D.E. Publicado em 14/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011597-10.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 177/181 que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do autor em ação que condenou a Autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo em 15/05/1998.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão deve ser parcialmente reconsiderada, uma vez que não ocorreu a prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo ocorreu em 15/05/1998 e sua conclusão deu-se somente em 03/10/2000, sendo a presente ação ajuizada em 20/08/2004. Requer ainda a retificação dos critérios de juros de mora que deverão ser fixados em 1% ao mês.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto merece parcial acolhimento no que se refere à prescrição quinquenal.
Verifica-se do documento de fls. 09/11 que apesar do requerimento administrativo visando à concessão do benefício de aposentadoria ter sido apresentado junto ao INSS em 15/05/1998, sobreveio recurso administrativo à 13ª Junta de Recursos da Previdência Social em 03/10/2000, o que ensejou a interrupção do prazo prescricional.
Dessa forma, não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a conclusão da análise do processo administrativo e o ajuizamento da presente demanda, razão pela qual não há que se falar em prescrição quinquenal.
No que se refere aos juros de mora, a decisão agravada não merece reparos, razão pela qual, ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo.
SILVA NETO
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