrente de ato ilícito. Nesse sentido: Apelação Cível
0001151-06.2010.4.03.6119, Rel. Des. Federal ANTONIO CEDENHO, TERCEIRA TURMA, j.
2.6.2016. e-DJF3 10.6.2016; Apelação Cível 0002202-06.2010.403.6102 - Rel. Des. Federal
NERY JUNIOR, TERCEIRA TURMA, j. 09.09.2020. e-DJF3 12.09.2020.
Diante desse contexto, refuto a alegação de dano moral, porquanto ausente a prova do ato ilícito
por parte do INSS.
Por fim, o juízo sentenciante deixou de condenar o autor ao pagamento de honorários
advocatícios em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Contudo, a gratuidade não
afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. A
Lei nº 1.060/50, em seu art. 11, §2º e art. 12, em vigor ao tempo dos fatos e da prolação da
sentença, previa a regra do ônus de sucumbência ao beneficiário da gratuidade.
Embora tais dispositivos estejam revogados, ante a entrada em vigor do atual CPC/15, o STJ
firmou o entendimento de que a legislação aplicável para a suaestipulaçãoserá definida pela
datadasentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva
vigente no momentodesua publicação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
REsp. 1.767.726/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.12.2018; AgInt nos EDcl no REsp
1.662.705/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp
1.716.263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 14.8.2018.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários sucumbenciais, deverão ser
considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, à luz dos requisitos previstos no art. 20, §3º do CPC/73.
Considerando tais premissas, somado ao entendimento predominante nesta Turma Julgadora,
fixo os honorários sucumbenciais, em desfavor da parte autora, no percentual de 10% sobre o
valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará condicionada ao cumprimento do quanto
disposto nos arts. 11, §2º e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, vigente ao tempo dos fatos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e mantenho a r. sentença, tal como lançada.
É COMO VOTO.







E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS
DÉBITOS ORIUNDOS DE CURSO DE PROFISSIONALIZANTE. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL. DANO
MORAL INDEVIDO. APELO IMPROVIDO.
01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do INSS, por danos
morais, pela cobrança de dívida, tida como indevida, oriunda do não pagamento do curso de
reabilitação profissional, e posterior inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
02. Para a configuração do dano moral é necessária a demonstração do dano e do nexo de
causalidade, em observância à teoria da responsabilidade civil objetiva, calcada no risco
administrativo, ora adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a teor do art. 37, §6º da CF/88 e
reproduzido nos arts. 43 e 927, ambos do CC/02.
03. Diante das informações prestadas pelo órgão previdenciário, o segurado foi comunicado
sobre a reabilitação profissional, às expensas do próprio INSS, não se evidenciando a
plausibilidade das alegações de que a autarquia ré coagiu o segurado a custear a sua própria
reabilitação ou determinou que o recorrido se matriculasse em um curso profissionalizante.
04. Os elementos de provas amealhados aos autos dão conta que o autor contratou o curso de
inglês e informática com a empresa Horto Comércio de Materiais Didáticos Ltda – EPP,
assinando o respectivo contrato de prestação de serviços nº 7997, conforme recibo de
pagamento e minuta contratual de fls. 133/134, além da compra de materiais (fl. 136).
05. Embora não tenha sido colacionado, nestes autos, o processo administrativo NB 560.563.708-
4, considerando se tratar do mesmo segurado e dos mesmos fatos que ensejou o ajuizamento de
cada uma das referidas demandas, é o caso de se aplicar o aproveitamento de atos processuais
praticados nas outras demandas e da prova emprestada, em prol da efetividade jurisdicional, à
luz dos princípios da instrumentalidade das formas e do contraditório.
06. Verifica-se que o laudo médico pericial formalizado pelo órgão previdenciário, destacado no
bojo do processo 0016.618-33.2011.4.03.6105, considerou que o segurado, por ocasião do
encerramento da reabilitação profissional, em 28/01/2010, não se interessou por cursos
profissionalizantes compatíveis com a sua inabilitação. Acrescente-se que as comunicações e
avisos de protesto encaminhados pela empresa MICROCAMP foram endereçadas à parte autora
e não à autarquia previdenciária, em 12/04/2010 e 20/09/2011.
07. Cabia ao apelante se valer dos meios legais para a reforma da decisão que encerrou a
reabilitação profissional e a cessação do benefício, seja através de recursos na via administrativa
ou buscando a tutela jurisdicional. E no presente caso, o segurado moveu ação judicial para a
concessão do auxílio-doença (processo nº 00016.527-11.2009.4.03.6105), oportunidade em que
foi deferida a liminar para manter a concessão do benefício e, em juízo de cognição exauriente, o
magistrado sentenciante converteu o referido benefício em aposentadoria por invalidez, sem que
isso caracterizasse a configuração de danos morais, decisão mantida em segunda instância e
transitada em julgado.
08. Por certo, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito incumbe ao autor, nos
termos do art. 333, I do CPC/73 (atual art. 373, I do CPC/15), sendo que a inversão do ônus da
prova somente incide nas hipóteses do art. 333, parágrafo único do CPC/73 (atual art. 373, §1º e

§3º do CPC/15), não sendo o caso dos autos. Na espécie, o autor não se desincumbiu de seu
ônus de comprovar os fatos alegados na inicial.
09. Ausente a configuração do nexo causal e do ato ilícito imputado ao INSS, não faz jus o
recorrente à pretendida indenização por danos morais.
10. Honorários sucumbenciais fixados, em desfavor da parte autora, no percentual de 10% sobre
o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, nos moldes dos arts. 11, §2º e 12,
ambos da Lei nº 1.060/50, vigente ao tempo dos fatos
11. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a r. sentença, tal como lançada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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