
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019100-32.2012.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MARIA JOSE BUENO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA DE HOLANDA CAVALCANTE - SP132643
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019100-32.2012.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MARIA JOSE BUENO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA DE HOLANDA CAVALCANTE - SP132643
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por MARIA JOSÉ BUENO contra sentença proferida em ação ordinária de cobrança movida por ela em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a condenação da ré ao pagamento de valores pretéritos de cota de pensão por morte reconhecida em mandado de segurança.
Narra a autora em sua inicial que havia requerido administrativamente a reversão de cota de pensão por morte recebida por sua mãe, instituída pelo seu pai, que era ex-combatente, requerimento esse que foi indeferido.
Diz que impetrou o mandado de segurança n° 056593-97.1999.4.03.6100, no bojo do qual obteve decisão liminar e passou a receber a pensão integral a partir de janeiro de 2000. A liminar foi posteriormente confirmada em sentença e acórdão, com trânsito em julgado.
Afirma que requereu a intimação da ré para pagamento de valores naqueles autos, o que foi indeferido com fundamento na súmula n° 269 do Supremo Tribunal Federal.
Pretende a condenação da União ao pagamento dos valores pretéritos, na importância de R$ 575.254,83 (quinhentos e setenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) (ID 89069698 - pág. 05/09).
Deferida a gratuidade da justiça à autora (ID 89069698 - pág. 58).
Contestação pela União (ID 89069698 - pág. 68/83).
Em sentença prolatada em 11/05/2015, o Juízo de Origem julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça (ID 89069698 - pág. 138/140).
A parte autora apela para ver acolhido o seu pedido inicial (ID 89069698 - pág. 143/147).
Contrarrazões pela ré (ID 89069698 - pág. 152/159).
É o relatório.
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019100-32.2012.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MARIA JOSE BUENO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA DE HOLANDA CAVALCANTE - SP132643
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso concreto, pretende a autora ao pagamento de valores pretéritos de cota de pensão por morte reconhecida em mandado de segurança.
Inicialmente, cumpre registrar que o direito à percepção de benefício previdenciário é imprescritível, sendo certo que ocorre prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação em que se pleiteia o reconhecimento do direito subjetivo, e não prescrição do próprio fundo de direito.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE NAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS QUE ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. As normas previdenciárias primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível.
3. É firme o entendimento desta Corte de que, cumpridas as formalidades legais, o direito ao benefício previdenciário incorpora-se ao patrimônio jurídico do beneficiário, não podendo ser objeto, dest'arte, de modificação ou extinção.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido".
(STJ, AgRg no AREsp n° 356.785/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe: 03/04/2014).
Dito isto, há que se consignar que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”, nos termos do enunciado da Súmula n° 269 do E. Supremo Tribunal Federal.
Assim, não é possível, ao menos em regra, que se proceda à cobrança de valores pela via estreita mandamental.
E, com efeito, está assente na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a impetração do mandado de segurança tem por efeito a interrupção do prazo prescricional quanto à correspondente ação de cobrança, prazo este que recomeça a fluir a partir do trânsito em julgado do writ em que se pretende o reconhecimento do direito, como exemplifica o seguinte precedente:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIDOR. DIREITO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DO WRIT. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DECRETO N.º 20.910/32. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
1. Não se conhece da alegação de ofensa ao art. 535, inciso II, do Diploma Processual, quando o Recorrente apresenta argumentação genérica, sem demonstrar, de maneira clara e específica, ausência de fundamentação ou a efetiva ocorrência de omissão no julgado recorrido; o que configura a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula n.º 284/STF.
2. A impetração do mandamus interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária de cobrança – a ser proposta para o recebimento das parcelas referentes ao qüinqüênio que antecedeu a propositura do writ –, o qual somente tornará a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida quando do julgamento do mandado de segurança. Precedentes.
3. Deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto n.º 20.910/32, a todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, não sendo correta a analogia com o Código Civil, por se tratar de relação de direito público. Precedentes.
4. A definição do termo inicial dos juros de mora decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros moratórios incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do Código de Civil de 2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do art. 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002 c.c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes.
5. O termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do Diploma Processual, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor. Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido" (destaquei).
(STJ, REsp n° 1.151.873/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe: 23/03/2012) (destaquei).
