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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 215 DA LEI N° 8. 112/1990. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUID...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:27

E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 215 DA LEI N° 8.112/1990. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 217, II DA LEI N° 8.112/1990. AUSENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1.012, § 3º, I DO CPC/2015. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO REJEITADO. 1. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula n° 340 do Superior Tribunal de Justiça. Como o falecimento do instituidor da pensão deu-se em 05/12/2013, constata-se que a norma aplicável ao caso vertente é a Lei nº 8.112/1990. 2. A invalidez ou deficiência excepciona o limite temporal de 21 anos, não sendo exigido pela lei que o inválido seja menor à época do óbito para fazer jus à pensão por morte prevista no artigo 215 da Lei n° 8.112/1990. 3. No caso em análise, observa-se que à autora foi concedido benefício de aposentadoria por invalidez em 25.02.2004. Tendo como referência o óbito do instituidor da pensão em 05.12.2013, de se concluir que a autora já era portadora da invalidez anteriormente ao falecimento do segurado, razão pela qual, por consequência, faz jus à percepção da pensão prevista no artigo 215 da Lei n° 8.112/1990, por atender ao requisito previsto no artigo 217, II do mesmo diploma legal. 4. Não se vislumbra, portanto, a probabilidade de provimento do recurso apta a autorizar o acolhimento do presente pedido de concessão de efeito suspensivo pretendido pela União. 5. Pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso rejeitado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, SuspApel - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 5026310-06.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020)



Processo
SuspApel - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO / SP

5026310-06.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
03/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020

Ementa


E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 215 DA LEI
N° 8.112/1990. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO. ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 217, II DA
LEI N° 8.112/1990. AUSENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. ART.
1.012, § 3º, I DO CPC/2015. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO REJEITADO.
1. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do
óbito do segurado. Súmula n° 340 do Superior Tribunal de Justiça. Como o falecimento do
instituidor da pensão deu-se em 05/12/2013, constata-se que a norma aplicável ao caso vertente
é a Lei nº 8.112/1990.
2. A invalidez ou deficiência excepciona o limite temporal de 21 anos, não sendo exigido pela lei
que o inválido seja menor à época do óbito para fazer jus à pensão por morte prevista no artigo
215 da Lei n° 8.112/1990.
3. No caso em análise, observa-se que à autora foi concedido benefício deaposentadoria por
invalidezem 25.02.2004. Tendo como referência o óbito do instituidor da pensão em 05.12.2013,
de se concluir que a autora já era portadora da invalidez anteriormente ao falecimento do
segurado, razão pela qual, por consequência, faz jus à percepção da pensão prevista no artigo
215 da Lei n° 8.112/1990, por atender ao requisito previsto no artigo 217, II do mesmo diploma
legal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Não se vislumbra, portanto, a probabilidade de provimento do recurso apta a autorizar o
acolhimento do presente pedido de concessão de efeito suspensivo pretendido pela União.
5. Pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso rejeitado.

Acórdao



PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº5026310-06.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL


RECORRIDO: FERNANDA LIMA

Advogados do(a) RECORRIDO: RAQUEL GOMES VALLI HONIGMANN - SP253436-A, OLGA
FAGUNDES ALVES - SP247820-A

OUTROS PARTICIPANTES:






PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº5026310-06.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL

RECORRIDO: FERNANDA LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: RAQUEL GOMES VALLI HONIGMANN - SP253436-A, OLGA
FAGUNDES ALVES - SP247820-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela UNIÃO FEDERAL com
fundamento no art. 1.013, § 3°, I, do Código de Processo Civil de 2015, em relação a recurso de
apelação interposto em ação ordinária movida por FERNANDA LIMA.
Alega a requerente não ter restado comprovada relação de dependência econômica entre a
requerida e seu genitor, instituir da pensão. Argumenta que a dependência econômica não se
confunde com reforço orçamentário ou auxílio financeiro e afirma que a requerida recebe
benefício previdenciário em valor acima de um salário mínimo e que arcava com a maioria das
contas domésticas. Defende que segundo entendimento do TCU no caso dos filhos maiores
inválidos a presunção de dependência econômica com o genitor é apenas relativa, podendo o
benefício ser cassado se a presunção for afastada por prova em contrário.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo (Num. 7298417).
É o relatório.












PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº5026310-06.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL

RECORRIDO: FERNANDA LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: RAQUEL GOMES VALLI HONIGMANN - SP253436-A, OLGA
FAGUNDES ALVES - SP247820-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


Ao tratar dos efeitos da apelação, o Novo CPC previu em seu artigo 1.012 o seguinte:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
(...)
§ 4oNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante
demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação,
houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Da análise do dispositivo processual é possível extrair que o § 4º do dispositivo legal prevê a
possibilidade de que a eficácia da sentença seja suspensa caso o recorrente(i)demonstre a
probabilidade de provimento do recurso e(ii)haja risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso concreto, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso apta a autorizar o
acolhimento do presente pedido de concessão de efeito suspensivo pretendido pela União.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 340 nos seguintes termos: "A lei
aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do
segurado".
Assim, diante da informação de que o benefício em questão foi instituído por servidor público em
05/12/2013 (Num. 7228554 – pág. 05), constata-se que a norma aplicável ao caso vertente é a
Lei nº 8.112/1990.
O artigo 215 e o artigo 217, II, "a"definem os dependentes e beneficiários da pensão ora em
apreço,in verbis:
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor
correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o

