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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC/1973). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA ...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:42

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC/1973). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/1973 tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Decisão agravada mantida, ante a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, cujos fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1493453 - 0001222-15.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0001222-15.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.001222-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:MARIO APARECIDO GONCALVES COSTA
ADVOGADO:SP159517 SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00012221520074036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC/1973). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/1973 tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Decisão agravada mantida, ante a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, cujos fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 20/02/2017 14:54:43



AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0001222-15.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.001222-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:MARIO APARECIDO GONCALVES COSTA
ADVOGADO:SP159517 SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00012221520074036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial, para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, em ação que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Alega, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que não foi determinada, para fins de atualização monetária, a aplicação irrestrita do Manual de Orientação Para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal.

Instado a se manifestar acerca do recurso em análise, o INSS quedou-se inerte (fl. 182).

É o relatório.


VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.

Com efeito, as razões ventiladas no presente recurso - limitadas à incidência do Manual de Orientação Para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal na atualização dos valores devidos - não têm o condão de infirmar a decisão impugnada que analisou a matéria em conformidade com a orientação então adotada na Nona Turma, nos seguintes termos:


"CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011). Cumpre observar que os critérios acima delineados devem ser consoantes com o decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, com efeitos já modulados em 25.03.2015."

No tocante à atualização monetária, cumpre ponderar que, embora não mencionado o Manual de Orientação Para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal, na decisão ora agravada, sua aplicação não restou afastada, na medida em que condensa a legislação superveniente cuja observância é determinada expressamente, conforme acima transcrito. Ademais, como sabido, a incidência de correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009 ainda aguarda solução no âmbito da Suprema Corte, em regime de repercussão geral (RE 870.947), a autorizar seja a questão explicitada na fase executiva.

Vale ressaltar que o agravo previsto no art. 557 do CPC/1973 não permite seu manejo para mera repetição das alegações já suscitadas ao longo do processo, devendo o recurso demonstrar que houve errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC/1973, de modo que a irresignação, a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou, não enseja sua interposição, em conformidade com reiterados precedentes desta Turma:


"AGRAVO LEGAL. Aposentadoria por invalidez OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo legal improvido."(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, NO CASO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ouabuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.- Agravo desprovido. Decisão mantida." (AC 00373303120134039999, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 31/03/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º,DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PELO JUÍZO. ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA DO AUTOR EM DILIGENCIAR PERANTE SEUS EMPREGADORES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, I, DO CPC/1973. 1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC). 2- O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. 3- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 4- Agravo improvido." (AC 00417848320154039999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 01/06/2016).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 20/02/2017 14:54:40



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