Assim também já decidiu este Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL.
1. Não há que se falar na necessidade de prévio requerimento administrativo, haja vista a possibilidade de ajuizamento de ação para cobrança de verbas atrasadas referentes a benefício cujo direito foi reconhecido em autos de mandado de segurança. Aplicação do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
2. Possibilidade de propositura de ação de cobrança das parcelas pretéritas de benefício previdenciário concedido em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Apelação provida".
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 5000403-05.2019.4.03.6140/SP, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, Décima Turma, julgamento em 17/03/2021, DJEN: 23/03/2021).
E não poderia ser diferente, uma vez que, não sendo possível a cobrança de valores nos próprios autos do mandado de segurança, faz-se necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito líquido e certo da parte impetrante para, só então, ser possível o manejo da ação de cobrança referente aos valores correspondentes.
Concluo, portanto, que a impetração de mandado de segurança destinado ao reconhecimento do direito à percepção de valores interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança, que volta a correr a partir do trânsito em julgado do writ.
No caso concreto, vê-se que a autora impetrou o Mandado de Segurança n° 0056593-97.1999.4.03.6100 em 26/11/1999 (ID 91295703 - pág. 05 daquele processo).
Operou-se, portanto, a interrupção do prazo prescricional quinquenal para a cobrança de valores, previsto no artigo 1° do Decreto n° 20.910/32.
E, consoante o enunciado da Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça, a autora pode cobrar os valores das prestações vencidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação, isto é, a partir de 26/11/1994.
Registro, ainda, que o acórdão prolatado naqueles autos transitou em julgado em 06/11/2008 (ID 91295703 - pág. 258 daquele processo).
A presente ação de cobrança foi ajuizada em 29/10/2012, portanto dentro do prazo quinquenal (ID 89069698 - pág. 04).
Desta forma, entendo que a autora tem direito à percepção dos valores das parcelas vencidas e não pagas a partir de 26/11/1994.
Sobre os valores incidirão juros de mora e atualização monetária na forma que passo a definir.
Dos juros de mora e atualização monetária.
Termo inicial
Em se tratando de obrigação positiva e líquida, os juros de mora e a atualização monetária incidirão a partir da data em que cada prestação era devida, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
Índices aplicáveis
Assim foi decidida a matéria pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral (Tema n° 810):
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Sendo assim, a atualização monetária se dará pelo índice IPCA-e, que melhor reflete a inflação do período.
Os juros de mora incidirão na forma do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Dos honorários advocatícios
Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3°, do CPC/2015, incidentes sobre o valor da condenação, que serão apurados em liquidação de sentença.
Condeno a autora em honorários também fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3°, do CPC/2015, incidentes sobre as prestações prescritas, observada a gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para condenar a União ao pagamento das prestações vencidas e não pagas a partir de 26/11/1994 até a implementação da pensão em favor da autora, por força de liminar proferida no mandado de segurança n° 056593-97.1999.4.03.6100, com juros de mora e atualização monetária na forma definida na fundamentação, condenando-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3°, do CPC/2015, incidentes sobre o valor atualizado da condenação, que serão apurados em liquidação de sentença, e condenar a autora em honorários também fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3°, do CPC/2015, incidentes sobre as prestações prescritas, observada a gratuidade da justiça.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTA DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO WRIT.
1. Pretende a autora a condenação da União Federal ao pagamento de valores pretéritos de cota de pensão por morte reconhecida em mandado de segurança.
2. A impetração do mandado de segurança tem por efeito a interrupção do prazo prescricional quanto à correspondente ação de cobrança, prazo este que recomeça a fluir a partir do trânsito em julgado do writ em que se pretende o reconhecimento do direito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
3. No caso concreto, a autora impetrou mandado de segurança em 26/11/1999, por meio do qual obteve o reconhecimento de seu direito a receber cota de pensão por morte antes percebida por sua mãe.
4. Apelação parcialmente provida para condenar a União ao pagamento das prestações vencidas e não pagas a partir de 26/11/1994 até a implementação da pensão em favor da autora, por força de liminar proferida no mandado de segurança n° 056593-97.1999.4.03.6100, com juros de mora e atualização monetária na forma definida na fundamentação do voto do Relator.