limite estabelecido pelo art. 42.
(...)
Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...)
II – temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a
invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que
comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos,
ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
(...)
(negritei)
Da simples leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que a invalidez ou deficiência excepciona
o limite temporal de 21 anos, não sendo exigido pela lei que o inválido seja menor à época do
óbito para fazer jus à referida pensão.
Entretanto, dessume-se dos mesmos preceitos legais que, tem-se como condição necessária
para a concessão da pensão por morte ao filho inválido, a preexistência ou contemporaneidade
da incapacidade quando do óbito do instituidor do benefício. Vale dizer, fará jus à referida pensão
o filho inválido, desde que seja comprovada a invalidez ou deficiência anterior ou concomitante à
data do falecimento do instituidor.
A questão não merece maiores dissensões, eis que é entendimento consagrado no C. STJ,
conforme inúmeros precedentes, a exemplo, o abaixo colacionado:
"ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO ADEQUADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ.EX-COMBATENTE.PENSÃO.FILHAMAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR À
MORTE DO INSTITUIDOR. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão regional examinou a questão
invocada nas razões do recurso especial (preexistência da invalidez à época da morte do
instituidor depensão). Afastamento da Súmula n. 211/STJ. 2.A legislação vigente à época do óbito
do genitor da agravante exige a condição ou de menor de 21 anos de idade ou de inválida, para
que a filha seja considerada dependente.No caso em tela, nenhuma das duas condições foi
cumprida, de acordo com o apurado pelas instâncias ordinárias. Conforme salientado pelo Exmo.
Ministro Relator, "nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
tratando-se de filho inválido, independente de sua idade ou estado civil, será considerado
dependente deex-combatentequando a doença for preexistente à morte do instituidor do
benefício". Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (negritei)
(STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1594041/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe
01/08/2017)
Assim sendo, na espécie a lide se limita apenas a contenda acerca da preexistência ou
concomitância da enfermidade causadora da invalidez à época do falecimento do instituidor.
No caso em análise, observo que à autora foi concedido benefício deaposentadoria por
invalidezem 25.02.2004, conforme documento Num. 7228554 – Pág. 23. Tendo como referência o
óbito do instituidor da pensão em 05.12.2013, de se concluir que a requerente já era portadora da
invalidez anteriormente ao óbito de seu genitor, razão pela qual, por consequência, faz jus à
percepção da pensão prevista no artigo 215 da Lei n° 8.112/1990, por atender ao requisito
previsto no artigo 217, II do mesmo diploma legal.
Neste sentido, transcrevo recentes julgados desta E. Corte Regional:

“SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. 1. Direito ao benefício que se
reconhece ante a existência de prova de invalidez ao tempo do óbito do servidor, não exigindo a
lei comprovação de dependência econômica. Desnecessidade de ser a invalidez anterior à
maioridade. Precedentes.2. Pretensão de reforma da sentença no tocante à verba honorária que
se rejeita. 3. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.” (negritei)
(TRF 3ª Região, Segunda Turma, Ap 2278465/MS, Relator Desembargador Federal Peixoto
Júnior, e-DJF3 18/10/2018)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – PENSÃO ESTATUTÁRIA – FILHA MAIOR
INVÁLIDA – ÓBITO DO INSTITUIDOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8112/90. I – Consoante a
certidão de óbito colacionada às fls. 17, a morte da genitora da demandante ocorreu em 07/03/99,
sob a égide da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, de forma que, nos termos do
entendimento firmado pela jurisprudência pacífica, falecido o servidor após o advento da mesma,
esta é a legislação que regulará a hipótese do recebimento da pensão ora pleiteada.II – Tratando-
se de filha inválida, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a
invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração
de dependência econômica. Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90.III – Diante dos
documentos colacionados, da prova testemunhal, das peculiaridades trazidas nos autos e da
natureza contributiva do benefício, tem-se, no caso específico, a incapacidade como preexistente
ao óbito da instituidora. IV – Por conseguinte, a apelante faz jus ao restabelecimento do benefício
de pensão por morte – nos termos do artigo 217, II, "a", da Lei nº 8.112/90 –, porque restou
comprovada, por meio de prova documental, a invalidez anterior ao falecimento de sua mãe. V –
Apelação parcialmente provida.” (negritei)
(TRF 3ª Região, Segunda Turma, Ap 1206800/SP, Relator Desembargador Federal Souza
Ribeiro, e-DJF3 29/09/2016)
Ante o exposto, voto por rejeitar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de
apelação.












E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 215 DA LEI
N° 8.112/1990. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO. ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 217, II DA
LEI N° 8.112/1990. AUSENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. ART.
1.012, § 3º, I DO CPC/2015. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO REJEITADO.
1. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do
óbito do segurado. Súmula n° 340 do Superior Tribunal de Justiça. Como o falecimento do

instituidor da pensão deu-se em 05/12/2013, constata-se que a norma aplicável ao caso vertente
é a Lei nº 8.112/1990.
2. A invalidez ou deficiência excepciona o limite temporal de 21 anos, não sendo exigido pela lei
que o inválido seja menor à época do óbito para fazer jus à pensão por morte prevista no artigo
215 da Lei n° 8.112/1990.
3. No caso em análise, observa-se que à autora foi concedido benefício deaposentadoria por
invalidezem 25.02.2004. Tendo como referência o óbito do instituidor da pensão em 05.12.2013,
de se concluir que a autora já era portadora da invalidez anteriormente ao falecimento do
segurado, razão pela qual, por consequência, faz jus à percepção da pensão prevista no artigo
215 da Lei n° 8.112/1990, por atender ao requisito previsto no artigo 217, II do mesmo diploma
legal.
4. Não se vislumbra, portanto, a probabilidade de provimento do recurso apta a autorizar o
acolhimento do presente pedido de concessão de efeito suspensivo pretendido pela União.
5. Pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso rejeitado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, rejeitou o
pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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