Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012327-71.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
08/03/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO EXCEPCIONAL DO ANISTIADO. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. VALOR DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI 10.599/2002. UNIÃO FEDERAL.
INSS. PETROS E PETROBRAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. A ação originária, proposta inicialmente em face do INSS, da Petrobrás, da Petros e da União
Federal, visa o restabelecimento integral do benefício de pensão por morte de anistiado político
concedido em 1985 e pago regularmente até fevereiro de 2011. Consta da petição inicial que a
partir de março de 2011 o benefício da autora, ora agravante, foi reduzido injustificadamente para
o valor de um salário mínimo – à época correspondente a R$545,00.
2. Em seu pedido, a recorrente requer o restabelecimento do benefício ao status quo ante, isto é,
no importe de R$3.457,75, bem como para que sejam pagas as diferenças dos meses a partir de
março de 2011 até o cumprimento da tutela.
3. O Juízo a quo excluiu do polo passivo da demanda originária o INSS, a Petros e a Petrobras,
reconhecendo a sua ilegitimidade passiva, mantendo apenas a União Federal.
4. É certo que a demanda se restringe ao período posterior a março de 2011, quando já estava
em pleno vigor a Lei 10.559/2002, a qual transferiu para a União Federal o ônus de arcar com os
recursos necessários ao pagamento das indenizações.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Contudo, também é de se considerar que o INSS é o ente responsável pela análise das
condições para a concessão e o efetivo pagamento do benefício, de modo que também deve ser
mantido no polo passivo da lide. Precedentes.
6. A jurisprudência tem entendido pela legitimidade passiva tanto da União quanto do INSS no
que tange a pedidos de aposentadoria de anistiado político, já que, conforme mencionado, o
pagamento, desde a Lei 10.559/2002, é suportado pela União, cabendo ao INSS a análise e o
deferimento do benefício.
7. Quanto à Petros e à Petrobrás não verifico interesse jurídico destas pessoas para mantê-las no
polo passivo, pois, como mencionado, os recursos para o pagamento do benefício advêm da
União Federal, assim como a análise das condições para a concessão do benefício, bem como o
seu efetivo pagamento são de responsabilidade do INSS, não havendo, portanto, nenhuma
ligação com as empresas retro indicadas.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012327-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: LISE VIDAL SAMPAIO FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVADO: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP1922910A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012327-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: LISE VIDAL SAMPAIO FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVADO: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP1922910A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que excluiu do
polo passivo da demanda originária o INSS, a Petros e a Petrobras, reconhecendo a sua
ilegitimidade passiva, mantendo apenas a União, ora agravante, no polo passivo da ação.
Afirma que pela narrativa da petição inicial os atos que amparam a pretensão não foram
praticados pela União.
Aduz que não pode responder por eventual equívoco no valor da pensão paga a título de
benefício de anistiado, que já vinha sendo pago pela Petrobrás e pelo INSS.
Argumenta que, considerando que a competência para o pagamento da aposentadoria era do
INSS à época dos fatos, cabe a ele responder pelo erro, juntamente com a Petrobrás, com quem
mantinha convênio.
Com contraminuta.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012327-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: LISE VIDAL SAMPAIO FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVADO: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP1922910A
V O T O
A ação originária, proposta inicialmente em face do INSS, da Petrobrás, da Petros e da União
Federal, visa o restabelecimento integral do benefício de pensão por morte de anistiado político
concedido em 1985 e pago regularmente até fevereiro de 2011.
Consta da petição inicial que a partir de março de 2011 o benefício da autora, ora agravante, foi
reduzido injustificadamente para o valor de um salário mínimo – à época correspondente a
R$545,00.
Em seu pedido, a recorrente requer o restabelecimento do benefício ao status quo ante, isto é, no
importe de R$3.457,75, bem como para que sejam pagas as diferenças dos meses a partir de
março de 2011 até o cumprimento da tutela.
O Juízo a quo excluiu do polo passivo da demanda originária o INSS, a Petros e a Petrobras,
reconhecendo a sua ilegitimidade passiva, mantendo apenas a União Federal.
É certo que a demanda se restringe ao período posterior a março de 2011, quando já estava em
pleno vigor a Lei 10.559/2002, a qual transferiu para a União Federal o ônus de arcar com os
recursos necessários ao pagamento das indenizações, in verbis:
Art. 19 - O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados
políticos, que vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por
empresas, mediante convênio com o referido instituto, será mantido, sem solução de
continuidade, até sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada,
instituído por esta Lei, obedecido o que determina o art. 11.
Parágrafo único - Os recursos necessários ao pagamento das reparações econômicas de caráter
indenizatório terão rubrica própria no Orçamento Geral da União e serão determinados pelo
Ministério da Justiça, com destinação específica para fins civis (Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão) e militares (Ministério da Defesa).
Contudo, também é de se considerar que o INSS é o ente responsável pela análise das
condições para a concessão e o efetivo pagamento do benefício, de modo que também deve ser
mantido no polo passivo da lide.
A jurisprudência tem entendido pela legitimidade passiva tanto da União quanto do INSS no que
tange a pedidos de aposentadoria de anistiado político, já que, conforme mencionado, o
pagamento, desde a Lei 10.559/2002, é suportado pela União, cabendo ao INSS a análise e o
deferimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL ANISTIADO POLÍTICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. LEI 10.559/02. APLICABILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. CPC, ART. 462.
CONDIÇÃO DE ANISTIADO. COMPROVAÇÃO. RMI. REMUNERAÇÃO DA ATIVIDADE
EXERCIDA À ÉPOCA DOS ATOS DE EXCEÇÃO. LAUDO PERICIAL. TETO. CUSTEIO.
PARCELAS EM ATRASO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
HONORÁRIOS. 1. Tanto o INSS quanto a UNIÃO são legitimados passivamente para o pedido de
aposentadoria de anistiado político, pois o pagamento de tal aposentadoria deve ser suportado
pela UNIÃO, a quem compete disponibilizar os recursos, e pelo INSS, a quem cometida a análise
e deferimento do benefício, nos termos da Lei 10.559/02. Precedentes do STJ e do TRF - 3ª
Região. 2. Inexistência de sentença "extra petita", visto que o anistiado requereu em juízo o
pagamento da aposentadoria especial prevista na Constituição da República, sem limitações, e
não somente sua revisão a partir de janeiro de 1997. 3. O reconhecimento formal e administrativo
da condição de anistiado tem efeito meramente declaratório, pois a própria Carta Magna conferiu
a todos aqueles inseridos na norma do art. 8º do ADCT a necessária qualidade de anistiado,
afastando, assim, eventual decadência do direito à aposentadoria especial. 4. A edição da Lei
10.559/02 implicou renúncia tácita à prescrição, cujo prazo não chegou a fluir no presente caso,
pois a ação foi proposta anteriormente, ou seja, em 30/09/99. Precedentes do STJ. 5.
Comprovada a condição de anistiado político com a declaração expedida pela Comissão Especial
de Anistia, a Renda Mensal Inicial - RMI da aposentadoria especial deve corresponder à
remuneração que o anistiado recebia no "serviço ativo" à época dos atos de exceção (art. 8º da
Lei 10.559/02), sendo incabível a fixação do benefício especial com base na última remuneração
anotada em sua CTPS, a qual não diz respeito ao período revolucionário dos idos de 1964. 6.
Incabível, em grau recursal, reabrir-se a discussão acerca do laudo pericial quando já se encontra
preclusa a matéria. 7. O pagamento de anistia, por estar constitucionalmente previsto, importa em
ressalva ao princípio da prévia existência de custeio (art. 195, § 5º, da CR/88). 8. A sentença
adotou o valor fixado pelo laudo pericial para o mês de outubro/2003, e determinou
expressamente que o mesmo fosse corrigido desde "a data da perícia", o que não implicará "bis
in idem" na correção de seu valor. 9. Repasse dos valores referentes às parcelas em atraso sob a
responsabilidade da UNIÃO, nos termos da Lei 10.559/02. 10. Ressalvado o direito de compensar
as quantias já pagas administrativamente sob o mesmo título. 11. A correção monetária deve ser
aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a
utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Juros moratórios
de 1%, contados a partir da citação, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, sendo
inaplicável ao presente caso a limitação dos juros de mora pela MP 2.180, de 24 de agosto de
2001, ou pela Lei 11.960/09. Quanto às parcelas vencidas posteriormente à citação, são devidos
juros somente a partir da data em que se tornaram devidas, ocasião em que se verificou a mora.
13. Os honorários de advogado, mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação, não
incidem sobre as parcelas vincendas. Inteligência do art. 20, § 3º e 4º do CPC e interpretação
analógica da Súmula 111 do STJ. Precedentes deste Tribunal. 14. Apelações e remessa oficial
parcialmente providas.
(TRF 1ª Região, APELAÇÃO 1999.38.00.034310-4 APELAÇÃO CIVEL ..PROCESSO: -
1999.38.00.034310-4, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, e-DJF1
DATA:19/05/2010)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. SERVIDOR DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A União, juntamente com o INSS, possui legitimidade para figurar no pólo passivo de lides nas
quais se demande correção monetária incidente sobre aposentadorias, prevista na Lei
8.529/1992, uma vez que o ente federal é responsável pelo repasse das verbas à autarquia, para
que esta proceda aos devidos pagamentos, nos termos do art. 7º do Decreto 882/1993.
Precedentes do STJ.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que o instituidor
do benefício era ex-servidor estatutário do extinto DCT. A revisão desse entendimento implica
reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no Ag 1.299.556/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2010).
Quanto à Petros e à Petrobrás não verifico interesse jurídico destas pessoas para mantê-las no
polo passivo, pois, como mencionado, os recursos para o pagamento do benefício advêm da
União Federal, assim como a análise das condições para a concessão do benefício, bem como o
seu efetivo pagamento são de responsabilidade do INSS, não havendo, portanto, nenhuma
ligação com as empresas retro indicadas.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para manter o INSS no polo
passivo da ação principal.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO EXCEPCIONAL DO ANISTIADO. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. VALOR DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI 10.599/2002. UNIÃO FEDERAL.
INSS. PETROS E PETROBRAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. A ação originária, proposta inicialmente em face do INSS, da Petrobrás, da Petros e da União
Federal, visa o restabelecimento integral do benefício de pensão por morte de anistiado político
concedido em 1985 e pago regularmente até fevereiro de 2011. Consta da petição inicial que a
partir de março de 2011 o benefício da autora, ora agravante, foi reduzido injustificadamente para
o valor de um salário mínimo – à época correspondente a R$545,00.
2. Em seu pedido, a recorrente requer o restabelecimento do benefício ao status quo ante, isto é,
no importe de R$3.457,75, bem como para que sejam pagas as diferenças dos meses a partir de
março de 2011 até o cumprimento da tutela.
3. O Juízo a quo excluiu do polo passivo da demanda originária o INSS, a Petros e a Petrobras,
reconhecendo a sua ilegitimidade passiva, mantendo apenas a União Federal.
4. É certo que a demanda se restringe ao período posterior a março de 2011, quando já estava
em pleno vigor a Lei 10.559/2002, a qual transferiu para a União Federal o ônus de arcar com os
recursos necessários ao pagamento das indenizações.
5. Contudo, também é de se considerar que o INSS é o ente responsável pela análise das
condições para a concessão e o efetivo pagamento do benefício, de modo que também deve ser
mantido no polo passivo da lide. Precedentes.
6. A jurisprudência tem entendido pela legitimidade passiva tanto da União quanto do INSS no
que tange a pedidos de aposentadoria de anistiado político, já que, conforme mencionado, o
pagamento, desde a Lei 10.559/2002, é suportado pela União, cabendo ao INSS a análise e o
deferimento do benefício.
7. Quanto à Petros e à Petrobrás não verifico interesse jurídico destas pessoas para mantê-las no
polo passivo, pois, como mencionado, os recursos para o pagamento do benefício advêm da
União Federal, assim como a análise das condições para a concessão do benefício, bem como o
seu efetivo pagamento são de responsabilidade do INSS, não havendo, portanto, nenhuma
ligação com as empresas retro indicadas.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade,
deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA