
D.E. Publicado em 14/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do pleito referente à majoração dos honorários advocatícios e, no mais, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028402-67.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação autárquica, para modificar o termo inicial do benefício, fixando-o na data da citação, e os critérios de fixação da correção monetária e juros de mora.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada. Pugna pela fixação da DIB na data do ajuizamento da ação, e requer a majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não conheço do pleito concernente à verba honorária, porquanto constitui inovação no feito. O quantum dos honorários foi fixado em 1º grau e, tendo sido a parte autora inerte, em sede de apelação, ao pronunciamento judicial a quo, não mais lhe cabe questioná-lo.
Além disso, observando que nenhum recorrente legítimo irresignou-se quanto aos honorários arbitrados no momento oportuno, certo é que o valor fixado revestiu-se pelo manto da coisa julgada.
No mais, o agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, não conheço do pleito referente à majoração dos honorários advocatícios e, no mais, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
SILVA NETO
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