Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5003674-98.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS.LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL DA ADVOCACIA.EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO
QUANTITATIVA DE ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DE
FILAS E SENHAS PELO ADVOGADO.APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. O mandado de segurança configura ação constitucional que visa a proteger o titular de direito
líquido e certo, lesado ou sob ameaça de lesão, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas
data”, em casos de ilegalidade ou abuso de poder, por conduta comissiva ou omissiva.
2. No caso vertente, resta demonstrada a violação ao direito líquido e certo consubstanciado na
liberdade de exercício profissional da advocacia e no direito de petição, sendo cabível, portanto, a
impetração de mandado de segurança.
3. Descabida a imposição de obstáculos ao atendimento de advogados nas agências do INSS,
com limitação quantitativa e exigência de prévio agendamento. Tais restrições violam o livre
exercício profissional da advocacia e as prerrogativas da profissão, nos termos da Lei nº
8.906/1994, e, por conseguinte, devem ser afastadas.
4. Não se trata de conferirprivilégio ao advogado, mas sim de observar as prerrogativas
intrínsecas ao exercício da advocacia.
5.No entanto, deve ser observado pelo advogado o sistema de filas e senhas nos postos de
atendimento da autarquia previdenciária, assegurando-se um mínimo de organização,
preservando-se, inclusive, as preferências legais, tais como nos casos de idosos, gestantes e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pessoas com deficiência.
6. Apelação e remessa oficial não providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003674-98.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: ANDRE FLEURY SGUERRA SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE FLEURY SGUERRA SILVA - SP385331
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003674-98.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: ANDRE FLEURY SGUERRA SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE FLEURY SGUERRA SILVA - SP3853310A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
em mandado de segurança com pedido de liminar.
O writ foi impetrado por André Fleury Sguerra Silva em face de ato coator atribuído à Gerente
Executiva do INSS no Município de Campinas (conforme petição inicial e respectivo aditamento,
ID nº 1924476 e ID nº 1924479).
Narra o impetrante, na exordial, que em 23/06/2017 compareceu à Agência da Previdência Social
de Hortolândia, objetivando obter vistas e cópias do processo administrativo em nome de seu
cliente Sebastião Pedroso Ramos Junior (NB 178.814.906-2), cuja aposentadoria foi indeferida de
forma indevida. Alude que naquela ocasião foi-lhe negado o atendimento, tendo sido exigido pelo
servidor do INSS o prévio agendamento eletrônico e a apresentação de procuração com
autorização do interessado para ter referido acesso, o que viola o livre exercício da advocacia.
Liminarmente requer que seja determinado à autoridade impetrada “(...) que dê imediatamente
vistas aos autos de Número de Benefício 178.841.906-2 a este advogado, independentemente de
procuração do segurado e de agendamento prévio, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei
12.016/2009” (ID nº 1924476 - Pág. 7).
No mérito, pleiteia o impetrante a procedência definitiva do pedido para que seja determinado ao
INSS que “(...) dê vistas a este advogado, independentemente de agendamento prévio e de
procuração, a qualquer processo administrativo previdenciário de qualquer segurado, que seja
necessário, a seu juízo, ao pleno exercício da advocacia, nos exatos termos do que dispõe a Lei
8.906/94 (...)” (ID nº 1924476 - Pág. 8).
O exame do pedido liminar foi postergado para momento ulterior à vinda das informações.
A autoridade impetrada, notificada, prestou as informações (ID nº 1924495), sustentando a
legalidade do ato levado à apreciação judicial pelo impetrante, alegando, ainda, que o
agendamento de pedido de cópia de processo concessório, ou de pedido de vistas, constitui
exigência estabelecida no artigo 8º da Resolução 438/PRES/INSS, de 03.09.2014. Afirma que o
agendamento dos pedidos de vistas, cópia reprográfica ou carga de processo interrompe os
prazos processuais, conforme a Portaria Conjunta nº 12/INSS/CRSS, de 29.11.2016, e assim, o
prazo para interposição recursal não é prejudicado pelo agendamento.
