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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊ...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:39

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Parcial razão ao agravante para afastar a ocorrência de prescrição quinquenal, eis que sobreveio recurso administrativo. 3. Agravo a que dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1101329 - 0011597-10.2006.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011597-10.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.011597-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:JOSE MARCOS PALHARES PINTO
ADVOGADO:SP033166 DIRCEU DA COSTA
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PORTO FERREIRA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:04.00.00085-5 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Parcial razão ao agravante para afastar a ocorrência de prescrição quinquenal, eis que sobreveio recurso administrativo.
3. Agravo a que dá parcial provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
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Data e Hora: 18/12/2014 16:21:04



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011597-10.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.011597-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:JOSE MARCOS PALHARES PINTO
ADVOGADO:SP033166 DIRCEU DA COSTA
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PORTO FERREIRA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:04.00.00085-5 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 177/181 que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do autor em ação que condenou a Autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo em 15/05/1998.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão deve ser parcialmente reconsiderada, uma vez que não ocorreu a prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo ocorreu em 15/05/1998 e sua conclusão deu-se somente em 03/10/2000, sendo a presente ação ajuizada em 20/08/2004. Requer ainda a retificação dos critérios de juros de mora que deverão ser fixados em 1% ao mês.

É o relatório.


VOTO

O agravo interposto merece parcial acolhimento no que se refere à prescrição quinquenal.

Verifica-se do documento de fls. 09/11 que apesar do requerimento administrativo visando à concessão do benefício de aposentadoria ter sido apresentado junto ao INSS em 15/05/1998, sobreveio recurso administrativo à 13ª Junta de Recursos da Previdência Social em 03/10/2000, o que ensejou a interrupção do prazo prescricional.

Dessa forma, não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a conclusão da análise do processo administrativo e o ajuizamento da presente demanda, razão pela qual não há que se falar em prescrição quinquenal.

No que se refere aos juros de mora, a decisão agravada não merece reparos, razão pela qual, ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:

"Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o reconhecimento de períodos de trabalho exercidos em condições especiais, para conversão em comum, e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição.
Beneficiário da justiça gratuita.
Citação do INSS em 29/11/2004 (fl.59v).
Sentença, prolatada em 16/11/2005, de parcial procedência do pedido. Reconhecimento do labor especial, com conversão para tempo comum, nos períodos de 08/08/1973 a 05/05/1988 e de 01/11/1988 a 01/02/1995. Condenada a Autarquia ao pagamento do benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo (15/05/1998). Fixados os juros em 1% ao mês nos termos do art. 406 do Código Civil e os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Determinado o reexame necessário da decisão (fls. 112/119).
Apela o Autor. Em preliminar, requer a retificação de erro material da parte dispositiva da sentença, no que se refere ao nome do demandante que foi grafado de maneira incorreta. No mérito, requer a parcial reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade do período entre 02/02/1995 até 26/08/1996, uma vez que a utilização de EPI não afasta a nocividade. Pugna pelo afastamento da prescrição quinquenal e para a majoração da verba honorária para 15%.
Apela o INSS. Sustenta, em síntese, ser indevido o reconhecimento da especialidade no caso dos autos, e a conversão pelo fator 1,40. Requer a reforma da sentença e a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer que os honorários sejam fixados em 10%, observada a Súmula 111 do STJ e a compensação dos valores recebidos pelo demandante a título de auxílio-doença, no período concomitante à percepção do benefício de aposentadoria.
Com contrarrazões subiram os autos a este E. Tribunal.
É o breve relatório.
(...)
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960, de 29.06.09 (taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97). (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08.11.11, DJe 21.11.11).
(...)."

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

AGRAVO LEGAL. Aposentadoria por invalidez OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo.


SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
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Data e Hora: 18/12/2014 16:21:08



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