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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO PELO CONTRIBUINTE. AFRONTA A...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:53

E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO PELO CONTRIBUINTE. AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XXXIV DA CF. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Mandado de Segurança impetrado por MURRELEKTRONIK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo objetivando a concessão de segurança para determinar à Autoridade Impetrada que analise o pedido de restituição formalizado pelo contribuinte, mediante a transmissão da PER/DCOMP nº 28117.46593.081014.1.2.16-8650, o qual aguarda apreciação há 3 (três) anos, no prazo máximo de 1 (um) Ano. 2. Sustentou a Impetrante, em breve síntese, que no dia 08/10/2014 formulou junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil pedido administrativo de restituição referente ao pagamento realizado a maior (a título de contribuição previdenciária), pleito este formalizado mediante a transmissão da PER/DCOMP nº 28117.46593.081014.1.2.16-8650, sem apreciação do pedido até a data do ajuizamento do writ. Informações prestadas (ID n. 77871171). 3. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de concessão de segurança para determinar à Autoridade Impetrada a conclusão definitiva do pedido do Pedido Administrativo de Restituição protocolado sob o nº 28117.46593.081014.1.2.16-8650. Sem a condenação da Impetrante ao pagamento de honorários, com fulcro no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. 4. A sentença não merece reparos. A demora injustificada da Administração em analisar o pedido formulado pelo Contribuinte viola o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal e Lei n. 9.784/99. Dispõe os artigos 48 e 49 da Lei n. 9.784/99: “A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 5. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001059-02.2018.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/08/2019, Intimação via sistema DATA: 26/08/2019, TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004445-34.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 22/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2019, TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 326271 - 0007695-67.2010.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 16/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014, TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 298297 - 0018750-54.2006.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 26/02/2008, e-DJF3 Judicial 2 DATA:05/03/2009 PÁGINA: 276. 6. No caso em exame, o requerimento administrativo do Contribuinte foi protocolado em 08/10/2014 junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e até a data do ajuizamento do Mandado de Segurança não houve apreciação pela Autoridade na esfera administrativa. Com efeito, transcorrido o lapso temporal superior a 30 (trinta) dias a Autoridade Coatora ultrapassou demasiadamente o prazo legal para a análise do pedido. 7. Remessa conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002628-55.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 25/11/2019, Intimação via sistema DATA: 28/11/2019)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5002628-55.2018.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
25/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/11/2019

Ementa


E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO
ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO PELO
CONTRIBUINTE. AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XXXIV DA CF. REMESSA CONHECIDA E
NÃO PROVIDA.
1. Mandado de Segurança impetrado por MURRELEKTRONIK DO BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA., contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo objetivando a
concessão de segurança para determinar à Autoridade Impetrada que analise o pedido de
restituição formalizado pelo contribuinte, mediante a transmissão da PER/DCOMP nº
28117.46593.081014.1.2.16-8650, o qual aguarda apreciação há 3 (três) anos, no prazo máximo
de 1 (um) Ano.
2. Sustentou a Impetrante, em breve síntese, que no dia 08/10/2014 formulou junto à Secretaria
da Receita Federal do Brasil pedido administrativo de restituição referente ao pagamento
realizado a maior (a título de contribuição previdenciária), pleito este formalizado mediante a
transmissão da PER/DCOMP nº 28117.46593.081014.1.2.16-8650, sem apreciação do pedido
até a data do ajuizamento do writ. Informações prestadas (ID n. 77871171).
3. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de concessão de segurança para
determinar à Autoridade Impetrada a conclusão definitiva do pedido do Pedido Administrativo de
Restituição protocolado sob o nº 28117.46593.081014.1.2.16-8650. Sem a condenação da
Impetrante ao pagamento de honorários, com fulcro no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. A sentença não merece reparos. A demora injustificada da Administração em analisar o pedido
formulado pelo Contribuinte viola o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal e
Lei n. 9.784/99. Dispõe os artigos 48 e 49 da Lei n. 9.784/99: “A Administração tem o dever de
explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações,
em matéria de sua competência. Concluída a instrução de processo administrativo, a
Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada".
5. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL -
5001059-02.2018.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS
SANTOS, julgado em 23/08/2019, Intimação via sistema DATA: 26/08/2019, TRF 3ª Região, 10ª
Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004445-34.2017.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 22/08/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 27/08/2019, TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
326271 - 0007695-67.2010.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em
16/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014, TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec
- APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 298297 - 0018750-54.2006.4.03.6100, Rel. JUIZ
CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 26/02/2008, e-DJF3 Judicial 2 DATA:05/03/2009
PÁGINA: 276.
6. No caso em exame, o requerimento administrativo do Contribuinte foi protocolado em
08/10/2014 junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e até a data do ajuizamento do
Mandado de Segurança não houve apreciação pela Autoridade na esfera administrativa. Com
efeito, transcorrido o lapso temporal superior a 30 (trinta) dias a Autoridade Coatora ultrapassou
demasiadamente o prazo legal para a análise do pedido.
7. Remessa conhecida e não provida.



Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002628-55.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
PARTE AUTORA: MURRELEKTRONIK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: FLAVIO RIBEIRO DO AMARAL GURGEL - SP235547-A,
CHARLES ELDERSON FERREIRA - SP237056-A

PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:









REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002628-55.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
PARTE AUTORA: MURRELEKTRONIK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: CHARLES ELDERSON FERREIRA - SP237056-A, FLAVIO
RIBEIRO DO AMARAL GURGEL - SP235547-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de Remessa Necessária em Mandado de Segurança contra sentença de concessão de
segurança para determinar à Autoridade Impetrada queconclua definitivamente o pedido
administrativo de restituição protocolado sob o nº 28117.46593.081014.1.2.16-8650. Sem a
condenação da Impetrante ao pagamento de honorários, com fulcro no artigo 25 da Lei n.
12.016/2009.
Não houve apresentação de recurso de Apelação.
O Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.














REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002628-55.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
PARTE AUTORA: MURRELEKTRONIK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: CHARLES ELDERSON FERREIRA - SP237056-A, FLAVIO
RIBEIRO DO AMARAL GURGEL - SP235547-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MURRELEKTRONIK DO BRASIL INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA., contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo objetivando
a concessão de segurança para determinar à Autoridade Impetrada que analise o pedido de
restituição formalizado pelo contribuinte, mediante a transmissão da PER/DCOMP nº
28117.46593.081014.1.2.16-8650, o qual aguarda apreciação há 3 (três) anos, no prazo máximo
de 1 (um) Ano.
Sustentou a Impetrante, em breve síntese, que no dia 08/10/2014 formulou junto à Secretaria da
Receita Federal do Brasil pedido administrativo de restituição referente ao pagamento realizado a
maior (a título de contribuição previdenciária), pleito este formalizado mediante a transmissão da
PER/DCOMP nº 28117.46593.081014.1.2.16-8650, sem apreciação do pedido até a data do
ajuizamento do writ.
Informações prestadas (ID n. 77871171).
Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de concessão de segurança para
determinar à Autoridade Impetrada a conclusão definitiva do pedido do Pedido Administrativo de
Restituição protocolado sob o nº 28117.46593.081014.1.2.16-8650. Sem a condenação da
Impetrante ao pagamento de honorários, com fulcro no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.

A sentença não merece reparos.
A demora injustificada da Administração em analisar o pedido formulado pelo Contribuinte viola o
disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal e Lei n. 9.784/99.
Dispõe os artigos 48 e 49 da Lei n. 9.784/99:
“A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e
sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias
para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº
9.784/99. 30 DIAS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante
no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº
45/04.
2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados
do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de
sua competência.
3. Remessa oficial desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001059-
02.2018.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS,

julgado em 23/08/2019, Intimação via sistema DATA: 26/08/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO
ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o regular processamento
do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria, iniciado em 10/04/2014.
- A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária
encontram limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, §
5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um
benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e
Decreto 3.048/99, art. 174.
- Reexame necessário desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004445-
34.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado
em 22/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2019)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
1. O artigo 5º, inciso XXXIV, alínea b, da Constituição Federal assegura o direito de obtenção de
certidões nas repartições públicas e o artigo 1º da Lei nº 9.051/1995 determina o prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias para que a Administração Pública forneça as certidões para a
defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
2. Nos termos do artigo 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei nº 2.398/1987, na redação dada pela Lei nº
9.636/1998, a lavratura de escrituras relativas a imóveis de propriedade da União depende da
expedição de certidão expedida pela SPU - Secretaria do Patrimônio da União, dando conta do
recolhimento do laudêmio e autorizando a transferência, que deverá ser comunicada ao órgão em
até sessenta dias após concluída a transmissão.
3. É dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os
pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. Eventuais
defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento da
lei. Precedentes.
4. A verificação do efetivo recolhimento do laudêmio e demais débitos, e do efetivo cumprimento
dos demais requisitos para o desmembramento do lote e transferência dos registros cadastrais é
atribuição inerente à Administração Pública.
5. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 326271 - 0007695-
67.2010.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 16/09/2014, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014 )
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE AFORAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA DA
AUTORIDADE NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DO LAUDÊMIO DEVIDO. LEI Nº 9.051/95.
1. O artigo 5º, XXXIV, alínea b, da Constituição Federal assegura o direito de obtenção de
certidões nas repartições públicas e o artigo 1º da Lei nº 9.051/95 estabelece o prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias para que a Administração Pública forneça as certidões para a
defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
2. É dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os
pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. Eventuais
defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento da
lei.

3. A determinação exarada nesta ação mandamental foi no sentido de que a autoridade
impetrada procedesse à efetiva análise do pedido administrativo, calculando o valor do laudêmio
devido ou eventualmente requisitando a complementação das informações trazidas pela parte, a
fim de elaborar a mencionada conta. A expedição da certidão de aforamento somente é exigível
após o efetivo recolhimento do laudêmio, satisfeitas as demais exigências previstas no §2º do
artigo 3º do Decreto-lei nº 2.398/87.
4. Agravo retido, interposto contra a decisão liminar, não conhecido. Ausência de reiteração do
recurso. Apelação e remessa oficial não providas.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
298297 - 0018750-54.2006.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em
26/02/2008, e-DJF3 Judicial 2 DATA:05/03/2009 PÁGINA: 276)
No caso em exame, o requerimento administrativo do Contribuinte foi protocolado em 08/10/2014
junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e até a data do ajuizamento do Mandado de
Segurança não houve apreciação pela Autoridade na esfera administrativa.
Com efeito, transcorrido o lapso temporal superior a 30 (trinta) dias a Autoridade Coatora
ultrapassou demasiadamente o prazo legal para a análise do pedido.
Pelo exposto, conheço da remessa oficial e nego provimento.
É o voto.








E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO
ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO PELO
CONTRIBUINTE. AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XXXIV DA CF. REMESSA CONHECIDA E
NÃO PROVIDA.
1. Mandado de Segurança impetrado por MURRELEKTRONIK DO BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA., contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo objetivando a
concessão de segurança para determinar à Autoridade Impetrada que analise o pedido de
restituição formalizado pelo contribuinte, mediante a transmissão da PER/DCOMP nº
28117.46593.081014.1.2.16-8650, o qual aguarda apreciação há 3 (três) anos, no prazo máximo
de 1 (um) Ano.
2. Sustentou a Impetrante, em breve síntese, que no dia 08/10/2014 formulou junto à Secretaria
da Receita Federal do Brasil pedido administrativo de restituição referente ao pagamento
realizado a maior (a título de contribuição previdenciária), pleito este formalizado mediante a
transmissão da PER/DCOMP nº 28117.46593.081014.1.2.16-8650, sem apreciação do pedido
até a data do ajuizamento do writ. Informações prestadas (ID n. 77871171).
3. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de concessão de segurança para
determinar à Autoridade Impetrada a conclusão definitiva do pedido do Pedido Administrativo de
Restituição protocolado sob o nº 28117.46593.081014.1.2.16-8650. Sem a condenação da
Impetrante ao pagamento de honorários, com fulcro no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
4. A sentença não merece reparos. A demora injustificada da Administração em analisar o pedido

formulado pelo Contribuinte viola o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal e
Lei n. 9.784/99. Dispõe os artigos 48 e 49 da Lei n. 9.784/99: “A Administração tem o dever de
explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações,
em matéria de sua competência. Concluída a instrução de processo administrativo, a
Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada".
5. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL -
5001059-02.2018.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS
SANTOS, julgado em 23/08/2019, Intimação via sistema DATA: 26/08/2019, TRF 3ª Região, 10ª
Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004445-34.2017.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 22/08/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 27/08/2019, TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
326271 - 0007695-67.2010.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em
16/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014, TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec
- APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 298297 - 0018750-54.2006.4.03.6100, Rel. JUIZ
CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 26/02/2008, e-DJF3 Judicial 2 DATA:05/03/2009
PÁGINA: 276.
6. No caso em exame, o requerimento administrativo do Contribuinte foi protocolado em
08/10/2014 junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e até a data do ajuizamento do
Mandado de Segurança não houve apreciação pela Autoridade na esfera administrativa. Com
efeito, transcorrido o lapso temporal superior a 30 (trinta) dias a Autoridade Coatora ultrapassou
demasiadamente o prazo legal para a análise do pedido.
7. Remessa conhecida e não provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, conheceu
da remessa oficial e negou provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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