No que tange à alegada exigência de apresentação de procuração pelo advogado para ter vista a
processo de seu cliente, afirma que o inciso II do artigo 697 da Instrução Normativa
77/PRES/INSS, de 21.01.2015, assegura aos advogados o acesso às cópias de processos,
independentemente de procuração, salvo em caso de matéria de sigilo. Assim, causa estranheza
a alegação de referida exigência feita por servidor da Autarquia, e se fosse o caso, somente seria
exigível o instrumento de mandato em 25.09.2017, data para a qual foi feito o agendamento do
serviço (ID nº 1924495).
A r. sentença recorrida concedeu em parte a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, “para o fim específico de determinar que a autoridade coatora se
abstenha de impor ao impetrante a apresentação de procuração, número máximo de pedidos por
atendimento e ainda de exigir o prévio agendamento por qualquer meio, devendo, contudo, ser
observado o procedimento de retirada de senha de ordem de atendimento e respeitada a ordem
de chegada e as filas que estejam formadas no interior das agências, em respeito as regras
legais de preferência e precedência.” (ID nº 1924500 - Pág. 3, grifo no original).
Custas conforme a lei. Não houve condenação em honorários advocatícios, conforme Súmulas
521 do STF e 105 do STJ. Feito sujeito ao reexame necessário (ID nº 1924500 - Pág. 3).
O impetrante opôs embargos de declaração (ID nº 1924502), que foram julgados procedentes de
modo a “retificar o erro material contido na sentença ID 2140158, a fim de que conste o Gerente
Executivo do INSS em Campinas como sendo a autoridade impetrada que deve cumprir os
termos da sentença que concedeu em parte a segurança” (ID nº 1924507).
Em suas razões recursais (ID nº 1924512) sustenta o INSS, em síntese:
a.-) Preliminarmente, a inadequação da via do mandado de segurança, ante a falta de liquidez e
certeza do direito alegado, bem como o descabimento da via do writ, considerando-se a
necessidade de dilação probatória;
b.-) No mérito, afirma que o alcance dos direitos previstos no Estatuto da Advocacia não é
ilimitado, devendo ser ponderado de forma a coexistir com os direitos dos terceiros que também
comparecem às APS’s da autarquia previdenciária e que também fazem jus a atendimento
preferencial previsto em Leis de mesma hierarquia do Estatuto da OAB – Lei nº 8.906/1994, tais
como idosos, gestantes, doentes e deficientes, esbarrando o pleito inicial no princípio da
isonomia. Alega que a autarquia possui o direito e dever legal de organizar seus serviços da
melhor maneira possível, para conferir atendimento em igualdade de condições a todos os
segurados e de garantir atendimento preferencial previsto em leis específicas na organização do
atendimento de suas APS’s. Sustenta que não pode o Judiciário imiscuir-se na organização dos
serviços prestados pela Administração Pública, por ofensa aos princípios da independência e
harmonia dos Poderes.
Requer o provimento do recurso, para o fim de reformar-se a sentença, determinando-se a total
improcedência do writ.
Foram apresentadas contrarrazões de apelação (ID nº 1924516).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação e da remessa
(IDnº3091778).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003674-98.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: ANDRE FLEURY SGUERRA SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE FLEURY SGUERRA SILVA - SP3853310A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Consoante o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal:"conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Dessa forma, o mandado de segurança configura ação constitucional que visa a proteger o titular
de direito líquido e certo, lesado ou sob ameaça de lesão, não amparado por “habeas corpus” ou
“habeas data”, em casos de ilegalidade ou abuso de poder, por conduta comissiva ou omissiva.
No caso vertente, resta demonstrada a violação ao direito líquido e certo consubstanciado na
liberdade de exercício profissional da advocacia e no direito de petição, sendo cabível, portanto, a
impetração de mandado de segurança.
Esta Terceira Turma tem entendido descabida a imposição de obstáculos ao atendimento de
advogados nas agências do INSS, com atendimentos limitados e exigência de prévio
agendamento. Tais restrições violam o livre exercício profissional da advocacia e as prerrogativas
da profissão, nos termos da Lei nº 8.906/1994, e, por conseguinte, devem ser afastadas.
