Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5280279-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/09/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC/1973 (ART. 1.021 DO
CPC/2015). AUXÍLIO RECLUSÃO. LIMITE ESTABELECIDO PARA A CONCESSÃO. ÚLTIMA
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA.
VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE
IMPOSTO. AGRAVO IMPROVIDO.
- No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- Extrapolado o limite para o recebimento do benefício fixado em lei, não cabe flexibilização do
critério. Não extrapolada a competência e o âmbito de atuação do poder regulamentar.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280279-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: A. L. G. C.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REPRESENTANTE: SULAMITA DE FREITAS GOMES
Advogado do(a) APELANTE: GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO INTERNO DA AUTORA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280279-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ANNA LARA GOMES CRESPAN
REPRESENTANTE: SULAMITA DE FREITAS GOMES
Advogado do(a) APELANTE: GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
ANNA LARA agrava da decisão que negou provimento à sua apelação, mantendo a
improcedência do pedido, em ação objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
Como o valor do último salário de contribuição integral ultrapassa em valor irrisório a quantia
estabelecida como limite para concessão do benefício pleiteado, nos termos da legislação vigente
à época de seu recebimento, a decisão deve ser reformada.
Requer, ao final, o julgamento colegiado, com a reforma da decisão, nos termos do art. 1.021 e
seguintes do CPC, e nos arts. 250 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), o INSS
não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO DA AUTORA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280279-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ANNA LARA GOMES CRESPAN
REPRESENTANTE: SULAMITA DE FREITAS GOMES
Advogado do(a) APELANTE: GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão foi proferida na vigência do antigo CPC, regrada a análise pelas disposições então
vigentes. Nos termos do Enunciado Administrativo 2 do STJ, considera-se a data de sua
publicação para tal fim.
Não tem razão a agravante.
A decisão agravada analisou a questão objeto da insurgência nos seguintes termos:
Ação proposta por Anna Lara, filha de Paulo Henrique Crespan, contra o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-reclusão a partir da data da prisão
(27/02/2017).
Era o mantenedor da família que, por isso, passa por dificuldades financeiras.
Com a inicial, junta documentos.
Deferida a gratuidade da justiça.
Citação. Contestação.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em R$
2.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, observado o disposto no § 3º do artigo 98
do CPC.
Sentença proferida em 27 de novembro de 2017.
Apelação da autora, pugnando pela procedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O MPF opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Decido.
Aplico o disposto no art. 932, por se tratar de matéria decidida em julgamento de recurso
repetitivo pelo STF/STJ.
O direito ao auxilio-reclusão dos dependentes dos segurados de baixa renda é garantido pelo art.
201, IV, da CF/88. Para sua concessão, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos:
qualidade de segurado do recluso; dependência econômica do beneficiário; não recebimento,
pelo recluso, de remuneração, de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência
em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário.
O auxílio-reclusão é benefício que independia do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, à época da reclusão (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
A reclusão foi comprovada nos autos (certidão de recolhimento prisional).
O recluso era segurado do RGPS, na data da reclusão, uma vez que mantinha vínculo
empregatício.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso
extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello. Votou
o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior e, pela
interessada, o Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público da União. Plenário, 25.03.2009.
(RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-
2009).
A dependência econômica é questão incontroversa, já que reconhecida pelo INSS.
Nos termos das INs 45/2010 e 77/2015, para ter direito ao benefício, a renda mensal do(a)
detento(a) deveria ser inferior a R$ 1.292,43, à época da prisão (art. 13 da EC 20/98).
O recluso mantinha vínculo empregatício, quando do encarceramento. A última remuneração
integral, de janeiro/2017, foi de R$ 1.473,61, valor que ultrapassa o limite legal vigente à data de
seu recebimento, razão pela qual o benefício não pode ser concedido.
Quanto ao valor utilizado, a remuneração a ser computada deve ser aquela do último recebimento
integral, não podendo ser utilizada remuneração parcial para fins de aferição de renda.
As horas extras possuem natureza remuneratória e integram o salário-de-contribuição. Devem ser
computadas, para efeito de se apurar a última remuneração integral do recluso.
No Tema 687, o STJ decidiu que "as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas
de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição
previdenciária" (REsp nº 1.358.281-SP).
Os adicionais noturnos, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial e, por isso,
também não podem ser excluídos do cômputo do salário-de-contribuição (STJ, REsp 486.697/PR,
Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 17/12/2004).
E nem se diga que, quando o valor limite vigente para a concessão do benefício é superado em
valor ínfimo, o critério fixado deve ser flexibilizado.
O parâmetro estabelecido deve ser seguido, não comportando elasticidade em sua aplicação,
mesmo se ultrapassado o máximo legal em quantia ínfima.
A definição do que seria valor irrisório para tal fim, se aceita a hipótese, configuraria encargo de
cada julgador. Tal liberalidade acarretaria, a meu ver, insegurança jurídica, uma vez que a
ausência de critérios estabelecidos de modo uniforme levaria à adoção de diversas interpretações
quanto ao que seria valor irrisório.
Embora tenha conhecimento de que o STJ, em recentes julgados, tenha interpretado pela
analogia de tal liberalidade com a flexibilização do critério de renda mensal em benefício
assistencial, matéria até hoje discutida nos Tribunais Superiores, não me parece que, em se
tratando de beneficio previdenciário, a solução deva ser a mesma. Especialmente porque o valor
do benefício será fixado com base nas contribuições vertidas ao sistema.
Se levarmos tal interpretação à risca, todos os casos em que se estabelecem limites, nos termos
da legislação infraconstitucional, poderiam ser alterados, com base no mesmo raciocínio - é o que
poderia ser alegado, por exemplo, nos casos dos limites impostos ao salário de contribuição e ao
salário de benefício.
A definição do parâmetro foi estabelecida nos termos da lei e, portanto, deve ser cumprida nos
limites em que estipulada.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
Intimem-se.
A tese de modificação do valor estipulado como limite não se sustenta. A norma regulamentadora
não prevê a hipótese. Não há previsão legal para se modificar critério imposto legalmente.
A CF/88 outorgou competência ao Poder Executivo para, dentro de suas funções, estabelecer
valor mínimo para a concessão do benefício. A exemplo, podemos citar o caso do benefício
assistencial.
Assim, não extrapolada a competência e o âmbito de atuação do poder regulamentar de referido
Poder, não há como se adentrar na análise da questão, segundo defende a autora. Se tal
procedimento fosse possível, até mesmo os índices de reajustes dos benefícios previdenciários
poderiam ser alterados, apenas porque um índice de recomposição de renda é mais favorável do
que aquele adotado pelo legislador, dentro de sua competência legal.
Os princípios constitucionais citados foram preservados, dentro das atribuições e dos critérios de
fixação de parâmetros estipulados em portaria ministerial.
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua
alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza
Tartuce, in RTRF 49/112:
Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no § 1º - A do artigo 557 do CPC/1973 (art.
1.021 do CPC/2015), seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de
controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC/1973 (ART. 1.021 DO
CPC/2015). AUXÍLIO RECLUSÃO. LIMITE ESTABELECIDO PARA A CONCESSÃO. ÚLTIMA
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA.
VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE
IMPOSTO. AGRAVO IMPROVIDO.
- No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- Extrapolado o limite para o recebimento do benefício fixado em lei, não cabe flexibilização do
critério. Não extrapolada a competência e o âmbito de atuação do poder regulamentar.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA