D.E. Publicado em 14/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010036-14.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática que anulou a sentença e, com fundamento no artigo 515, § 3º, CPC, julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, reconhecendo parte dos períodos de trabalho requeridos.
Alega a agravante, primeiramente, que a questão não comporta o julgamento monocrático a que se refere o artigo 557, CPC. Meritoriamente, pugna pelo reconhecimento de todos os períodos declinados na exordial, e consequente concessão da aposentadoria na forma integral.
VOTO
Inicialmente, resta superada a alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no presente caso, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Passo à análise das razões.
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
SILVA NETO
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