Não se trata de conferirprivilégio ao advogado, mas sim de observar as prerrogativas intrínsecas
ao exercício da advocacia.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Terceira Turma:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO.
INSS. ADVOGADO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LIMITAÇÃO
QUANTITATIVA. EXIGÊNCIA DE AGENDAMENTO DE ATENDIMENTO COM HORA
MARCADA. IMPOSSIBILIDADE.
I - A exigência de agendamento eletrônico para protocolo dos requerimentos de benefícios não
atinge somente o direito dos segurados outorgantes, porquanto também obsta o efetivo exercício
profissional do advogado contratado. II - Exigência de prévio agendamento para protocolo dos
pedidos de benefícios previdenciários, bem como limitação a um único requerimento de cada vez
que configuram restrição ao pleno exercício da advocacia.
II - Afronta aos arts. 5º, inciso XIII e 133, da Constituição Federal, bem como ao art. 7º, inciso VI,
"c", da Lei n. 8.906/94.
III - A exigência de senhas para o atendimento nas Agências da Previdência Social não impede o
pleno exercício da atividade profissional do advogado, devendo ser afastada, tão somente, a
exigência de uma para cada procedimento requerido pelo mesmo advogado.
IV - Apelação e remessa oficial não providas.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
371238 - 0007497-20.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO
CEDENHO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DO ARTIGO 557 DO CPC. LEGALIDADE. INSS. ADVOGADO. REQUERIMENTO
DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. NECESSIDADE DE
AGENDAMENTO. EXIGÊNCIA AO ADVOGADO DE SENHA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A sistemática prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o Relator a negar
segmento a recurso quando a questão estiver em confronto com jurisprudência dominante deste
Tribunal ou de Tribunal Superior.
2. A exigência imposta aos advogados quanto à necessidade de prévio agendamento nos postos
de atendimento do INSS, bem como a proibição de retirada da repartição de processo
administrativo configuram clara violação ao livre exercício profissional.
3. Não há, no caso, privilégio ao advogado, mas sim observância das prerrogativas inerentes ao
exercício da advocacia.
4. Da mesma maneira, ilegal é a limitação quantitativa de requerimentos, imposta pelo INSS, ao
mesmo procurador.
5. Conquanto o requerimento possa ser efetuado sem a presença de advogado, comparecendo, o
causídico, nessa qualidade, perante os postos do INSS, aplica-se o disposto no Estatuto da OAB.
6. Agravo desprovido.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 328866 -
0001628-17.2010.4.03.6123, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em
21/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2016 )
Assim, deve ser afastada a necessidade de agendamento prévio, porém, entendo que o
atendimento nas agências do instituto segurador deva ocorrer segundo critérios mínimos de
organização. Não me parece que a organização de filas ou distribuição de senhas implique
obstrução à atividade profissional do impetrante. Contudo, observa-se que tais sistemas garantem
um atendimento mais igualitário e eficiente a todos, pois se afigura inconcebível o recebimento e
encaminhamento do grande número de pessoas que diariamente dirigem-se aos postos de
atendimento do INSS sem um mínimo de organização. Daí, garantir o atendimento imediato do
impetrante implicaria tratamento especialmente privilegiado a ela em detrimento até de outros
advogados que estejam desenvolvendo a mesma atividade junto à autoridade impetrada.
Ademais, necessário se faz preservar as preferências legais, tais como nos casos de idosos,
gestantes e pessoas com deficiência.
Confira-se, nesse norte, os seguintes precedentes desta E. Turma:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. LIMITAÇÕES AO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ADVOGADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E
LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que é ilegal a restrição ao exercício profissional da
advocacia, à luz da Lei 8.906/1994, no que consista em exigência de prévio agendamento para
atendimento ou limitação no número de petições a ser protocolado, o que não significa, porém, a
dispensa da observância de fila ou senha para atendimento, como forma de ordenamento válido e
regular do serviço administrativo, inclusive dada a própria existência de preferência legal para o
atendimento de idosos, deficientes, gestantes etc.
2. A restrição viola direito líquido e certo, em prejuízo à liberdade de exercício profissional, direito
de petição e princípio da legalidade. A busca de isonomia mediante restrição de direitos é
atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente à jurisprudência consolidada, ao Poder
Público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos serviços que presta, sendo,
entretanto, manifestamente inviável a pretensão de que se frustre a observância da ordem de
atendimento decorrente do sistema de filas e senhas, que preserva inclusive as preferências
legais.
3. Apelação e remessa oficial, tida por submetida, parcialmente providas.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 371351 - 0001141-
66.2017.4.03.6102, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 07/02/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:16/02/2018 )
“DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÕES. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ADVOGADO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO. INSS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que ilegal a restrição ao exercício profissional da
advocacia, à luz da Lei 8.906/1994, no que consista em exigir prévio agendamento para
atendimento ou limitação no número de petições a ser protocolado, o que não significa, porém, a
dispensa da observância de fila ou senha para atendimento, como forma de ordenamento válido e
regular do serviço administrativo, inclusive dada a própria existência de preferência legal para o
atendimento de idosos, deficientes, gestantes etc.
2. Também o exame de processos administrativos, inclusive para a extração de cópias, quando
não sigilosos, independentemente de procuração, é prerrogativa profissional garantida pelo artigo
7º, XIII, da Lei 8.906/1994.
3. A restrição viola direito líquido e certo, em prejuízo à liberdade de exercício profissional, direito
de petição e princípio da legalidade. A busca de isonomia mediante restrição de direitos é
atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente à jurisprudência consolidada, ao Poder
Público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos serviços que presta, sendo,
entretanto, manifestamente inviável a pretensão de que se frustre a observância da ordem de
atendimento decorrente do sistema de filas e senhas, que preserva inclusive as preferências
legais.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 369704 - 0001802-
22.2016.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017 )
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPARECIMENTO
À AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.FILAS E SENHAS. PRÉVIO AGENDAMENTO.
I - As restrições estabelecidas pelo INSS, em seus postos de atendimento, restringindo a atuação
do advogado, mediante a retirada de senha para atendimento, não violam o livre exercício
profissional, bem como as prerrogativas da advocacia. Isso ocorre porque o atendimento
mediante o fornecimento de senhas, objetiva organizar o trabalho a fim de melhorar o
atendimento ao destinatário final.
II - Nesse prisma, as normas atinentes ao horário e local de atendimento, assim como os
procedimentos internos que visam à organização do trabalho devem ser obedecidas pelo público
em geral, inclusive por advogados que atuem nesses locais, medida que não restringe direitos e
garantias fundamentais, mormente o pleno exercício da advocacia.
III - Assim, a exigência de senhas para o atendimento nas Agências da Previdência Social não
obsta o exercício da atividade profissional do advogado, desde que não haja a limitação de uma
para cada procedimento requerido pelo mesmo advogado, bem como não seja exigido o prévio
agendamento.
IV - Não está incluído no rol de direitos do advogado, previsto no artigo 7º, da Lei nº 8.906/94, o
atendimento preferencial, sem necessidade de senha ou de obediência a ordem na fila. A r.
sentença merece ser mantida a fim de assegurar à advogada impetrante que protocole junto ao
INSS os pedidos de benefício de seus mandatários sem qualquer necessidade de agendamento
prévio ou limitação de quantidade por atendimento, respeitando, porém, a distribuição de senhas
e ordem de atendimento.
V - Apelações e remessa oficial não providas.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365179 - 0010966-
74.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em
15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )
Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos
do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Portanto, a r. sentença deve ser mantida.
Ante o exposto,nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É como voto.
Revejo o voto que proferi por ocasião do início do julgamento - no sentido de proceder-se à
conversão em diligência - e, desta feita, acompanho o voto exarado pela e. relatora.
A questão enseja a análise da lei em consonância com a Constituição da República e os
princípios que devem reger a conduta da Administração Pública.
Estabelecem o parágrafo único do artigo 6º e inciso I do artigo 7º da Lei 8.906/94:
"Artigo 6º - ...
Parágrafo único: as autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem
dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da
advocacia e condições adequadas a seu desempenho".
"Artigo 7º - São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional".
Tais dispositivos legais têm como propósito assegurar o pleno exercício da advocacia, alçada à
condição de função essencial à justiça nos termos da Constituição da República de 1.988.
Referida lei regula as atividades privativas dos advogados, seus direitos e deveres no exercício
da profissão.
Contudo, isso não afasta a obediência a normas gerais aplicáveis a todos (público em geral),
como horários, locais, e procedimentos internos da Administração Pública, quando estes se
coadunam com o propósito do atendimento e que dispensam a obrigatoriedade de sua
regulamentação por lei específica. Assim ocorre, por exemplo, com a fixação de horários para
protocolos de petições nos fóruns em dias úteis, sem obstáculo ao exercício profissional.
É nesse sentido que age a Administração Pública, com amparo no artigo 37 da Constituição da
República obedecendo, dentre outros, ao princípio da eficiência. Assim, tanto a Administração
Direta como os entes da Administração Indireta devem desenvolver e organizar métodos de
trabalho voltados ao melhor atendimento ao destinatário final.
Na busca desse objetivo insere-se, dentre outras determinações, a definição do local e a estrutura
da prestação da atividade, a forma e o horário de funcionamento, a organização do atendimento
ao público. Os comandos variarão conforme a realidade local, a demanda a ser atendida e a
disponibilidade de recursos e de pessoal.
Esses aspectos, dadas suas características, que pressupõem precariedade e mutabilidade, não
necessitam de lei específica. Caso contrário, justamente em contraposição à necessidade de
agilidade e eficiência do serviço público, seria incoerente exigir-se que cada fixação de horário de
atendimento, cada fila ou cada senha a ser oferecida no serviço público ficasse na dependência
de uma lei strictu sensu, a ser submetida, votada e aprovada no Congresso Nacional.
Retorno ao início da fundamentação para esclarecer que tais determinações, contudo, não
podem, em hipótese alguma, ao pretexto de regulamentar horário e atendimento, restringir
direitos e garantias fundamentais, como o direito de petição ou o livre exercício da profissão, no
caso, da advocacia.
A existência de limites quanto ao agendamento prévio para o protocolamento de benefício,
todavia, não gera embaraço ao exercício profissional, seja porque não impede o recebimento do
pedido administrativo, pelo contrário, neste aspecto assegura esse recebimento com data e hora
marcada, seja porque não há demonstração de prejuízo à parte, uma vez que a eventual
concessão do benefício retroagirá à data do pedido de agendamento. Ou seja, todos os pedidos
feitos ao INSS serão recebidos, e não há prova de qualquer recusa por parte da autarquia,
apenas o seu condicionamento em atenção ao próprio interesse público.
Isso ocorre justamente como forma de assegurar o recebimento de todos os pedidos, o que se
tornaria inviável numa única fila, dada a grande quantidade de requerimentos. O mesmo ocorre
na Polícia Federal com o agendamento para os pedidos de passaportes, e em alguns
Consulados, sem que isso signifique embaraço ou obstáculo de qualquer espécie.
No caso do INSS é notória a grande procura de interessados por todo o Brasil, com destaque
para São Paulo, especialmente segurados idosos que buscam informações a respeito dos seus
benefícios, acarretando, muitas vezes, grandes filas e demora no atendimento.
Essa situação não é a ideal e não deve ser protegida, mas também não pode gerar exceções que
firam o princípio da isonomia. Caso contrário poder-se-ia imaginar hipótese em que idoso,
aposentado ou doente, afastado de seu trabalho e sem condições de contratar profissional a
assessorá-lo, deveria permanecer em um sistema geral de atendimento em detrimento dos
demais.
Portanto, os dispositivos legais mencionados pela impetrante não garantem tratamento
diferenciado quando não se demonstram obstáculos efetivos que impeçam o pleno exercício de
sua atividade profissional, que não ocorre com a demora no atendimento, com a exigência de
senhas ou com agendamento prévio.
Merece destaque trecho do parecer ministerial, da lavra do Procurador Regional da República
Márcio Domene Cabrini às fls. 137/138 dos autos do mandado de segurança 534-
48.2010.4.03.6183:
"O prévio agendamento para o protocolo de pedidos administrativos ou para a prática de qualquer
outro ato nas agências do INSS não impede o exercício de direito. A medida visa o conforto do
próprio segurado, evitando a formação de filas e longos períodos de espera.
O procedimento de agendamento eletrônico e de distribuição de senhas atende ao princípio da
eficiência, norteador da administração pública Buscam a melhora na prestação de serviços e a
racionalização da rotina da mencionada Autarquia Previdenciária.
Pelas medidas de organização interna adotadas, o INSS pretende evitar que idosos, gestantes ou
pessoa com deficiência aguardem em filas. Tal discriminação positiva está de acordo com o texto
constitucional, uma vez que o Estado deve amparar pessoas idosas, assegurando participação na
sociedade, defendendo seu bem estar e dignidade e garantindo-lhes o direito à vida. Não há
qualquer afronta à ordem jurídica ou violação ao direito de petição ou mesmo do exercício
profissional de advogado.
Ademais, é certo que a representação administrativa de idosos por procurador não é obrigatória
ou privativa de advogado. Trata-se de faculdade do segurado. Deste modo, acertadamente
ressaltou o Ministério Público em manifestação às fls. 85/100 que 'a representação não é exigida,
e mais, é desincentivada, na medida em que se planeja o contato direto entre o segurado e a
Autarquia mantenedora do benefício previdenciário.'
Nesse sentido já decidiram os Tribunais:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA - ATENDIMENTO EM AGÊNCIAS DO INSS - LIMITAÇÃO À QUANTIDADE DE
REQUERIMENTOS - EXIGÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO COM HORA MARCADA -
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS PRESERVADAS - LEGALIDADE OBSERVADA.
1. O legislador arquitetou em princípio constitucional a indispensabilidade e imunidade do
advogado, segundo a dicção do artigo 133 da Constituição Federal, que, contudo, em melhor e
mais acurada interpretação, leva-nos à conclusão de que tais garantias dirigem-se,
exclusivamente, a sua atuação junto à Justiça, não compreendendo atividades voltadas ao âmbito
administrativo.
2. A Lei nº 8.213/91, artigo 109, e o Decreto n. 3048/99, artigos 156 a 159, versam sobre o
pagamento de benefício, por meio de procurador do beneficiário, com algumas restrições, que
não implica afirmar que se tratam de obstáculos opostos ao atendimento do procurador, com
esteio na Resolução nº 06/2006-Presidência do INSS.
3. Inexistência nos autos de prova de violação a direito líquido e certo a ser amparado, faltando,
assim, fundamentos fáticos e jurídicos autorizadores da concessão da segurança pleiteada,
sendo certo que eventuais regras de organização do atendimento na autarquia em questão não
configuram, em tese, violação a direito, pois é providência que visa ao tratamento igualitário de
todos os segurados, representados ou não.
4. Apelação e remessa oficial providas.
(TRF3, AMS 2008.61.04.003395-8, relator Juiz Federal Convocado Rcardo China, DJF3 CJ1:
13/04/2011)
"ADMINISTRATIVO. INSS. HORÁRIO DE ATENDIMENTO.
1. No caso em análise, o atendimento preferencial pleiteado pelos Impetrantes fere o princípio da
igualdade, previsto no "caput" do artigo 5° da Carta Constitucional, o qual dispõe, "in verbis", que
"todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza." Sobre o tema, cumpre
mencionar também a lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO no sentido de que: ' lei
não pode erigir um critério diferencial um traço tão específico que singularize no presente e
definitivamente, de modo absoluto, um sujeito a ser colhido pelo regime peculiar' Assim, correto o
procedimento adotado no âmbito do INSS, o qual entendeu não poder o advogado gozar de
benefícios que venham a privilegiar uma única categoria de profissionais, tendo em vista que a
Autarquia Previdenciária busca justamente o contrário, isto é, oferecer o serviço de modo
igualitário para todos que dele necessitem, independentemente do seu ofício. Desta forma, não é
admissível a pretensão dos Impetrantes, ora Recorrentes, de obterem atendimento privilegiado
em detrimento dos demais segurados que, constituindo ampla maioria, não têm condições
econômicas de contratar um advogado para representá-los em seus pleitos administrativos. Desta
forma, em que pese a incidência, na espécie, das prerrogativas profissionais concedidas aos
advogados, constantes da Lei nº 8.906194, - Estatuto da Advocacia -, tenho que a pretensão dos
Impetrantes em obter atendimento junto às Agências do INSS sem o prévio agendamento -
"Atendimento por Hora Marcada" -, contraria o princípio constitucional da isonomia. Ademais
disso, deve ser levada em consideração, para a análise da questão, que as pessoas que
necessitam do INSS, no mais das vezes, se tratam de pessoas idosas, acidentados, portadoras
de alguma deficiência, e/ou carecedoras dos mais comezinhos recursos financeiros, inclusive
para custear o seu transporte até a Agência Previdenciária. Ainda, na linha do que foi apregoado
pelo Juízo 'a quo', a permissão para que os advogados possam ter atendimento privilegiado, sem
precisar se submeter ao sistema de agendamento de horário - 'Atendimento por Hora Marcada' -,
afrontaria, além do princípio constitucional da igualdade, questão de ordem moral e de respeito
para com os demais cidadãos que buscam os serviços da Autarquia Previdenciária.
2. Apelação parcialmente provida."
(TRF 4ª Região, relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DE:
16/12/2009)
"MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO. TRATAMENTO EM REPARTIÇÃO PÚBLICA.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º DA CF/88).
- Observados os princípios da legalidade e da igualdade, a Administração Pública tem o poder de
organizar o atendimento ao público nas suas repartições de acordo com critérios de conveniência
e oportunidade, visando à satisfação do interesse da coletividade"
(TRF 4ª Região, AMS n.º 2005.70.01.002244-2/PR, relatora Desembargadora Federal Vânia
Hack de Almeida, DJU 12/07/2006)
"ADMINISTRATIVO. ADVOCACIA. PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS.
- Aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e devidamente
habilitados ao exercício profissional, cabem os direitos e as prerrogativas previstas na legislação
em vigor, em especial na Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia.
- A essa atribuição correspondem os direitos explicitados e regulados nos diversos incisos e
parágrafos do art. 7º, da Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia, não abrangido no correspondente
rol o atendimento diferenciado em guichê próprio, sem necessidade de senhas e números,
respeitada a ordem de chegada no atendimento de outros profissionais.
- Aplicação do art. 38, do CPC, da Súmula 64, deste Tribunal".
(TRF 4ª Região, AMS n.º 2004.71.03.000844-8/RS, relator Desembargador Federal Valdemar
Capeletti, DJU: 29/06/2005)
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS.LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL DA ADVOCACIA.EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO
QUANTITATIVA DE ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DE
FILAS E SENHAS PELO ADVOGADO.APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. O mandado de segurança configura ação constitucional que visa a proteger o titular de direito
líquido e certo, lesado ou sob ameaça de lesão, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas
data”, em casos de ilegalidade ou abuso de poder, por conduta comissiva ou omissiva.
2. No caso vertente, resta demonstrada a violação ao direito líquido e certo consubstanciado na
liberdade de exercício profissional da advocacia e no direito de petição, sendo cabível, portanto, a
impetração de mandado de segurança.
3. Descabida a imposição de obstáculos ao atendimento de advogados nas agências do INSS,
com limitação quantitativa e exigência de prévio agendamento. Tais restrições violam o livre
exercício profissional da advocacia e as prerrogativas da profissão, nos termos da Lei nº
8.906/1994, e, por conseguinte, devem ser afastadas.
4. Não se trata de conferirprivilégio ao advogado, mas sim de observar as prerrogativas
intrínsecas ao exercício da advocacia.
5.No entanto, deve ser observado pelo advogado o sistema de filas e senhas nos postos de
atendimento da autarquia previdenciária, assegurando-se um mínimo de organização,
preservando-se, inclusive, as preferências legais, tais como nos casos de idosos, gestantes e
pessoas com deficiência.
6. Apelação e remessa oficial não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, após
retificação de voto do Des. Federal NELTON DOS SANTOS, por maioria, decidiu negar
provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Des.
Federais MAIRAN MAIA e MARCELO SARAIVA, que lhes davam provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA